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Difficulties related to the reception of persons with disabilities

Dans le document Annual Activity Report 2020 (Page 83-86)

Cessa a incapacidade desaparecendo os m otivos que a determ inaram . Assim , no caso da loucura e da surdo-m udez, por exem plo, desaparece a incapacidade, cessando a enferm idade físico-psíquica que as determ inou78. Quando a causa é a m enoridade, desaparece pela maioridade e pela emancipação.

11.1. Maioridade

A m aioridade com eça aos 18 anos com pletos, tornando-se a pessoa apta para as atividades da vida civil que não exigirem lim ite especial, com o as de natureza política79. Cessa a m enoridade (art. 5º,

caput) no prim eiro m om ento do dia em que o indivíduo perfaz os 18

anos. Se nascido no dia 29 de fevereiro de ano bissexto, com pleta a m aioridade no dia 1º de m arço. Se se ignora a data do nascim ento, necessário se torna o exam e m édico. Na dúvida, porém , pende-se pela capacidade (in dubio pro capacitate)80.

O lim ite de 18 anos foi adotado tam bém no Código Civil português de 1966 (arts. 122 e 130, com a redação dada pelo Dec.- Lei n. 496, de 25-11-1977), no Código Civil argentino (art. 126, na redação que lhe deu a Lei n. 17.711, de 22-4-1968) e em várias legislações m odernas, m as não encontra correspondência em diversos sistem as j urídicos, visto decorrer de m era opção legislativa e não de algum critério científico. Assim , por exem plo, a plenitude da capacidade civil é alcançada, no direito suíço, aos 20 anos (CC, art. 14); no italiano (CC, art. 2º) e no alem ão (CC, art. 2º), aos 21; no espanhol, aos 23 (CC, art. 320); no chileno, aos 25 (CC, art. 266).

O critério é unicam ente etário: leva-se em conta som ente a idade, m esm o havendo, em determ inados casos, m aturidade precoce. Não há diferença de tratam ento em relação ao sexo, aplicando-se o m esm o lim ite ao hom em e à m ulher.

Essa capacidade de natureza civil não deve ser confundida com a disciplinada em leis especiais, com o a capacidade eleitoral, que hoj e se inicia, facultativam ente, aos 16 anos (CF, art. 14, § 1º, II,

c; Código Eleitoral, art. 4º), nem com a idade lim ite para o serviço

m ilitar (17 anos, para fins de alistam ento e prestação do serviço m ilitar, segundo o art. 73 da Lei n. 4.375/64, reproduzido no Dec. n. 57.654/66) ou com a prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990, art. 2º, parágrafo único) para a aplicação de suas norm as às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, nos casos expressos em lei e excepcionalm ente. Igualm ente não deve ser confundida com a idade em que tem início a responsabilidade penal. Se esta vier a ser antecipada para os 16 anos, com o pretendem alguns, em nada tal redução afetará a m aioridade civil, que perm anecerá regida por dispositivo específico do Código Civil.

No direito anterior, a m aioridade civil era atingida aos 21 anos. O novo Código antecipou-a para 18 anos, ensej ando a equiparação com a m aioridade crim inal, trabalhista e eleitoral. Entendeu o legislador que os j ovens de hoj e am adurecem m ais cedo, em decorrência das circunstâncias da vida contem porânea, com o os m odernos m eios de com unicação, incluindo-se os recursos da inform ática, que conduzem a um a precoce form ação cultural e a um a prem atura experiência de vida. Desse m odo, aos 18 anos os j ovens passaram a responder civilm ente pelos danos causados a terceiros, ficando autorizados a praticar validam ente todos os atos da vida civil sem a assistência de seu representante legal, com o adotar um a criança, por exem plo, desde que sej am 16 anos m ais velhos que o adotado (art. 1.618).

