O Estado tem a função de pacificar os conflitos sociais tutelados pela lei, cujo exercício se dá através da Jurisdição.56 Portanto, a Jurisdição pode ser compreendida como
função estatal57, característica da soberania do Estado, sendo exercida em todo
território nacional.58
Antonio Carlos Marcato define o conceito de Jurisdição:
A Jurisdição é atividade estatal, exercida por meio do processo instaurado por iniciativa da parte interessada na solução de determinado litígio, tendo por escopo a realização, em concreto, da vontade da lei. Suas características são a inércia, a substitutividade, a imperatividade, a inafastabilidade, a
indelegabilidade e a imutabilidade.”59 (destaques do autor)
Ante o novo modelo de Estado e, até mesmo, de Jurisdição, Fredie Didier Jr. a define como:
“[...]função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (reconstrutivo) (c), reconhecendo/ efetivando/ protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g).” 60
56 “A vivência em grupos, historicamente, sempre ocasionou divergências e contendas das mais variadas esferas das relações humanas. Ao passo que as sociedades evoluíram e se tornaram complexas, adveio a necessidade de regramentos do exercício do arbítrio, ou seja, foi necessário institucionalizar o poder e as formas de acesso a ele. Desta necessidade surgiu o Estado e com ele regras sociais, que também passaram a ser institucionalizadas, dando origem à legislação estatal. Ao lado de tais normas de controle viu-se a premência – para evitar a ocorrência de conflitos – da criação de normas que definissem as formas pelas quais tais conflitos e insatisfações seriam resolvidos, bem como quem os resolveria, originando-se assim, a jurisdição.” (STANGHERLIN; RANGEL. O Conflito e a Mediação nas Relações de Direito de Família: uma nova perspectiva sob o viés da alteridade e do Novo código de Processo Civil. In: ZANETI JR.; CABRAL (coords.). Justiça Multiportas: mediação, conciliação, arbitragem e outros meios adequados de solução de conflitos. 2018, p. 680-681)
57 O exercício da Jurisdição pressupõe a substitutividade da atividade estatal, de forma definitiva, em detrimento da vontade individual das partes. “Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se.” (CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de Derecho procesal civil. Jose Casais y Santaló (trad. esp.). Madrid: Reus, 2000, t.1, p. 373-374)
58 Art. 16, do CPC/2015: “A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.”
59 MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais – 17. ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 6.
60 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. – 19. ed. – Salvador: JusPodivum, 2017, p. 173.
A repartição da Jurisdição se faz necessária como forma de organizar a prestação jurisdicional, distribuindo a função pelos seus diversos órgãos.61 A delimitação das
atribuições dos órgãos jurisdicionais é definida pela competência.62
61 “Ante a multiplicidade e a variedade das demandas possíveis em juízo, tornou-se necessário encontrar critérios a fim de que as causas sejam adequadamente distribuídas aos juízes, de conformidade não só com o superior interesse de uma melhor aplicação da Justiça, como também buscando na medida do razoável atender ao interesse particular, à comodidade das partes litigantes.” (destaques do autor) (CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência: exposição didática: área do direito processual civil. – 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 97)
62 “[...] a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através de regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causa (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto.” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do
A competência é o poder de exercer a Jurisdição nos limites estabelecidos pela lei63- 64, tendo por finalidade estruturar e limitar esse exercício da função jurisdicional65,
especialmente ante o alto número de conflitos juridicamente tuteláveis.
63 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 29. ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. – São Paulo: Saraiva, v. 1, 2012, p. 235.
64 A Jurisdição é entendida como fenômeno de poder. Contudo, há na doutrina discussão se a competência seria a capacidade ou legitimidade de/ para exercer a Jurisdição. Leonardo da Cunha Carneiro afirma que “a jurisdição está para a competência na mesma correlação em que se encontram, na teoria geral do direito, a capacidade e a legitimidade. Assim, a jurisdição subsume-se à figura da capacidade, enquadrando-se, por sua vez, a competência no conceito de legitimidade, na exata medida em que esta última importa na idoneidade do órgão judicial diante do confronto com o objeto concreto do processo. Ao se conferir determinado órgão a jurisdição ou o poder jurisdicional, está-se outorgando- lhe o poder ou aptidão genérica para resolver litígios. Todos que exercem jurisdição tem, portanto, o poder de julgar, mas diante do objeto litigioso, da pessoa envolvida, da função exercida, aquele órgão específico poderá não ter legitimidade – ou seja, competência – para solucionar aquele conflito. O órgão jurisdicional que detém competência é legítimo para atuar, podendo legitimamente e sem objeção exercitar a jurisdição.” (destaques do autor) (CUNHA, Leonardo Carneiro. Jurisdição e Competência – 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 37). Perfilhando a ideia de Cunha, Cabral também considera a competência uma espécie de legitimidade: “Então, talvez a capacidade seja mais parecida com a investidura no poder jurisdicional (uma qualidade que não varia em função dos atos praticados), enquanto que as competências são mais próximas à legitimidade, que é um conceito da teoria geral do direito que, ao contrário da capacidade (que é uma aptidão genérica), remete a uma situação concreta e específica (situação legitimante).Portanto, em nosso entendimento, a competência pode ser considerada uma espécie de legitimidade para o exercício do poder jurisdicional, ou a pertinência do poder a um sujeito em razão da sua posição, e exige uma análise de adequação entre o processo e o órgão jurisdicional.” (CABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil. Universidade do Estado do Rio de Janeiro: Tese apresentada ao concurso para professor titular de Direito Processual Civil, 2017, p. 157-158.) Por outro lado, Marcos Bernardes de Mello entende a competência como “capacidade de direito público atribuída a titular de função ou cargo públicos que o habilita a praticar atos jurídicos de exercício de poderes e atribuições inerentes ao órgão público a que aquele cargo ou função diga respeito.” (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia – 1ª parte. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 119) De modo semelhante, “a conceituação da competência como medida da jurisdição leva ao fim e ao cabo à identificação da competência com a jurisdição. Se a competência é medida da jurisdição, a ausência de competência equivale à ausência de jurisdição. Mais apropriado, portanto, conceituá-la como capacidade para exercer a jurisdição.” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. Novo Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2 –, 2017, p. 61).
