PARTIE 3 : RÉSULTATS ET ANALYSES
3.3 Les effets du tutorat sur le climat de classe
3.3.1 La coopération au service des différentes dimensions du climat de classe
Assim como os políticos fazem uma conta de quantos votos irão ganhar com cada real destinado a uma medida que implica em gasto público, também calculam quantos votos perdem por cada dólar arrecadado na elevação de tributos. Por esta razão, os políticos, com
auxílio da economia, aprenderam algumas maneiras de aumentar a tributação gerando menos insatisfação. (MITCHELL; SIMMONS, 2003, p. 125)
De acordo com o modelo desenvolvido pela Escola das Escolhas Públicas, apresentado no capítulo anterior, o aumento da carga tributária produz impactos eleitorais pela insatisfação produzida em um modelo racional de tomada de decisão efetuado pelos contribuintes. Entretanto, este modelo, baseado em decisões tomadas pelos eleitores com base no benefício marginal recebido pelo gasto público e receita tributária, é influenciado por uma percepção distorcida que os contribuintes possuem de quanto pagam de tributos, especialmente em razão de um sistema de tributação que utiliza medidas que induzem os contribuintes a subestimar a carga tributária que pagam. Isso possibilita aos políticos programar medidas que implicam a elevação de gastos públicos sem ter que explicar a elevação de tributos aos eleitores. (GEMMELL, MORRISSEY; PINAR, 1998, p. 3 a 6)
Estas medidas são utilizadas por ser de baixo custo para o governo esconder dados sobre a contribuição efetiva de cada contribuinte para o custeio da despesa pública. Por outro lado, o eleitor-contribuinte possui pouco ou nenhum incentivo para investir seu tempo e dinheiro para adquirir a informação esta informação, já que o seu poder de influência eleitoral é mínimo por ser diluído entre milhões de outros eleitores (SIQUEIRA; NOGUEIRA; LUNA, 2015, p. 12). Assim, os contribuintes são induzidos a acreditar que estão sujeitos a um bom sistema tributário, sob a percepção de que tributo bom é aquele que é pequeno ou que é pago por outra pessoa. (MITCHELL; SIMMONS, 2003, p. 126)
Criar impostos novos pode ser uma forma difícil de elevar a tributação em razão de demandar ampla publicidade no processo. Pequenas elevações de alíquotas e de base de cálculo em tributos já existentes são formas de elevar a tributação com pouca insatisfação popular, podendo produzir resultados significativos na arrecadação total se diluído em um grande número de contribuintes. (MITCHELL; SIMMONS, 2003, p. 127)
É possível ainda elevar a carga tributária com alterações técnicas em regulamentos sobre a cobrança de tributos já existentes, sob a justificativa de corrigir distorções ou tornar a arrecadação mais eficiente, mas que acabam ampliando a base de cálculo ou mesmo os fatos imponíveis, sem que a maior parte dos eleitores perceba o efeito de elevação da arrecadação (MITCHELL; SIMMONS, 2003, p. 128). Alterações constantes nas regras, a introdução de inúmeras exceções nos tributos existentes e diversos tributos e regimes de apuração, estão igualmente ligadas à ilusão fiscal por tornar mais difícil ao contribuinte conhecer o quanto está sendo onerado, havendo uma relação inversa entre a simplicidade do sistema de arrecadação e as despesas públicas. (GEMMELL, MORRISSEY; PINAR, 1998, p. 6)
A forma mais utilizada de ilusão fiscal, entretanto, é a cobrança de tributos de forma indireta, onerando o consumo de bens e serviços, com a tributação embutida no preço e a arrecadação realizada pela empresa (GEMMELL, MORRISSEY; PINAR, 1998, p. 6). Para o consumidor é muito difícil conhecer os preços de cada produto ou serviço praticados em um mercado competitivo, com grande probabilidade de terem a percepção equivocada de que estão pagando apenas pelo que estão comprando, enquanto na tributação direta existe a percepção de estar pagando por tributos por não se receber nada em troca. (MITCHELL; SIMMONS, 2003, p. 125 e 126)
Outra razão para a eficiência da tributação indireta para esconder a carga tributária real paga pelo contribuinte ocorre pela percepção equivocada das pessoas de que quem paga os tributos são as empresas, que têm o dever de apurar o valor e efetuar o recolhimento ao erário, e não os consumidores, que não compõem a relação jurídico-tributária. Tal estratégia é utilizada também para tributar o rendimento oriundo do trabalho sem a percepção do contribuinte, com a arrecadação realizada pelo empregador sem que o trabalhador tenha conhecimento do montante em que seu trabalho é onerado. (MITCHELL; SIMMONS, 2003, p. 127)
Se a elevação de tributos for inevitável, pode ser feita com a justificativa de onerar grupos que gozam de baixa popularidade para que se torne mais palatável à opinião pública, ou de que o tributo será temporário, mesmo quando a intenção do legislador é a de que seja permanente, ou que a receita arrecadada será destinada a atender demandas amplamente difundidas na opinião pública, ainda que na prática, a receita seja destinada a outras finalidades. (MITCHELL; SIMMONS, 2003, p. 127-128)
Deste modo, é possível justificar a tributação elevada sobre o consumo de bens e serviços moralmente condenados, como o consumo de bebidas e cigarro, em um “tributo sobre o pecado”, ou instituir cobranças progressivas de tributos com alíquotas nominais mais elevadas para grandes empresas e contribuintes de baixa renda, ainda que a taxa real seja muito menor do que a nominal, escondida sob um sistema de deduções e isenções criado para atender grupos de interesse. (MITCHELL; SIMMONS, 2003, p. 127-128)
Como medida para reduzir o impacto político do comportamento investigado temos ainda a instituição de tributos preferencialmente sobre grupos politicamente desorganizados, reduzindo a pressão de grupos de interesse sobre parlamentares e chefes do Executivo com potencial impacto eleitoral.