Os críticos da aludida antecipação apegam -se à com plexidade da vida m oderna, argum entando que a fixação de um lim ite m aior de idade não visa senão proteger os interesses daquele que, em razão

da pouca experiência de vida, pode ter o seu patrim ônio e as suas relações j urídicas desprovidas da necessária tutela.

Com efeito, em contraposição às eventuais vantagens que possam advir da antecipação da m aioridade civil para 18 anos, com o a uniform ização, equiparando-a à m aioridade penal e outras, bem com o a dispensa da assistência do representante legal para a prática dos atos da vida civil, j á m encionadas, alguns inconvenientes podem ser apontados. O Ministério Público, por exem plo, j á não intervém nas ações que envolvem interesses de m enores de 21 anos, que com pletaram 18, na condição de curador e defensor dos interesses do incapaz. Cessa para estes, tam bém , nessa idade, em regra, o direito de continuar recebendo pensão alim entícia81.

11.2. Emancipação

Clóvis define em ancipação com o a aquisição da capacidade civil antes da idade legal82. Consiste, desse m odo, na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Pode decorrer de concessão dos pais ou de sentença do j uiz, bem com o de determ inados fatos a que a lei atribui esse efeito.

Dispõe o parágrafo único do art. 5º do novo Código que cessará, para os m enores, a incapacidade:

“I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.

Conform e a sua causa ou origem , a em ancipação pode ser de três espécies: voluntária, j udicial e legal.

11.2.1. Emancipação voluntária

A em ancipação voluntária é a concedida pelos pais, se o m enor tiver 16 anos com pletos (art. 5º, parágrafo único, I). No Código de 1916, a m aioridade era atingida aos 21 anos e os pais só podiam em ancipar filhos que j á tivessem com pletado 18 anos. A

em ancipação judicial é a deferida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que j á com pletou 16 anos. E a em ancipação legal é a que decorre de determ inados fatos previstos na lei, com o consta do dispositivo legal retrotranscrito.

A em ancipação voluntária decorre de ato unilateral dos pais, reconhecendo ter seu filho m aturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens e não necessitar m ais da proteção que o Estado oferece ao incapaz. Só pode conceder em ancipação quem estej a na titularidade do poder fam iliar, um a vez que sua concessão é atributo deste83. Não constitui direito do m enor, que não tem o direito de exigi-la nem de pedi-la j udicialm ente, m as benesse concedida pelos genitores. Com efeito, a lei fala em concessão dos pais, e em

sentença do j uiz no caso do m enor sob tutela, que pressupõe o

exam e, pelo m agistrado, dos m otivos ensej adores do pedido. A outorga do benefício deve ser feita por am bos os pais84, ou por um deles na falta do outro. A im possibilidade de qualquer deles participar do ato, por se encontrar em local ignorado ou por outro m otivo relevante, deve ser devidam ente j ustificada. Se divergirem entre si, a divergência deverá ser dirim ida pelo j uiz. Este som ente decidirá qual vontade deve prevalecer. A concessão continuará sendo dos pais, se o j uiz decidir em favor da outorga.

Quanto à forma, é expressam ente exigido o instrumento

público, independentem ente de hom ologação j udicial (art. 5º,

parágrafo único, I)85.

Tal espécie de em ancipação só não produz, segundo a j urisprudência, inclusive a do Suprem o Tribunal Federal86, o efeito de isentar os pais da obrigação de indenizar as vítim as dos atos ilícitos praticados pelo m enor em ancipado, para evitar em ancipações m aliciosas. Entende-se que os pais não podem , por sua exclusiva vontade, retirar de seus om bros responsabilidade ali colocada pela lei. Essa afirm ação só se aplica, pois, às em ancipações voluntariam ente outorgadas pelos pais, não às dem ais espécies.

