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Design Invariants

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Chapter 6. Revisiting the Framework and Generalization

6.1 Design Invariants

Art. 3º - Corresponde a caracterização geral dos Serviços de Quimioterapia para fins de cadastramento, além das exigências acima enunciadas, e, em consonância com esta mesma Portaria, os Serviços de Qt-an que pretendem realizar seu cadastramento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) devem cumprir o que segue, conforme o caso:

§ 1º - os Serviços devem possuir um prontuário para cada paciente, com as informações sobre sua doença, seus diagnósticos, resultados de exames, estadiamento e tratamentos prévios, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.

§ 2º - Os prontuários devem estar disponíveis aos órgãos gestores do SUS e aos pacientes ou seus responsáveis, desde que asseguradas as condições de sigilo previstas no Código de Ética Médica e de Direito, no Código de Defesa do Consumidor e demais códigos vigentes.

§ 3º - Os Serviços devem atender às normas estabelecidas em códigos ou leis da esfera federal, estadual e municipal, inclusive as normas de controle de infecção hospitalar, as da Portaria GM/MS Nº 1.884/94 – Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistências de Saúde, de 11/11/94, e as normas específicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 4º - A mesma Portaria sobre caracterização específica do Serviço de Qt- an, considera esses serviços como unidades que administram drogas citostáticas para tratamento de pacientes com neoplasias malignas, devidamente estruturadas para tal finalidade, e com as referências exigidas no Art. 2º, § 1º, já referidas anteriormente.

O Serviço de Qt-an, além da caracterização geral acima descrita para fins de cadastramento, deve:

§ 1º - além do disposto no Artigo 3º; § 1º anotar no prontuário as informações sobre a quimioterapia; esquema terapêutico, dosagem prescrita e aplicada e cada sessão.

§ 2º - Possuir uma rotina de funcionamento escrita, atualizada a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável de cada área, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades: a) procedimentos médicos; b) procedimentos de enfermagem; c) condutas terapêuticas; d) avaliação da eficácia da quimioterapia; e) controle e atendimento de intercorrências e, quando for o caso, garantir a internação do paciente no hospital de referência; f) armazenamento, controle e preparo de soluções e

quimioterápicos; g) procedimentos de biossegurança; h) acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia; e, i) manutenção de equipamentos. § 3º - Todo o preparo de medicamentos antineoplásicos deve ser realizado pelo farmacêutico, de acordo com a Resolução do CFF Nº 288/96; e ocorrer em Cabine de Fluxo Laminar Classe II - B2.

§ 4º - Ter um responsável médico, sendo que ele e todos os oncologistas devem se habilitados em Oncologia Clínica. A habilitação poderá ser comprovada por: Residência Médica em Oncologia Clínica em serviço credenciado pelo MEC ou reconhecido pela Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC); ou título em Cancerologia/sub-área específica (ou com atividade comprovada na sub-área, se o título não a especificar) da Associação Médica Brasileira/Sociedade de Cancerologia e reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina. Se o Serviço atender exclusivamente crianças e adolescentes com câncer, deve ter, como responsável, um médico habilitado em Oncologia Pediátrica. A habilidade poderá ser comprovada por Residência Médica em Oncologia Pediátrica em Serviço credenciado pelo MEC ou reconhecido pela Sociedade de Oncologia Pediátrica (SBOP); ou título em Cancerologia/sub-área específica (ou com atividade comprovada na sub-área, se o título não a especificar) da Associação Médica Brasileira/Sociedade Brasileira de Cancerologia e reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina.

Um serviço de Qt-an que presta atendimento ambulatorial e de internação e deve ter espaço físico adequado, ou seja, estrutura física mínima, de acordo com a necessidade de cada instituição, conforme os esquemas terapêuticos mais utilizados.

Para normatizaçao da estrutura da área física de um Serviço de Qt-an, nessa mesma Portaria nº 107, recomenda:

§ 5º - Deve possuir as seguintes instalações físicas mínimas, com os equipamentos abaixo discriminados: a) recepção; b) consultórios médicos; c) sala de enfermagem ou posto de enfermagem e serviços 1 para cada 12 leitos; com dimensão mínima de 6m²; d) sala de armazenamento de drogas Qt-an; e) área de preparo e manipulação das drogas, provida de Cabine de Fluxo Laminar Classe II – B 2, com área mínima de 4m² e geladeira; f) sala de administração de quimioterapia de curta duração (até 1-2 h), poltronas reclináveis com braços, dimensão mínima de 2m² por poltrona; g) sala para administração de quimioterapia de longa duração (maior que 6 h), equipada com macas ou leitos de dimensão mínima de 7m²; h) sala de administração de quimioterapia para crianças com leitos e berços; i) equipamento para atendimento de emergência clinica.

