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Une diversification des réponses en progression mais encore trop limitée, et inégale selon les départements

2.2 F ACE A DES PUBLICS CUMULANT LES VULNERABILITES , DES INTERVENTIONS INSUFFISAMMENT GRADUEES ET ARTICULEES ENTRE

2.2.2 Une diversification des réponses en progression mais encore trop limitée, et inégale selon les départements

A frota de veículos particulares tem crescido a cada ano, gerando congestionamentos frequentes, ineficiência no transporte, poluição ambiental e prejuízos econômicos e sociais. Os aplicativos de transporte individual privado de passageiros, no contexto da mobilidade urbana, buscam o compartilhamento de bens a fim de influenciar positivamente no meio ambiente, sendo, portanto, mais uma alternativa de transporte para a população, impactando, até mesmo, na diminuição no número de acidentes de trânsito causado pelo consumo álcool154.

Já com relação às preocupações concernentes ao meio ambiente e à sustentabilidade, o recurso ao aplicativo da Consulente auxilia a diminuir o número de carros com apenas o motorista circulando na cidade, já que uma parcela de seus clientes são justamente aqueles que deixam de utilizar um carro próprio para se valer do transporte contratado através do aplicativo155.

Além disso, os aplicativos de transporte privado individual de passageiros têm mostrado efeitos positivos sobre o mercado, não tendo causado impacto na demanda de táxis,

152 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ªed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 306. 153 SARMENTO, Daniel. op. cit., p.

154 Informações sobre a legalidade da Uber no Brasil e jurisprudência. Disponível em:

<http://docplayer.com.br/24406626-Informacoes-sobre-a-legalidade-da-uber-no-brasil-e-jurisprudencia.html>. Acesso em: 22 mai. 2017.

155 SOUZA, Carlos Affonso de; LEMOS, Ronaldo. Parecer. SOUZA, Carlos Affonso de; LEMOS, Ronaldo.

Parecer Uber. Disponível em:

<http://static1.squarespace.com/static/56bb500962cd94f9720d5920/t/56c480207c65e48b92a4ab67/1455718433 781/Doc.+1+-

+Parecer+dos+diretores+do+Instituto+de+Tecnologia+e+Sociedade+do+Rio+de+Janeiro+(ITS)%2C+Professore s+Carlos+Affonso+Souza+e+Ronaldo+Lemos.+(2).pdf>. Acesso em: 04 mar. 2017. p. 16.

inclusive, em algumas localidades observou-se um incremento na própria demanda por táxis, isto é, os serviços de táxi não sofreram abalos pelo ingresso da Uber no mercado conforme demostra o parecer realizado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)156 – órgão que fiscalizador do mercado, que, portanto, possui o papel de controlar e fiscalizar a Uber, que é uma empresa privada, regida pelos princípios da ordem econômica:

Em outras palavras, a análise do período examinado, que constitui a fase de entrada e sedimentação do Uber em algumas capitais, demonstrou que o aplicativo, ao contrário de absorver uma parcela relevante das corridas feitas por taxis, na verdade conquistou majoritariamente novos clientes, que não utilizavam serviços de táxi. Significa, em suma, que até o momento o Uber não “usurpou” parte considerável dos clientes dos táxis nem comprometeu significativamente o negócio dos taxistas, mas sim gerou uma nova demanda157.

No Brasil adota-se uma economia de capital de mercado, fundamentado nos princípios da ordem econômica, como, na livre iniciativa, na defesa da concorrência, nos princípios da dignidade da pessoa humana e a justiça social, que devem ser ponderados da forma mais benéfica possível à defesa do consumidor, permitindo a busca por um melhor preço e qualidade por parte dos agentes econômicos158. Assim, é evidente que a ampliação da concorrência tende a ser benéfica ao consumidor e a tentativa de criação de reserva de mercado para os taxistas não se afigura fundamento legítimo para a restrição à concorrência e à livre iniciativa159.

(...) a concorrência entre motoristas do serviço de táxi e do serviço de AVP [serviço de aluguel de veículos particulares] é benéfica para a sociedade, pois permite que a população possa escolher qual serviço de transporte individual de passageiros irá utilizar: serviço de táxi ou serviço AVP. Por isso, a introdução de aplicativos e o eventual crescimento do serviço AVP no mercado de serviço de transporte individual são pró-concorrenciais, o que, em tese, melhora o bem-estar dos consumidores160.

156 Informações sobre a legalidade da Uber no Brasil e jurisprudência. op. cit., p. 08.

157 ESTEVES, Alberto Luiz. Rivalidade após entrada: o impacto imediato do aplicativo Uber sobre as

corridas de táxi porta-a-porta. Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Brasília, dezembro de 2015. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/dee-publicacoes- anexos/rivalidade-apos-entrada-o-impacto-imediato-do-aplicativo-uber-sobre-as-corridas-de-taxi.pdf>. Acesso em: 07 jan. 2017

158 SILVA, Jonas Sales Fernandes da. SILVA, Jonas Sales Fernandes da. Uber é constitucionalmente

compatível com a ordem econômica brasileira e benéfico ao consumidor. Disponível em: <https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/1195>. Acesso em:17/03/2017.

