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Contraintes résiduelles dans les couches de ZrO 2 issues de la corrosion

II. R EVUE BIBLIOGRAPHIQUE

II.2. Systèmes couche/substrat : couches de ZrO2

II.2.4. Contraintes résiduelles dans les couches de ZrO 2 issues de la corrosion

Antes de iniciar a análise do Edital BCB que vai regular as pla- taformas de empréstimo de crédito no Brasil, é necessário realizar um histórico sobre a atuação dessas plataformas no país e como elas operam frente à regulação atual, e quais podem ser os impac- tos frente à nova regulação.

O primeiro caso a ser analisado é o ocorrido em 2010. Uma empresa estabeleceu uma plataforma que tinha como negócio a seguinte estrutura:

• a de intermediação, e não a de empréstimo direto de valores, ou seja, cobra apenas pelos serviços de aproximação, avaliação e verificação necessários para que os empréstimos se realizem. As taxas de remuneração são negociadas diretamente entre os participantes por meio de um mecanismo de leilão, favorecendo o tomador de empréstimos já que apenas as melhores taxas são aceitas;

• pessoas com necessidades de crédito preenchem seus cadastros e solicitam empréstimos, informan- do as taxas e os valores pretendidos;

• pessoas interessadas em dispor de seus recursos financeiros devem criar uma conta na Fairplace e se cadastrarem como investidores, requerendo-se saldo na conta para se fazer os lances nos leilões; • após a verificação de informações e do compor-

tamento de crédito no mercado e a atribuição de uma pontuação pela Fairplace, as ofertas são pu- blicadas no sítio e tem-se início o processo de lei- lão, em que vários investidores fazem suas ofertas de empréstimos aos candidatos ao crédito, ven- cendo os investidores que oferecerem as melho- res taxas [...]17

17 Dados retirados do Recurso Voluntário nº 13925, julgado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro – CRSFN em 28 de junho de 2016.

Dessa forma, essa plataforma eletrônica de crédito montou uma estrutura por meio da qual atuava como agente entre inves- tidores e tomadores de empréstimo, realizando a análise de risco dos proponentes. Não havia vínculo com nenhuma instituição fi- nanceira e os créditos gerados eram realizados totalmente aparta- dos do sistema financeiro nacional.

O BCB instaurou um processo administrativo para investigar possível infração aos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/6418, isto é, se essa plataforma eletrônica atuou como instituição financeira sem a prévia e necessária autorização do BCB, em função de coletar, intermediar e aplicar recursos financeiros, com o fim lucrativo, a habitualidade, o caráter público da oferta e a exploração do di- nheiro como mercadoria.

A empresa argumentou, dentre outras alegações, que (i) não faz concessão direta de empréstimos, financiamentos, crédito di- reto, aplicações financeiras vinculadas ou garantidas, investimen- tos ou operações assemelhadas, não podendo ser vista como ins- tituição financeira sob o controle do Banco Central do Brasil; (ii) na intermediação direta proposta pela sua forma de atuação, não assume o risco, diferentemente dos bancos, que emprestam di- nheiro de terceiros em nome próprio, responsabilizando-se pela solvabilidade do crédito; (iii) diante da inovação trazida por seu modelo negocial, aliada à inexistência de regulamentação especí- fica para empréstimos peer-to-peer, e possuindo autonomia priva- da, tem atuado de modo regular e em observância ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iv) a plataforma funciona como um marketplace virtual, ou seja, um espaço que visa ao fomento de negócios entre membros de sua comunidade on-line, divulgando, de forma eficiente, oportunidades de investi- mentos, que serão assumidas por cada um, por sua conta e risco; (v) apenas prepara os documentos que viabilizarão o empréstimo, gerencia os pagamentos originados da operação e administra os

18 Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

efetivos recebimentos – terceiriza os serviços de cobrança judi- cial e extrajudicial a empresas especializadas –, agindo sempre por conta e ordem dos interessados, na qualidade de mandatária; (vi) é remunerada pelo mutuante, pelos serviços terceirizados de rating, matching e cobrança, e pelo mutuário, por auxiliar na loca- lização dos recursos que este pretende obter.

A dúvida existente é se o fato de a plataforma eletrônica jun- tar emprestadores e pessoas que querem obter empréstimo, sem que aceite qualquer tipo de depósito ou mesmo tenha qualquer risco de crédito, poderia ser considerado como intermediação fi- nanceira. Na sua decisão o BCB entendeu que:

7. Assim, diferentemente do alegado pela defen- dente, a Fairplace não se limitava a aproximar pessoas com intenção de celebrar contratos de mútuo. Observa-se que os recursos financeiros envolvidos nos empréstimos efetivamente transi- tavam pela empresa.

[...]

