Como visto no item anterior, o CPC/2015 previu um regramento procedimental especial para as ações de família. Contudo, o rol do artigo 693 não se mostra suficientemente abrangente para delimitar a quais espécies de ações que as referidas regras procedimentais serão aplicadas.
Deste modo, entendemos pela necessidade de traçar alguns critérios para aplicação das regras específicas das ações de família, ou seja, a partir desses critérios será delimitada a extensão da aplicação das técnicas especiais das ações de família.
Não obstante a imprescindibilidade de traçar critérios para aplicação das regras procedimentais das ações de família, é preciso, ainda, definir o conceito de “ações de família”, a fim de conferir maior consistência aos parâmetros de aplicação dessas regras.
Priscilla Correa Gonçalves de Rezende, ao discorrer sobre a relação entre direito e linguagem, alerta sobre a necessidade de maior rigor linguístico tanto pelos criadores do direito (legislador e aplicadores), como pelos cientistas, ao tratar o direito como objeto de estudo.92 Deste modo, é preciso que a linguagem do cientista do direito
afaste tanto quanto possível os vícios da vaguidade, ambiguidade e carga emotiva, a fim de que a mensagem transmitida (comunicação) não seja distorcida. 93
As expressões, as palavras, os signos não são o objeto e nem possuem qualquer identidade física com eles. Na verdade, as palavras são convenções de uma
CPC/2015. In: TARTUCE; MAZZEI; CARNEIRO (coords). Família e Sucessões (Coleção Repercussões do Novo CPC). 2016, p. 28.)
92 O signo “direito” pode se referir tanto ao objeto de estudo (direito positivo) como ao estudo do objeto (Ciência do Direito). Sobre a definição do conceito de direito, conferir: CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2012, cap. 1.
93 REZENDE, Priscilla Correa Gonçalves de. A linguagem e o Direito: uma breve análise sobre as fases metodológicas do Processo Civil e uma reflexão acerca do conceito de processo justo. In: BRITO, Anne Lacerda de; JULIÃO, Gustavo Lyrio (coords.). Reflexões sobre o Código de Processo Civil – Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 01-21, 2018, p. 01-03
determinada cultura, em um certo tempo e território, as quais se tornam aceitas pelo seu consentimento social. Nos dizeres de John Hospers94, as palavras “son signos
arbitrarios [...] que se convierten en signos convencionales una vez que los han adoptado los usuarios del lenguaje.”95
Por sua vez, o conceito não é a palavra, mas, na verdade, a ideia ou noção por ela suscitada. A palavra é a expressão verbal (suporte físico) e o conceito é a representação mental (significação). Deste modo, não é correto dizer, para se referir ao significado de uma palavra, que este é o seu conceito. Na verdade, o significado é a definição do conceito, ou seja, definir é explicar o conceito de uma palavra, por meio da utilização de outras palavras. 96
Tárek Moyses Moussallem97 esclarece que toda definição é composta de duas partes:
o termo a definir (definiendum) e a explicação do termo (definiens). Logo, definir seria uma operação lógica entre esses dois termos, em que a linguagem indicará as características definitórias da linguagem-objeto – definiens – para que o termo definido – definiendum – lhe seja aplicável.
Alicerçado nessas premissas, é que se pretende definir o conceito de ações de família para, posteriormente, verificar qual a extensão da sua aplicabilidade.
O rol do artigo 693 é insuficiente para definir o conceito de “Ações de família”. Contudo, a partir das regras previstas no capítulo X (artigos 693 a 699, do CPC), é possível traçar alguns critérios a fim de delimitar a definição do conceito buscado.
Muito embora as atenções estejam voltadas ao artigo 693, por este dispositivo indicar espécies de ações, parece-nos que o principal critério determinativo das ações de família está, na verdade, no artigo seguinte. Isto porque o art. 694 do CPC98 indica a
razão teleológica da criação do procedimento: a busca pelo tratamento adequado do
94 HOSPERS, John. Introducción al análisis filosófico. Alianza: Madrid, 1984, p. 17.
95 “são signos arbitrários [...] que se tornam signos convencionais uma vez que tenham sido adotados pelos usuários da língua.” (tradução nossa)
96 Conceituar se relaciona com a conotação da palavra, ou seja, são as razões que formam o critério de uso das palavras de classe. Definir é indicar o significado da palavra.