159 SARMENTO, Daniel. op. cit., p. 31.

160 Ministério da Fazenda. Secretaria de acompanhamento Econômico (Brasil). Nota Técnica n.º

06013/2016/DF/COGUN/SEAE/MF. Brasília, 04 de fevereiro de 2016. Análise dos Impactos Concorrenciais da Introdução do Aplicativo Uber no Mercado Relevante de Transporte Individual de Passageiros. Disponível em: <http://www.seae.fazenda.gov.br/assuntos/advocacia-da-concorrencia/notas-tecnicas/2016/nota-tecnica-n-o- 06013-2016-df-impactos-concorrenciais-do-uber-no-mercado-relevante-de-transporte-individual-de-

Há, ainda, àqueles que argumentam que a Uber estaria praticando concorrência desleal. A Lei concorrencial (Lei 12.520/2011), define, com fórmulas gerais, em seu art. 36, caput, três tipos de ilícitos: a concorrência desleal (inciso I); os atos tendentes à dominação do mercado relevante de bens e serviços (inciso II); e o abuso de posição dominante (inciso IV). Em seguida, seu parágrafo 3º enumera de forma exemplificativa hipóteses em que os ilícitos dos incisos do caput podem se verificar161.

No entanto, o sistema de proteção contra a concorrência desleal não se esgota na Lei 12.529/2011, grande parte deles vem prevista como crimes de concorrência desleal no art. 195, da Lei 9.279/1996 (Código de Propriedade Industrial)162 que prevê detenção de três meses a um ano, ou multa para quem praticá-los, além da reparação na esfera cível.

O uso de meios desleais configura a prática de uma concorrência injusta, desonrosa e desleal, porém, para se caracterizar o ato de concorrência desleal, é preciso que os concorrentes atuem no mesmo segmento econômico e a existência de uma clientela. Por isso, não há que se falar em concorrência desleal, pois são prestações de serviços de natureza distintas, o serviço prestado pelos motoristas da Uber não configura transporte individual público de passageiros, não devendo estar sujeito aos mesmos regramentos dos táxis que possuem natureza jurídica diversa163.

Submeter a Uber às mesmas regras impostas aos táxis frustraria exatamente o objetivo principal da proteção à concorrência: a garantia da liberdade de escolha do cidadão proporcionada pela inovação do serviço, retirando dos passageiros a possibilidade de escolher entre os táxis e outra alternativa de transporte individual, pois a alternativa tornar-se-ia idêntica à opção original dos táxis164. Nesse sentido, Daniel Sarmento, aponta exemplos de como é normal a disputa dos agentes de natureza diversa no mercado:

De resto, é comum a disputa por mercado travada por agentes de natureza diversa, submetidos a regimes jurídicos distintos. A TV por assinatura compete com a TV aberta e elas estão sujeitas a regramentos jurídicos diferentes. O ônibus disputa com o metrô, o transporte aéreo com o rodoviário, a venda de CDs compete com os serviços de streaming de músicas. A diversidade é favorável e não prejudicial à concorrência, na medida que amplia o leque de opções do consumidor, e com isso o empodera no mercado e na sociedade.

Reitere-se, que há uma prática de reserva de mercado pela classe taxista, apoiada pela iniciativa política que tem grande interesse no apoio dessa entidade. Deve-se deixar de lado os interesses políticos e atentar-se ao interesse da sociedade consumidora e mantenedora de

161 SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial. São Paulo, Malheiros Editores, 2013. p. 404. 162 Ibidem, p. 404.

163 SARMENTO, Daniel. op. cit., p. 34 164 Ibidem, p. 34.

todo o sistema capitalista, somente, assim, respeitando os direitos do cidadão que a sociedade irá evoluir, e o Direito tem o importante papel de regular os conflitos que surgem com a evolução da sociedade, priorizando a harmonia e bem-estar social165.

De fato, a tutela constitucional da livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa dos consumidores, dentre tantos outros fundamentos pesquisados, sustenta a possibilidade de existência do Uber, por fim, conforme a professora Mariana de Siqueira166, a concorrência é um fator extremamente importante para a sociedade, e, quanto mais a presença da concorrência, melhor para o consumidor, uma vez que, permite ao mesmo escolher dentre tantas opções disponíveis, acrescenta ainda, que, a normativa direcionada aos táxis deve ser aprimorada e o serviço, sem dúvidas, necessita evoluir.

165 Ibidem, p. 34

166 SIQUEIRA, Mariana. Diga-me com quem andas e te direi quem és: batalha entre táxis e uber nas vias

públicas de nova Amsterdã. Disponível em: <http://bcej.com.br/direito-publico/diga-me-com-quem-andas-e-te- direi-quem-es-batalha-entre-taxis-e-uber-nas-vias-publicas-de-nova-amsterda/>. Acesso em: 17/03/2017.