65 Antonio do Passo Cabral, em crítica à definição clássica de competência como medida da Jurisdição, relaciona aquela à limites desta: “Tratando especificamente das competências no direito processual, parece equivocado, como tradicionalmente fazia a doutrina processual, definir a competência como uma “quantidade” de poder jurisdicional, uma “porção” ou “medida” da jurisdição. Essa concepção, que talvez tenha derivado da origem latina do termo “competência” (de comptere, que significa concorrer com outro, dando ideia de proporção), acaba por confundir jurisdição e competência, assimilando os dois conceitos ou os posicionando numa diferenciação que seria puramente quantitativa. Mas os atributos decorrentes do poder jurisdicional – as prerrogativas de conhecer da causa (notio ou cognitio), chamar ao processo as partes e todos que devam de alguma forma cooperar com o judiciário (vocatio), fazer-se respeitar e pressionar para a prática de certas condutas (coertio), julgar (iudicio) e executar suas decisões (executio) – são exercidos plenamente por qualquer juízo, independentemente de sua competência ser mais ampla ou restrita. A diferença entre competência e jurisdição é, por conseguinte, qualitativa, e não quantitativa. Então, a competência está relacionada mais precisamente aos limites dentro dos quais o poder jurisdicional será praticamente exercitado. Ao passo que o conceito de jurisdição remete ao poder em si, a competência refere-se ao exercício do poder jurisdicional por meio de um conjunto delimitado de poderes funcionais.” (CABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência
processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil. 2017, p. 150-
As regras regulamentadoras de competência interna relacionadas às ações cíveis estão reunidas no Livro II, Título III, artigos 42 a 69, do Código de Processo Civil,66
além de previstas de forma esparsa na Constituição Federal, mormente nas concernentes aos órgãos federais de justiça, nas Constituições estaduais, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e em leis especiais e extravagantes, como a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). Ademais, as leis locais de organização judiciária são fontes normativas de competência.67
A competência é definida a partir de determinados critérios68 (critérios determinativos
de competência), os quais variam a depender da classificação adotada. O sistema processual civil brasileiro parece ter adotado a sistemática de Chiovenda, segundo a qual são três os critérios para determinação da competência, quais sejam, o objetivo, o funcional e o territorial.69
O critério objetivo observa as características da demanda posta em juízo. Deste modo, ao definir a competência objetiva se observa o conteúdo da pretensão.
Deve ser ressaltado que a demanda possui três elementos essenciais, quais sejam, a (s) parte (s), o pedido e a causa de pedir. Tais elementos formam a natureza da causa (matéria). Além da matéria, o critério objetivo é definido pelo valor da causa.
Portanto, é possível afirmar que o critério determinativo de distribuição de competência objetivo se subdivide em critério material (relação material) e critério pelo valor da causa.
66 Os dispositivos indicados tratam especificamente sobre a competência jurisdicional. Contudo, o Código de Processo Civil possui outros regramentos acerca da competência, como, por exemplo, a possibilidade de escolha do foro pelas partes (foro de eleição), através de negócio jurídico processual. 67 Art. 44, do CPC: “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.”
68 Athos Gusmão Carneiro ao explicar atribuição de competência afirma que o legislador se vale de “dados”, relacionados principalmente com a própria lide ou com os litigantes: “[...] o local de domicílio
do réu é o ‘dado’ mais comum para determinação de competência; mas também o valor atribuído à
causa, a matéria sobre que versa a demanda, o lugar em que se encontra o imóvel objeto da lide, ou a
vinculação de uma demanda com outra que já se encontra em andamento e muitos outros dados são
aproveitados pela lei para, isolada ou cumulativamente, dispor que uma determinada causa deva ser conhecida e julgada pelo juiz A, e não pelo juiz B ou por qualquer outro juiz.” (destaques do autor) (CARNEIRO. Jurisdição e competência: exposição didática: área do direito processual civil, 2012, p. 98)
69 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Paolo Capitanio (trad.). Campinas: Bookseller, 1998, v. 2, n. 173, p. 183-186.
O critério funcional determina as atribuições de mais de um juiz em um mesmo processo, tanto na perspectiva horizontal (mesma instância) como também na vertical (instâncias diversas). Brunela Vieira Vicenzi ressalva que “o critério funcional puro é aquele que poderá ser auferido somente da relação jurídica processual.”70
Já a competência territorial determina o território (lugar) onde a demanda deve ser processada, uma vez que os órgãos jurisdicionais devem, por razões, inclusive, de operabilidade, exercer jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais.
Leonardo Carneiro da Cunha sintetizou que o critério determinativo objetivo é utilizado nas causas entre juízos de tipo diferente, o territorial é adotado para distribuição de causas entre juízes do mesmo tipo. Por fim, o funcional é critério de distribuição tanto entre juízos do mesmo tipo como de tipo diferente.71