Dosimétrie : métrologie de la dose absorbée en photonthérapie et en
2.4 Détermination de la dose absorbée dans les faisceaux de pho- pho-tons.pho-tons
Num âmbito circunscrito apenas ao universo português dos inquiridos, formulámos a seguinte questão: “A lei portuguesa não permite o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos estádios. No entanto, a maioria dos adeptos tem conhecimento de que esta interdição não é total, havendo áreas reservadas (por exemplo, nas zonas corporate) onde esse consumo é possível, nos limites definidos na lei. Não lhe parece que esta dualidade de critérios possa ser considerada discriminatória e até ofensiva pelos adeptos? E, por isso, induzir atos violentos nos mesmos contra a face visível da lei nos estádios: ie, agentes policiais e stewards?”
Mais uma vez, obtivemos uma panóplia de pontos de vista, dos quais apresentamos dois em oposição:
(i) O responsável da FPF discorda que haja qualquer discriminação argumentando que quem tem direito ao consumo de bebidas alcoólicas teve que contribuir financeiramente para ter esse serviço, ou estar envolvido de forma institucional ou
67 organizacional com a entidade que contribui para a organização do espetáculo. Referiu ainda estar convicto que esse fator não induz atos violentos nos adeptos que não podem consumir bebidas alcoólicas no interior do estádio.
(ii) O Oficial de Ligação ao Adepto do SLB considera haver discriminação, embora refira que esta dualidade de critérios no consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estádios não lhe parece induzir a atos violentos contra stewards e agentes policiais. É sua convicção que esta situação reflete uma injustiça, dado que o critério aplicado é apenas a capacidade económica do adepto, que induz a um afastamento da verdadeira base de apoio dos clubes (sócios e adeptos) à própria Administração e Instituição, visto que a mensagem que passa é a de que os sócios têm menor peso e relevância para o clube do que qualquer adepto ou empresa com maior poder económico. Acrescenta que no caso do SLB, um clube com grande implementação popular, que abrange todos os estratos sociais, uma situação destas irá criar a ideia de que o amor clubístico de pouco ou nada vale nos dias de hoje, criando uma clivagem entre os sócios e a Instituição, vincando a ideia de que “o que fala mais alto” é apenas a questão monetária, e que a paixão e dedicação ao clube por parte dos sócios não é reconhecida, fomentada ou acarinhada, visto que são tratados apenas como clientes e, em prejuízo próprio, servindo apenas para pagar quotas e bilhetes. Por fim, considera que o arrastar desta situação poderá criar tensões ou sentimentos de revolta por parte dos adeptos, que se poderão vir a refletir contra a face visível da lei.
Numa posição, que podemos considerar, intermédia aos dois testemunhos supra, a responsável da LPFP entende que, no caso da hipótese de se vir a permitir o consumo no interior de recintos, se trata de uma questão que passa obrigatoriamente por se clarificar se é necessário, adequado e proporcional restringir a venda de bebidas alcoólicas no estádio. Considera ainda que dessa ponderação poderá resultar a proibição total, a proibição sectorial (como hoje existe), a proibição parcial (com base no teor alcoólico) ou a liberalização total. Dessa forma, entende ser perfeitamente ajustável ao triplo requisito acima mencionado a admissibilidade da venda de produtos de baixo teor alcoólico, por exemplo com um limite nos 5%.
Para finalizar a abordagem ao consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, colocamos a seguinte questão exclusivamente à coordenadora da FSE: “O que acha sobre as
68 leis de alguns países europeus (como nos jogos da UEFA), que não permitem o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos estádios para todos os adeptos?”
A coordenadora da FSE refere que a questão não está inteiramente correta, dado que as bebidas alcoólicas não se encontram banidas das áreas VIP, pelo que não se pode falar numa interdição completa de consumo nos estádios de futebol, algo que os restantes adeptos nas bancadas sabem que se passa. Além disso, refere que a interdição ao consumo aborda a questão pelo ângulo errado, pois o problema não é o consumo de álcool em si, mas sim o seu excessivo consumo. E, “cereja no topo do bolo”, refere que podemos assistir a países, como a Turquia por exemplo, em que existe uma interdição de consumo de álcool nos estádios e tal facto não está correlacionado com os níveis de violência associados aos jogos de futebol a que vulgarmente assistimos naquele país.
Por outro lado, diz que nos países em que se verifica interdição de consumo de álcool ou interdição “desde que em vista do relvado”, muitas pessoas simplesmente bebem excessivamente antes e depois dos jogos (por exemplo, na Noruega, na Suécia e em Inglaterra), denotando ser uma interdição algo hipócrita. Além disso, nos jogos de risco elevado em que existe interdição de consumo (por exemplo, na Alemanha), os espectadores costumam compensar a mesma tomando bebidas alcoólicas mais fortes nos bares (que não apenas cerveja), porque desta forma não necessitam de grande quantidade para ficarem rapidamente embriagados.
Por tudo isto, a coordenadora da FSE finaliza referindo que a sua experiência lhe diz que a interdição de consumo de álcool não promove a autorregulação ou um consumo de álcool equilibrado, como seria adequado e que preveniria os incidentes per si, mas sim, conduz a reações e sentimentos opostos entre os espectadores, ficando a sensação de que todos os espectadores estão a ser tratados coletivamente como irresponsáveis.
Em suma, percebe-se que existem dois campos: (i) de um lado, as autoridades, que num instinto preventivo, pretendem garantir o normal desenrolar do espetáculo, antes, durante e após o mesmo e que, para tal, entendem que quanto mais restritiva for a lei, maiores as probabilidades da não ocorrência de acidentes ou desacatos; e os organizadores, que defendem exclusivamente os interesses de broadcasters e sponsors, não se querendo envolver numa matéria que, erradamente, julgam ser apenas de interesse dos clubes e dos seus adeptos; e (ii) do outro lado, “jogam” os espectadores que se veem numa luta desigual, achando que são discriminados nos seus direitos, essencialmente por serem vistos como se todos fossem prevaricadores da lei.
69 A “arbitrar”, mas “apitando muito poucas vezes” (por ter receio de errar), ficam os promotores, esquecendo-se muitas vezes que para os interesses da competição e dos clubes serem realmente defendidos é necessário fazer “muita força”. E essa força só é máxima quando os milhares ou milhões de espectadores e adeptos puxam todos para o lado dos organizadores e promotores. Para que tal suceda, cabe a cada clube defender e apoiar os seus sócios, adeptos e simpatizantes em todas as suas legítimas pretensões, mas contribuindo para uma solução onde prevaleça sempre a segurança de todos os envolvidos no futebol- espetáculo.
Em conclusão, ao atestar da veracidade da nossa Hipótese 2: “A permissão do consumo de cerveja «com álcool» no interior dos recintos desportivos contribuirá para a satisfação dos adeptos e desse modo agirá como fator de neutralização de comportamentos de risco que lhe estão associados (hostilidade face às forças de segurança e adeptos rivais)”, concluímos que sim, que esta hipótese se verifica. Os testemunhos são ricos na diversidade de soluções apresentadas, tendo alguns clubes adaptado os procedimentos até terem chegado à solução que melhor compatibiliza a satisfação dos adeptos, através do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos recintos, com as condições de segurança dos espectadores. Nenhum deles referiu o arrependimento na adoção de medidas mais liberais de acesso a bebidas alcoólicas dentro do seu estádio.