5 CONCLUSÃO

Os aplicativos inovadores de transporte são uma realidade, tendo, a Uber, atingido no Brasil a marca de 13 milhões de usuários. Inicialmente, analisados os argumentos expostos ao longo da pesquisa, os taxistas alegam que os motoristas da Uber estariam praticando atividade ilegal, violando a legislação, assim como, gerando concorrência desleal. Por outro lado, a Uber, acredita que obtém o direito de atuarem no mercado, segundo os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Apesar de não existir uma regulamentação no Brasil tratando especificamente da categoria profissional de transporte individual privado de passageiros – o que, no entanto, não impede que o Estado, avaliando a importância de uma determinada atividade sujeite-a a regulação prevista em lei – é inadmissível a proibição do exercício da profissão dos motoristas da Uber. Nesse sentido, a doutrina majoritária, considera que não se concedeu aos taxistas o monopólio no exercício de toda a atividade de transporte individual de passageiros, que compreende as modalidades pública e privada.

Assim, a atividade da Uber é autorizada com fundamento no princípio da legalidade, que permite o exercício de qualquer atividade econômica que não seja proibida por lei e no princípio da livre empresa (art. 170, parágrafo único, CF/88). Assim como, no Código Civil (art. 730 do CC/02), na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/12) em seu art. 3º, parágrafo 2º, prevendo expressamente o transporte privado de passageiros, indiretamente, através do art. 3º, parágrafo 1º e art. 4º, inciso X, e, no Marco Civil da Internet (art. 3º da Lei 12.965/14), que prevê a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet.

Além disso, as atividades dos taxistas não configuram serviço público, mas sim, serviço de interesse público, devido ao seu regime jurídico eminentemente privado, se enquadrando num conceito intermediário entre serviço público e atividade econômica, sujeita a intensa regulação e fiscalização estatal, em razão do interesse público inerente à sua prestação, que o Estado, por opção legislativa, regulamentou. Apesar da semelhança com o táxi, a Uber realiza atividade econômica em sentido estrito, tendo como regra, a liberdade do particular, sujeita aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Pelo exposto, o serviço prestado pela Uber configura transporte privado individual e de passageiros, porque não há interesse público envolvido na prestação, e, de acordo com as normas que regem as atividades econômicas em sentido estrito, devem estar coerentes com os princípios da ordem econômica e da liberdade de profissão. Por essa razão, não está sujeita ao mesmo regramento dos táxis que se enquadra no transporte público individual de passageiros

conforme o art. 2º da Lei Federal nº 12.468/2011, lei que regulamenta a profissão do taxista, sendo taxativa ao proclamar o transporte público individual remunerado de passageiros como atividade privativa do taxista.

Quanto à competência legislativa, a atividade da Uber relaciona-se à informática, devido a plataforma digital que viabiliza uma eficiente conexão entre os consumidores, e, a dos seus motoristas, ao transporte, em razão da prestação de um serviço privado de transporte individual de passageiros. Assim, as competências legislativas privativas da União, excluem a de todos os demais entes federativos para tratamento das mesmas matérias, ressalvada apenas a possibilidade de delegação aos Estados, por lei complementar, da faculdade de disciplinarem questões específicas dentre as arroladas no art. 22 da Constituição, nos termos do parágrafo único do referido preceito constitucional.

Da leitura dos arts. 22, IX e XI, e 21, XX, da Constituição Federal, este último dispositivo estabelece que é competência da União instituir “diretrizes” para os transportes urbanos, enquanto, o primeiro aponta como competência privativa legislar sobre “diretrizes da política nacional” de transportes e “trânsito e transporte”. Apesar da ligação da Uber com a informática, a atividade fim é a prestação de um serviço privado de transporte individual de passageiros. Desse modo, indiscutíveis são as matérias que se inserem no âmbito da competência legislativa privativa da União, tendo a legislação municipal competência apenas para complementar a lei federal naquilo que for de seu interesse local, e não de a proibir.

Em suma, o transporte individual de passageiros realizado pela Uber, reitere-se, não configura serviço público, razão pela qual não se enquadra na competência municipal especificamente prevista no art. 30, V, da Constituição Federal. Diante disso, os Estados, os municípios e o Distrito Federal não detêm competência legislativa para disciplinar a atividade econômica desenvolvida pela Uber, cuja competência é privativamente da União Federal, nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição.

Por fim, não há que se falar em concorrência desleal, são prestações de serviços de natureza distintas, afinal, o serviço prestado pelos motoristas da Uber, configura transporte individual privado e, não público de passageiros como o serviço dos táxis. Inclusive, submeter da Uber às mesmas regras impostas aos táxis seria apenas trocar uma atividade pela outra, se tornariam idênticas, frustrando exatamente o objetivo principal da proteção à concorrência: a garantia da liberdade de escolha do cidadão proporcionada pela inovação do serviço, retirando dos passageiros a possibilidade de escolher entre os táxis e outra alternativa de transporte individual.

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