9. Diante do apresentado, constata-se que, não obstante a inexistência de risco para a indiciada, a Fairplace, mediante remuneração, realizava a aproximação entre indivíduos que buscavam apli- car recursos (agentes econômicos superavitários) e indivíduos que buscavam receber recursos por empréstimo (agentes econômicos deficitários). Assim, ao relacionar a oferta do emprestador e a demanda do tomador de crédito, fica caracteriza- da a intermediação financeira, prevista no caput do art. 17 da Lei nº 4.595, de 196419.

Dessa forma, o entendimento do BC foi de que o fato de uma empresa aproximar ofertantes e demandantes de crédito seria uma atividade exclusiva de instituições financeiras, necessitando a respectiva autorização do regulador para funcionar.

19 Recurso Voluntário nº 13925, julgado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro – CRSFN em 28 de junho de 2016.

Com base nisso, as plataformas eletrônicas de crédito tiveram que estar vinculadas a instituições financeiras existentes ou se tor- nar uma instituição financeira. A maioria delas se tornou corres- pondente bancário20 de uma instituição financeira existente, que é a responsável por gerar os contratos de empréstimo. Uma das vantagens desse modelo é permitir a originação de crédito sem estar vinculado à Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).

Em razão do exposto, no Brasil não é permitida a criação do modelo básico de plataforma e P2P Lending, denominado pelo FSB como pure match model. Todas as plataformas eletrônicas de crédito utilizam o modelo de notário (notary model).

Um dos modelos existentes no Brasil é o de financiamento pró- prio. Nesse caso, a plataforma oferece crédito a pessoas que se ca- dastram no site e fazem uma requisição de empréstimo. Com base nessas informações a plataforma eletrônica faz uma análise de cré- dito e pode aceitar (total ou parcialmente) o pedido de empréstimo. Sendo aceito o pedido de empréstimo, os recursos são depo- sitados na conta corrente do requisitante do cliente (e no banco deste, e não na da instituição financeira na qual a plataforma é correspondente) e as parcelas do empréstimo são debitadas men- salmente na própria conta corrente do devedor.

Esse tipo de plataforma financeira de empréstimo tem a função de originar créditos que são realizados por uma instituição financeira, mas o risco de crédito se mantém com a instituição financeira ou com terceiro (no caso de o crédito ser cedido). Em razão disso, não há nesse modelo a busca por investidores; a plataforma já tem o funding

20 De acordo com a Resolução do CMN nº 3.954/11, a atividade de correspondente bancário pode englobar as seguintes funções: (i) recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante; (ii) realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; (iii) recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; (iv) execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; (v) recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; (vi) recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; (vii) recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e (viii) realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.

necessário para realizar as operações de crédito e não busca (nem oferece) a oportunidade de qualquer pessoa financiar uma operação.

As plataformas eletrônicas de crédito que oferecem possibili- dade de investimento para terceiros dependem do financiamento de terceiros para realizar suas operações de crédito. Nesse sentido, as pessoas que buscam crédito se cadastram no site da plataforma e aguardam que terceiros aceitem realizar aquele financiamento.

Os financiadores também se cadastram na plataforma e se- lecionam o projeto que querem investidor (ou em um portfólio, como será visto a seguir). Caso o valor necessário para o proje- to seja satisfeito há a transferência de recursos para o devedor e mensalmente o credor recebe os juros referentes a essa operação.

Em algumas plataformas eletrônicas de crédito o que é ofertado é uma cesta de crédito, e não um único específico. Nesses casos, os investidores adquirem um percentual de vários créditos que com- põem a carteira oferecida, mitigando os riscos de inadimplência. Nes- ses casos, a plataforma eletrônica de crédito realiza uma das funções da instituição financeira que é diversificação de riscos, de forma a evitar uma concentração excessiva em um único cliente.

Note-se que o investidor fica com todo o risco de crédito da ope- ração (ou do portfólio), não tendo a plataforma eletrônica de crédito qualquer risco de crédito. Nesses casos, a plataforma é responsável por fazer uma avaliação de crédito dos devedores e fica responsável por recolher e realizar os pagamentos dos juros e amortizações.

Para estruturar essas operações, os investidores usualmente recebem um Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou um Certifica- do de Depósito Bancário (CBD). Entretanto, para repassar integral- mente o risco da operação para o investidor e este não ter o risco de crédito da instituição financeira (a qual a plataforma eletrônica está vinculada como correspondente), é realizada uma Operação Ativa Vinculada, regida pela Resolução do CMN nº 2921/02.

Essas operações vinculam a rentabilidade do título recebido pelo investidor (RDB ou CDB) à performance da dívida gerada pelo título do credor (CCB) e por causa dessa subordinação não há garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

5. Análise das principais propostas do edital BCB