A em ancipação só deve ser outorgada pelos pais em função do interesse do m enor. Por essa razão, pode ser anulada se ficar com provado que aqueles só praticaram o ato para exonerar-se do dever alim entar. Washington de Barros Monteiro extraiu da j urisprudência várias hipóteses em que se entendeu que deve ser denegada: “a) se através dela se colim a outro fim que não o interesse do em ancipado; b) se este não possui necessário discernim ento para reger sua pessoa e adm inistrar seus bens; c) se o m esm o não fundam enta o pedido e ignora fatos essenciais sobre seus haveres, com o a qualidade e quantidade; d) se requerida a em ancipação com

exclusiva finalidade de liberar bens clausulados até a m aioridade”87. A em ancipação, em qualquer de suas form as, é irrevogável. Não podem os pais, que voluntariam ente em anciparam o filho, voltar atrás. Irrevogabilidade, entretanto, não se confunde com invalidade do ato (nulidade ou anulabilidade decorrente de coação, p. ex.), que pode ser reconhecida na ação anulatória.

11.2.2. Emancipação judicial

A única hipótese de em ancipação j udicial, que depende de sentença do j uiz, é a do m enor sob tutela que j á com pletou 16 anos de idade. Entende o legislador que tal espécie deve ser subm etida ao crivo do m agistrado, para evitar em ancipações destinadas apenas a livrar o tutor dos ônus da tutela e prej udiciais ao m enor, que se encontra sob influência daquele, nem sem pre satisfeito com o encargo que lhe foi im posto. O tutor, desse m odo, não pode em ancipar o tutelado.

O procedim ento é o previsto nos arts. 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil (cf. art. 1.112, I). Requerida a em ancipação, serão o tutor e o representante do Ministério Público citados. Provando o m enor que tem capacidade para reger sua pessoa e seus bens, o j uiz concederá a em ancipação, por sentença, depois de verificar a conveniência do deferim ento para o bem do incapaz, form ando livrem ente o seu convencim ento sem a obrigação de seguir o critério da legalidade estrita (CPC, art. 1.109). A em ancipação só deve ser concedida em consideração ao interesse do m enor88.

As em ancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da com arca do dom icílio do m enor, anotando-se tam bém , com rem issões recíprocas, no assento de nascim ento (CC, art. 9º, II; LRP, art. 107, § 1º). Antes do registro, não produzirão efeito (LRP, art. 91, parágrafo único). Quando concedida por sentença, deve o j uiz com unicar, de ofício, a concessão ao oficial do Registro Civil. A em ancipação legal (casam ento, em prego público etc.) independe de registro e produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou.

11.2.3. Emancipação legal

A em ancipação legal decorre, com o j á m encionado, de determ inados acontecim entos a que a lei atribui esse efeito. O prim eiro deles é o casamento.

O casam ento válido produz o efeito de em ancipar o m enor (art. 5º, parágrafo único, II). Se a sociedade conj ugal logo depois se dissolver pela viuvez ou pela separação j udicial, não retornará ele à condição de incapaz. O casam ento nulo, entretanto, não produz nenhum efeito (art. 1.563). Proclam ada a nulidade, ou m esm o a anulabilidade89, o em ancipado retorna à situação de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé. Nesse caso, o casam ento será putativo em relação a ele e produzirá todos os efeitos de um casam ento válido, inclusive a em ancipação (art. 1.561).

O casam ento acarreta o fim da incapacidade civil com o natural consequência da constituição da fam ília. Não é razoável que a sociedade dom éstica sej a adm inistrada por um estranho, isto é, pelo pai ou tutor, porque um de seus m em bros é incapaz. Aquele que assum e a responsabilidade do casam ento e constitui a própria fam ília não deve, pois, sim ultaneam ente perm anecer subm etido à autoridade alheia90.