Recomenda que para o recadastramento de unidades já cadastradas anteriormente, permanece em vigor o prazo estipulado na Portaria GM/MS nº 3.535/98, de 02 de setembro de 1998, segundo o Art. 6º, dessa mesma Portaria, e entra em vigor na data de sua publicação.

Considerando à estrutura física de um Serviço de Qt-an, o enfermeiro, Luiz Carlos da Costa, com sua ampla experiência na área da enfermagem oncológica, com formação pela Universidade de São Paulo e treinamento no Memorial Sloan Kettering Cancer Center, NY, EUA e a enfermeira Renata Costa, ambos responsáveis técnicos pelo Instituto Avanços em Medicina do Hospital Israelita Albert Einstein, (COSTA; COSTA, s/d, p. 2). Especificam mais detalhadamente cada área física do Serviço de Qt-an da seguinte maneira: a) recepção e sala de espera – a recepção é a porta de entrada para o início de um bom tratamento aos pacientes oncológicos. Não devem contar apenas com uma área física adequada – que segundo o Ministério da Saúde é de 16m² – mas, principalmente, com um atendimento humanizado e profissional trabalhando de forma sistematizada e sincronizada com a equipe de enfermagem. Esse ambiente de espera deve ser um local tranqüilo, com revistas, músicas suaves, que propicie uma espera agradável e relaxante; b) consultório médico – deve ter área mínima de 9m², boa circulação de ar e ser de fácil acesso ao paciente; c) consultório

de enfermagem – deve contar com área mínima de 9m², para realização de consulta

de enfermagem; d) área de preparo –deve ser centralizada e isolada, de acesso apenas ao pessoal responsável pela manipulação, na qual deve ser estritamente proibida a ingestão e armazenamento de alimentos de qualquer natureza – sólido ou líquido. Recomenda-se nessa área não fumar e nem mascar chiclete; e) área de estoque – a área de estoque deve ser um local reservado apenas para o armazenamento dos medicamentos e materiais pertinentes ao serviço de Qt-an, segundo as normas de conservação da Vigilância Sanitária. Esta área deve ser de acesso restrito ao controlador de estoque, que conhece tecnicamente a conservação e os cuidados com o armazenamento dos medicamentos – e deve contar com armários fechados e geladeira com controle de temperatura. Todo e qualquer material pertencente ao estoque deve estar identificado, especificando o tipo de material, cuidados específicos e validade – e o transporte deve ser feito com cautela; f) depósito de material sujo – é a área na qual se despreza roupas sujas e lixo. Deve estar equipado com recipientes próprios para lixo pérfuro-cortante e tóxicos; g) sala de administração das drogas – a sala de administração de drogas deve ser um espaço no qual o paciente não perca a sua privacidade, contendo biombos ou cortinas separando cada poltrona, para

individualizar o tratamento. Sua dimensão varia de acordo com o número de pacientes. Deve ser de fácil acesso, contando com entrada e saída ágil para casos de emergência; h) sala de emergência – local de fácil acesso interno e livre – com área mínima de 4m², segundo normas do MS – em conexão com a sala de administração de drogas. Deve contemplar saída para maca até uma ambulância. A sala se compõe de maca e carrinho de emergência móvel, equipado com torpedo oxigênio, para caso de reação alérgica que exija intervenção imediata; i) sanitários – deve possuir sanitários femininos e masculinos de fácil acesso para pacientes e outro sanitário para funcionários. A área mínima para cada sanitário deve ser de 4m², segundo o MS; e, por ultimo, j) copa – deve existir uma copa para o uso dos funcionários, fora da área de serviço de Qt-an.

Para Carvalho (1999, p. 90), “à administração desses locais cabe a responsabilidade de planejar e executar programas de segurança para os profissionais que atuam nesse ambiente”. Os programas de treinamento devem ser consistentes e permanentes para se estimular e motivar a equipe de trabalho das áreas envolvidas na busca das condições ideais de trabalho e a redução de riscos. Práticas seguras de trabalho devem estar disponíveis, com vistas a cumprir à risca as recomendações estabelecidas pelas legislações municipal, estadual e federal.

3.2.12 Sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e

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