97 MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes no direito tributário. 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2006, p. 39. 98 Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
conflito, com grande destaque na autocomposição dos membros familiares, através de técnicas procedimentais mais enfáticas.
A adoção do procedimento das ações de família, portanto, tem como objetivo conferir tratamento adequado do conflito, a fim de promover o consenso entre os membros familiares, ante a existência de controvérsia.
Com base nisso, parece-nos essencial para definir as ações de família que os critérios sejam a existência de controvérsia (1) e que essa controvérsia seja entre membros familiares (2).
A justificativa para adoção desses critérios parte da finalidade do procedimento das ações de família. Inexistindo controvérsia não há razão para ser aplicado o regramento procedimental especial previsto nos artigos 693 a 699 do CPC, exatamente porque o que se almeja é o tratamento adequado da controvérsia.
De igual modo, é necessário que essa controvérsia seja entre membros familiares, uma vez que, do contrário, deverá ser aplicado, em regra, o procedimento comum, o qual também lança mão das técnicas de autocomposição, mas de maneira menos enfática.
Destaque-se que, às ações consensuais, ainda que das mesmas espécies daquelas elencadas no rol do caput do artigo 693 do CPC, quais sejam, divórcio, separação, extinção de união estável, bem como a alteração do regime de bens do matrimônio, as quais estão relacionadas ao Direito das Famílias, não foi dada a nomenclatura de “Ações de Família”.
Inclusive, na seção IV do capítulo XV, do mesmo Título III (Procedimentos Especiais), foi previsto o regramento procedimental dessas ações ajuizadas de forma consensual. De modo distinto, o legislador não as identificou como ações de família, mas nomeou a seção como: “Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual da União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio.”
Ademais, ainda que não tenha sido definido regramento procedimental específico para outras ações relacionadas ao Direito das Famílias, e, portanto, da competência das Varas especializadas, uma vez que deve ser observado o critério material, é possível que ações de guarda, visitação e/ou filiação sejam propostas de forma consensual. Deste modo, as partes podem propor ação na qual constem cláusulas a respeito das
referidas matérias, pugnando pela homologação judicial, após a oitiva do Ministério Público (art. 698, do CPC99), caso haja interesse de incapaz.
Nesta linha de raciocínio, se a consensualidade afasta a aplicação do regramento procedimental especial das ações de família, o direito material envolvido parece ser dispensável para definir a ação como sendo “Ação de família”. Ora, se as ações tratando exatamente sobre a mesma matéria (divórcio, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e/ou filiação), na forma consensual, não receberam a classificação de “Ações de Família”, entendemos pela prescindibilidade do direito material para classificar as ações como tais.
Como visto, ainda que a ação se refira ao mesmo objeto do direito material, se proposta de forma consensual, não lhe serão aplicadas as técnicas procedimentais previstas nos artigos 693 a 696, do CPC, o que se coaduna com o princípio da eficiência. Não se mostra razoável e adequado, aplicar regras enfáticas para possibilitar o consenso entre as partes quando ele já existe.
Portanto, não é o direito material um dos critérios determinativos para a definição do conceito de “Ações de família”. Como já abordado neste trabalho, o Direito das Famílias (direito material) é o critério utilizado pelos Códigos de Organização Judiciária estaduais para definição da competência das varas especializadas, mormente aquelas nomeadas como “Varas de Família”.100 Nestes casos, a matéria
regulamentada pelo Direito das Famílias é essencial para fixar a competência.
Reforçamos, assim, que os critérios determinativos para a definição do conceito de “Ações de Família” são apenas dois: controvérsia e membros familiares.
99 Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
100 É necessário ressalvar que o objeto de estudo do Direito das Famílias não indica a competência apenas das Varas especializadas de Família. Muito embora a competência das Varas de Família, em geral, se refira a questões relacionadas ao direito material, nem todo o objeto de estudo do Direito das Famílias se restringe a essas varas. Matérias como guarda, quando não requerida pelos genitores, curatela e retificação de registro civil, as quais se relacionam ao Direito das Famílias, frequentemente são da competência das Varas da Infância e Juventude, Órfãos ou Registros Públicos, a depender da legislação estadual. Assim, o Direito das Famílias não se restringe à competência das Varas Especializadas de Família.