A idade m ínim a para o casam ento do hom em e da m ulher é 16 anos, com autorização dos representantes legais (art. 1.517). Excepcionalm ente, porém , será perm itido o casam ento de quem não alcançou a idade núbil, m ediante suprim ento j udicial de idade, para evitar im posição ou cum prim ento de pena crim inal, em crim es contra os costum es, por exem plo, ou em caso de gravidez, segundo dispõe o art. 1.520 do Código Civil. A Lei n. 11.106, de 28 de m arço de 2005, porém , revogou, além de outros dispositivos, o inciso VII do art. 107 do Código Penal. Com isso, o casam ento deixou de evitar a im posição ou o cum prim ento de pena crim inal nos crim es contra os costum es de ação penal pública. Nesses delitos, a parte inicial do aludido art. 1.520 do Código Civil de 2002, que perm itia o casam ento de quem não atingiu a idade núbil, com o fim de evitar a im posição ou o cum prim ento de pena crim inal, deixou de fazer sentido, não tendo m ais com o produzir efeitos. Assim , em ancipa-se a j ovem que tem a sua idade suprida pelo j uiz, na hipótese de gravidez, e se casa com m enos de 16 anos de idade91.

As regras sobre capacidade constantes da Parte Geral do Código Civil são de caráter geral e sucum bem ante regras especiais. Desse m odo, por exem plo, a j ovem que se casa com 14 ou 15 anos de idade, m ediante alvará j udicial de suprim ento de idade, não pode, m esm o em ancipada, obter logo título de eleitora, porque o Código Eleitoral exige, para tanto, idade m ínim a de 16 anos. Da m esm a form a, não pode receber carteira de habilitação para dirigir autom óveis, pois a idade m ínim a exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro é 18 anos. Pelo m esm o m otivo pode ter o seu ingresso obstado em locais que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, só podem ser frequentados por m aiores de 18 anos.

No tocante ao exercício de emprego público efetivo, m algrado dom inante a corrente que exige tratar-se de em prego efetivo, afastando os interinos, contratados, diaristas, m ensalistas etc., têm algum as decisões abrandado o rigor da lei, entendendo que deve prevalecer o status de servidor público, qualquer que sej a o serviço ou função adm inistrativa e o m odo de sua investidura. O fato de ter sido adm itido no serviço público j á denota m aturidade e discernim ento, m áxim e quando a sim ples existência de relação de em prego, com estabelecim ento de econom ia própria, é hoj e sufi​ciente para a em ancipação (art. 5º, parágrafo único, V).

A regra inspira-se na ideia de que, “se o próprio Poder Público reconhece no indivíduo a m aturidade para representá-lo, ainda que num a área pequena de sua atividade, incom preensível seria continuar a tratá-lo com o incapaz”92.

Pondera Vicente Ráo que o texto legal não deve ser interpretado restritivam ente, para só adm itir a em ancipação quando o m enor exercer em caráter efetivo cargo público de provim ento efetivo, m as tam bém quando o exercer em com issão, ou interinam ente, ou por estágios, pois estes m odos de provim ento não se confundem com as m issões, funções, com issões e encargos m eram ente transitórios. Aduz o renom ado j urista que o m enor se em ancipa sem pre que adquirir o status de servidor público, exercendo constantem ente qualquer serviço ou função adm inistrativa, sej a qual for o m odo de sua investitura93.

Entende Sílvio de Salvo Venosa que, “diferentem ente da situação do casam ento, se o funcionário exonerar-se ou for dem itido do cargo público, deixa de prevalecer a cessação da incapacidade. Esta só é concedida em razão de o funcionário ‘exercer’ o cargo público, ressalvando-se os direitos de terceiros”94.

Parece-nos, todavia, que não se deve dar ao texto em questão a referida interpretação gram atical. A expressão “exercício de em prego público efetivo” não tem , permissa venia, a extensão que lhe foi dada, significando apenas que o m enor tom ou posse em em prego público efetivo. Não se com preende que o Estado, depois de reconhecer que o agente público tem m aturidade suficiente para representá-lo, e por isso o em ancipou, venha a tratá-lo posteriorm ente com o incapaz porque pediu exoneração do cargo que ocupava, com o se tivesse perdido o siso ou o am adurecim ento anteriorm ente reconhecido. Eventual burla ou fraude praticada pelo m enor, em conluio com suposto em pregador, será reprim ida pela anulação da em ancipação.

