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As primeiras palavras deste decreto, “A autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma nova organização da educação” (Preâmbulo, Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio), anunciam que as orientações deste diploma pretendem que se caminhe para um modelo baseado na devolução de competências e na autonomia das escolas.

Para a construção desta autonomia é necessário que a escola tenha em conta a sua organização interna, as suas relações com os diferentes níveis de administração, as novas competências do poder local e a constituição de parcerias com a sociedade civil. Esta construção, ao ser alicerçada nestas pedras basilares, pretende que a autonomia seja construída a partir da comunidade onde está inserida, de forma a gerir melhor, os recursos educativos, em função do projecto educativo.

A autonomia não deve ser “um fim em si mesmo, mas uma forma das escolas desempenharem melhor o serviço público de educação” (Preâmbulo do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio), mediante o contributo e a participação dos vários actores intervenientes no processo educativo. Neste processo a participação da tutela passa por uma intervenção de apoio e regulação na implementação de regras claras de responsabilização, através dos contratos de autonomia.

O modelo de escola que está patente neste decreto afasta-se do modelo burocrático porque ao preconizar que cada escola venha a usufruir de autonomia financeira, administrativa, pedagógica e cultural, através da responsabilização das suas decisões e ao permitir diferentes fases e níveis de autonomia entre as escolas origina com que estas medidas vão contra à imagem burocrática da escola, tão caracterizada pela uniformidade de regras e procedimentos.

O distanciamento face ao modelo burocrático é, aliás, uma tendência que é visível em países com tradições educativas e políticas muito distintas, países de tradição centralista França, Espanha, Bélgica, Itália e países de tradição descentralizada Inglaterra, Nova Zelândia.

No Decreto – Lei nº 115-A/98 é visível esta mudança, uma vez que, a tutela pretende que as escolas tenham autonomia, já que esta constitui um investimento nas escolas e na qualidade da educação e promove uma cultura de responsabilidade, partilhada por toda a comunidade educativa.

Esta autonomia consta no “poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função de competências e dos meios que lhes estão consignados” (Artigo3º- Autonomia). Ora esta passagem de competências, para a escola, passa por três instrumentos fundamentais o projecto educativo, o regulamento interno e o plano anual de actividades. Estes documentos são definidos como:

“a) Projecto educativo – o documento que consagra a orientação educativa da escola, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a escola se propõe a cumprir a sua função educativa;

b) Regulamento interno – o documento que define o regime de funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo. Bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;

c) Plano anual de actividades – o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola, que define, em função que do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos.” (Artigo 3º - Autonomia)

Perante estas definições poderemos dizer que estes documentos visam regular todo o processo educativo, sendo aprovados e elaborados pelos vários órgãos de gestão e administração da escola, onde participam os vários actores do sistema educativo.

Esta concepção organizacional da administração educativa, centrada na escola e nos territórios educativos, necessita que se valorizem os diversos intervenientes no processo educativo (professores, pais, estudantes, pessoal não docente e representantes do poder local) através da sua participação nos órgãos de administração e gestão - Assembleia de Escola (AE), Conselho Executivo (CE), Conselho Pedagógico (CP) e Conselho Administrativo – (art. 7º).

Os órgãos que promovem a participação da comunidade educativa são a AE e o CP. A AE é o órgão “responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola” e promove a “participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição e participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local” (Capítulo II, art.8, ponto 1 e 2).

No que respeita à composição deste órgão, torna-se importante referir que o “número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros da assembleia, devendo nas escolas em que funcione a educação pré-escolar e o 1º ciclo, conjuntamente

com outros ciclos do ensino básico, integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1º ciclo” (art. 9º - Composição).

Perante a imposição da composição deste órgão, em que a representação dos docentes não pode exceder os cinquenta por cento, este assume-se como o órgão principal da escola, já que permite uma maior representação dos outros intervenientes no processo educativo. Esta imagem é confirmada pelas competências que lhe são atribuídas, designadamente:

“b) Aprovar o projecto educativo da escola e acompanhar e avaliar a sua execução;

c) Aprovar o regulamento interno da escola;

g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna da escola.” (Capítulo II, art. 10º).

Tal como a AE, o CP também promove a participação da

comunidade educativa na vida da escola, já que nele é “salvaguardada a participação de representantes das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente e dos projectos de desenvolvimento educativo, num máximo de 20 membros” (art. 25º - Composição).

Em termos gerais, a sua função principal é de “coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico - didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente” (Artigo 24º- Conselho pedagógico). Embora esta seja uma competência geral, este órgão tem outras competências mais específicas, que são, maioritariamente, de índole pedagógica (ver artigo 26º do Decreto-lei nº 115-A/98).

Nesta mesma linha, mas para a função de execução, é o CE que assume importantes funções, já que depois do CP dar o seu parecer, cabe- lhe a ele:

“a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo de escola;

b) Elaborar e submeter à aprovação o regulamento interno da escola;

c) Elaborar e submete à aprovação da assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia” (art. 17º - Competências)

Tem, ainda, diversas funções de gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, entre elas, devem ser salientadas as seguintes:

“b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

c) Elaborar o plano anual de actividades e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o parecer vinculativo da assembleia;

d) Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de actividades;

e) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

f) Distribuir o serviço docente e não docente;

i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades”

(art. 17º - Competências, ponto 2)

Perante as competências deste órgão poderemos dizer que ele é que faz a ligação entre o CP e a AE, já que é através dele que os documentos orientadores da escola (PE e Regulamento Interno) são aprovados na AE.

É nesta linha que o PE adquire uma importância vital, já que é através dele que a escola, por um lado, tem capacidade para gerir as relações com o exterior e, por outro lado, permite-lhe produzir uma identidade própria, sendo esta, caracterizadora da cultura de escola.

Com este diploma pretende-se que a cultura própria de cada escola, seja a base para cada escola construir a sua autonomia. Mas para o desenvolvimento desta autonomia é necessário que sejam transferidos poderes de decisão efectivos para as escolas e que as suas lideranças tenham capacidade para gerir estes poderes, com uma visão voltada para o futuro, na elaboração de projectos únicos e eficazes. É necessário, ainda, a construção de uma gestão e administração como “comunidade educativa”, onde todos os actores do processo educativo partilham os mesmos valores e objectivos.