Entre outras formas de tributação escondida efetuada por ilusão fiscal citadas na literatura investigada estão o endividamento público e a inflação (GEMMELL,
MORRISSEY; PINAR, 1998, p. 8). Entretanto, por não poderem ser classificados como “elevação de tributos” nos limites semânticos utilizados no meio jurídico, que compreende apenas a majoração ou ampliação de base cálculo e a elevação nominal de alíquotas em normas jurídicas tributarias.
No Brasil, conforme apontam Siqueira, Nogueira e Luna (2015, p. 13-15), as técnicas de ilusão fiscal são amplamente utilizadas em todas as formas descritas anteriormente. O Brasil possui um sistema tributário pautado majoritariamente pela tributação indireta, efetuada por um sistema complexo de cobranças de vários tributos diferentes recolhidos pelas empresas na venda de bens e serviços, com incidência muitas vezes em cascata e com o cálculo das alíquotas efetuado “por dentro”, com a inclusão do tributo na base de cálculo dele mesmo. Tal forma de arrecadação faz com que seja praticamente impossível ao contribuinte e mesmo a muitos empresários saber exatamente qual é a tributação incidente sobre a venda de determinados produtos.
Igualmente, é amplamente difundida a tributação por contribuições sociais, espécie tributária que possui como característica a vinculação da receita a uma finalidade específica, como a saúde, a educação ou programas sociais, algumas vezes com a justificativa de que seriam temporárias. Tal retórica tem se mostrado eficiente para justificar a elevação de tributos ainda que, na prática, muitas contribuições “temporárias” acabaram se tornando permanentes (SIQUEIRA; NOGUEIRA; LUNA, 2015, p. 15) e os recursos foram empregados em gastos que não possuem relação com a finalidade que justificou a sua criação. (SCAFF, 2007, 82 a 90)
A complexidade tributária permite ainda que alterações em dispositivos pontuais de regulamentos elevem a arrecadação de tributos já existentes sem que os eleitores percebam. No Brasil, entre 1989 e 2010 foram feitas 249.124 alterações pontuais na legislação tributária, uma média de 31 por dia. (SIQUEIRA; NOGUEIRA; LUNA, 2015, p. 15)
O uso de medidas de ilusão fiscal para dificultar o conhecimento do ato ilícito ou reduzir a insatisfação popular pela elevação de tributos possui a função de reduzir as punições eleitorais que poderiam ser recebidas e elevar as recompensas em medidas com aumento de gastos públicos.
O desconhecimento dos atos manifestamente ilícitos possui como consequência um menor número de demandas judiciais, reduzindo decisões que permitem aos contribuintes deixar de pagar aquele tributo, elevando a arrecadação. A inobservância das regras constitucionais pode ser utilizada, inclusive, como meio para ofuscar a majoração de tributos
por não submeter a medida impopular a procedimento legislativo que teria em ampla divulgação.
Pequenas alterações na base de cálculo em decretos, pequenas ampliações de fatos geradores ou base de cálculo para além dos limites das materialidades previstas na Constituição, mudanças em índices de indexação de taxas acima da inflação estão entre as medidas que podem ser realizadas através de atos manifestamente ilícitos com baixo impacto eleitoral e pouco conhecimento público. (SIQUEIRA; NOGUEIRA; LUNA, 2015, p. 13-16)
6.2. ELEVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO SUPERIOR AOS CUSTOS DE