Preleciona, com efeito, Caio Mário da Silva Pereira que, “em

habilita o beneficiado para os atos civis” (grifo nosso). Silvio Rodrigues, por sua vez, diz que a em ancipação cria um a “situação irreversível”95. Em bora estivessem com entando outras hipóteses, os m encionados autores não abriram nenhum a exceção, nem m esm o quando cuidaram da em ancipação pelo exercício de cargo público efetivo.

Esse m odo de em ancipação constava do Código Civil de 1916 e do proj eto do novo Código. E se j ustificava plenam ente, porque a m aioridade com eçava aos 21 anos de idade. No entanto, tendo havido, à últim a hora, em enda para reduzi-la para 18 anos, que acabou aprovada, não m ais se j ustifica a sua m anutenção, por ter-se tornado inócuo. Passou despercebido o reflexo de tal m udança neste capítulo. Aos 18 anos, hoj e, as pessoas j á são m aiores e capazes. E é essa a idade m ínim a exigida para se ingressar no funcionalism o público, em caráter efetivo, com o exige a lei. Dificilm ente esta adm itirá o acesso, nessas condições, ao m aior de 16 e m enor de 18 anos.

A colação de grau em curso de ensino superior, e o

estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o m enor com 16 anos

com pletos tenha econom ia própria, j ustificam a em ancipação, por dem onstrar m aturidade própria do m enor, afastando, nas duas últim as hipóteses, as dificuldades que a subordinação aos pais acarretaria, na gestão dos negócios, ou no exercício do em prego particular, ao m esm o tem po em que tutela o interesse de terceiros, que de boa-fé com eles estabeleceram relações com erciais.

Dificilm ente um a pessoa consegue colar grau em curso de nível superior com m enos de 18 anos de idade, a não ser os gênios, que se subm eteram a procedim ento especial para avaliação dessa circunstância j unto ao Ministério da Educação. Raram ente, tam bém , alguém consegue estabelecer-se civil ou com ercialm ente antes dos 18 anos. O Código Com ercial exigia essa idade m ínim a, para o exercício do com ércio. O Código Civil de 2002 diz que “podem

exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos” (art. 972). Essa

capacidade, segundo dispõe o art. 5º, parágrafo único, V, do novo diplom a, ora em estudo, pode ser antecipada, desde que o m enor, em função dessa atividade, “tenha econom ia própria”.

A econom ia própria, segundo Rubens Requião, corresponde ao estado econôm ico de independência do m enor, que decorre da propriedade de bens que ele adquire proveniente do seu trabalho, de herança não adm inistrável pelo pai, ou algum a doação ou legado, nessas condições. Tendo a disposição desses bens e se estabelecendo, em exercício profissional do com ércio, o m enor adquire plena

capacidade96. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que “não pratica com ércio com econom ia própria m enor que se estabelece em razão de sucessão causa mortis, por não se encontrar essa hipótese contem plada e elencada entre as causas previstas na lei”97.

A possibilidade do m enor com 16 anos com pletos se em ancipar pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, tenha econom ia própria, constitui inovação do Código de 2002, que pode aum entar consideravelm ente o núm ero de pessoas em ancipadas, pois não se exige que o m enor sej a registrado com o em pregado, adm itindo-se, pois, a relação de em prego inform al. Serão beneficiados, por exem plo, os j ovens cantores, atores de rádio e televisão, praticantes de esporte profissional e outros, que precocem ente se destacarem profissionalm ente, conseguindo m anter econom ia própria.

Para existir relação de em prego capaz de em ancipar o m enor entre 16 e 18 anos de idade é necessário que não se trate de trabalho eventual, devendo o em pregado prestar serviços de form a constante e regular ao em pregador, com subordinação hierárquica, ou j urídica, m ediante contraprestação.

EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL

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