Chapitre II : Etude de dossiers
DONNEES PARACLINIQUES
Em que pese ao fato de o conceito de terceirização aplicável ao Poder Público ser o mesmo para o setor privado, a grande diferença está nas normas inerentes à administração pública, pois se exige desta a observância de um complexo principiológico específico, embasado, especialmente, no princípio da supremacia e na indisponibilidade do interesse público, diferentemente do que ocorre na iniciativa privada, que se funda na autonomia da vontade. Em uma concepção ampla, haverá terceirização no poder público sempre que o Estado requerer de terceiros ajuda para executar atividades que lhe são afetas (JÚNIOR, 2012).
Amato Neto (1995, p. 36) destaca o conceito de terceirização de atividades e recursos que uma organização repassa a outra(s) empresa(s):
O ato de transferir a responsabilidade por um determinado serviço ou operação/fase de um processo de produção ou de comercialização, de uma empresa para outra(s), nesse caso conhecida(s) como terceira(s). Nessa forma, a empresa contratante deixa de realizar alguma ou várias atividades cumpridas com seus próprios recursos (pessoal, instalações, equipamentos, etc.) e passa-as para empresa(s) contratada(s).
Entre os aspectos legais importantes a serem considerados na a terceirização na administração pública, citam-se os tipos de serviço que podem ser destinados a terceiros, os quais estão referenciados no Decreto 2.271/97 como sendo áreas de apoio administrativo operacional, mediante execução direta, as quais são: atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática,
recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações (FERNANDES et al., 2016).
Giosa (1997) afirma que o governo tem considerado a terceirização como uma forma adequada de proceder às mudanças estratégicas/operacionais nos órgãos públicos. Percebe-se que terceirizar possibilita ao Estado enxugar a máquina pública, mantendo os mecanismos de controle.
A terceirização na administração pública só é possível desde que respeitados os princípios administrativos legais, por exemplo: forma de contratação, necessidade operacional e reflexos dessa adoção (FERNANDES; et al., 2016).
O gestor público deve estar preparado para estabelecer diretrizes de gestão. Batista (2012), comenta que, enquanto o setor privado implementa a gestão visando ao lucro e ao crescimento, a administração pública busca, principalmente, qualidade, eficiência, efetividade social e desenvolvimento econômico e social. Para que a terceirização seja estabelecida de acordo com essas diretrizes, estas devem ser contextualizadas no contrato administrativo, conforme descreve Latif (2007, p. 77).
Para todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93. Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
De acordo com Alvarez (1996), a preocupação com a qualidade vem se tornando um tema imprescindível na condução de negócio em empresas tanto privadas quanto governamentais. Trata-se de um quesito obrigatório quando se trata de terceirização.
Para manter os valores de qualidade, deve-se adotar a padronização, pois a qualidade de um produto ou serviço prestado se mede também pela manutenção destes fatores. Além disso, não pode ser fortuito. É preciso estabelecer um padrão, para que a organização consiga certificar o serviço apresentado. Para tanto, faz-se
necessário o uso de recursos de acompanhamento e controle (LEIRIA; SARATT; SOUTO, 1992).
A terceirização não deve ocorrer se não forem possíveis indicadores de desempenho do fornecedor. Idealmente, o contrato deve contemplar cláusulas que estabeleçam padrões mínimos de performance, de tal maneira que incentivem melhorias progressivas em certos intervalos de tempo (ALVAREZ, 1996, p. 74).
Milward e Provan (2000), quanto à natureza das organizações públicas, têm posições contrárias sobre a terceirização de serviços públicos. Para eles, a eficiência sacrifica a qualidade e, também, nem sempre essa eficiência é alcançada, pois o processo de terceirização, se levado ao extremo, poderia gerar o fenômeno de esvaziamento do Estado, em que este ficaria limitado a organizar redes de terceirizados, gerando um distanciamento da coletividade beneficiária de seus serviços.
A literatura ainda apresenta a terceirização como uma forma alternativa de trabalho flexível, como em Araújo (2012) e Leiria (2006), ou como uma excelente tecnologia de gestão organizacional, que pode produzir bons resultados , como em Leiria, Saratti e Souto, (1992) e Silveira, Saratti e Morais (2002). A terceirização de serviços tem como escopo, basicamente, a redução de custos.
A verificação das vantagens ou das desvantagens da terceirização é potencializada por grande carga ideológica daqueles que são favoráveis ou contrários a ela (TEIXEIRA; MARTELANC; PRADO FILHO, 2009).
Silveira, Saratti e Moraes (2002) apresentam algumas vantagens da terceirização, tais como: crescimento da rede de relacionamentos; nova definição do que é mais importante; menor rigidez referente ao piso remuneratório e de outros benefícios diretos e indiretos que causam impacto na formação do custo da operação; e ganhos de produtividade e eficiência. Na visão de Leiria (1991, 1992), as vantagens ocorrem na medida em que a empresa que terceiriza ganha ao reduzir custos e a contratada ganha por realizar sua atividade, gerando, assim, economia para uma e receita para outra.
As principais desvantagens da terceirização, de acordo com Brand (2004), são: dificuldade de encontrar fornecedores adequados, fortes resistências internas às mudanças; mensuração inadequada dos custos de terceirização; perda de controle sobre o processo; criação de potenciais competidores; e dependência de fornecedores. Têm-se também na terceirização nos serviços públicos problemas com a imagem do órgão em caso de falha do parceiro, riscos na coordenação dos contratos e grande responsabilidade secundária dos direitos trabalhistas dos terceirizados (ESPÍRITO SANTO; COSTA, 2014).
A terceirização, bastante utilizada no âmbito da iniciativa privada, aparece hoje como um recurso que a administração pública moderna utiliza em parceria com o setor privado, para realizar suas atividades. A parceria público-privada, de modo geral, pode ser conceituada como um novo modelo de delegação em que o particular assume o risco de projetar, financiar, construir e operar determinado empreendimento de interesse público (MAURÍCIO, 2011).
Assim, a terceirização é a contratação de uma empresa específica para a realização de uma atividade-meio, que será desempenhada por terceiros, não se tratando de uma delegação de serviços públicos, mas sim de contrato de prestação de serviços.