CHAPITRE 3 MOD` ELE DE RESTRICTION DE L’ADVERSAIRE ET IMPL´ EMEN-
3.3 Impl´ ementation de la restriction des ordonnanceurs
3.3.2 Construction des directives de fusion des transitions
Em paralelo ao esforço gerencial e administrativo para viabilizar ao funcionamento operacional da Bolsa, todo um estudo técnico da legislação de compras foi necessário para que os novos procedimentos eletrônicos não violassem as exigências legais de licitação.
No Brasil, todas as compras da Administração Pública são normalizadas pela Lei Nº 8.666 de 21 de junho de 1993 (BRASIL, 1993). Isto inclui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tanto da administração direta quanto da indireta2.
O art. 15 desta lei menciona que as compras sempre que possível deverão (BRASIL, 1993):
• Atender ao princípio de padronização, impondo compatibilidade de especificações técnicas;
• Possui um sistema da registro de preços;
• Submeter-se a condições de pagamento semelhantes ao setor privado;
• Balizar-se pelos preços praticados pela Administração Pública.
Se observadas as características dos processos de compras realizados através da Bolsa, percebe-se que todos os pontos acima, idealmente propostos pela lei, são praticados. Todos os materiais possuem especificações técnicas padronizadas, os preços praticados pelo Estado em todas as suas compras são registrados num banco de dados, as compras são pagas em dia, num prazo de pagamento semelhante ao setor privado e os leilões possuem um preço máximo que o Estado está disposto a pagar por cada item e material balizado em compras já realizadas pela Administração.
Segundo Soboll e Ponchio (2004), a legislação federal de compras é muito complexa e detalhista, estabelecendo alguns processos compulsórios que geram altos gastos dos já escassos recursos públicos no seu atendimento. Por ser
um instrumento de compras público, a BEC/SP deve seguir também todas as exigências da Lei 8666/93. Por esta razão, na concepção da Bolsa, todo um esforço foi desenvolvido para que os novos processos seguissem a legislação.
A Lei 8.666/93 estabelece três modalidades de licitações para compra de materiais, além da dispensa de licitação para valores menores:
1. Concorrência: acima de R$ 650 mil; 2. Tomada de preços: até R$ 650 mil; 3. Convite: até R$ 80 mil;
4. Dispensa de licitação: até R$ 8 mil;
Na época de lançamento da Bolsa, para se adequar a legislação e por terem exigências mais simples no formato de contratação, foram criados processos eletrônicos na BEC/SP para a modalidade Convite ou aquelas que são dispensadas de licitação. A modalidade Pregão de licitação não existia no início de funcionamento da Bolsa de São Paulo e suas características serão detalhadas a seguir.
De acordo com o art. 23 inciso II alínea a da Lei 8.666/93, a modalidade Convite considera todas as compras dentro do limite de R$ 80.000,00. São, então, dispensadas de licitação as compras que não ultrapassarem 10% deste valor, ou aquelas de até R$ 8.000,00 de acordo com o art. 24 inciso II. Ou seja, as compras realizadas na BEC até o momento possuem um teto de R$ 80 mil.
Dentro destas duas modalidades de compra em operação na Bolsa, o formato de leilão reverso aberto onde os fornecedores podem dar mais de um lance de forma dinâmica dentro do limite de tempo previsto, com a divulgação de um vencedor ao final, ocorre somente nas compras dispensadas de licitação. Ou seja, por serem dispensadas do processo formal de licitação, as compras até R$ 8 mil puderam seguir um novo processo eletrônico mais flexível dentro da Bolsa, com direta competição entre fornecedores, em um leilão aberto (ou inglês reverso conforme a teoria).
As compras acima de R$ 80 mil têm que seguir todo um procedimento formal de envio e abertura de propostas fechadas, em que cada fornecedor manda um lance só, criptografado, como se fosse um envelope fechado. Esta é a característica da modalidade convite, onde todos as propostas (ou envelopes) são
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Fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
“abertas” simultaneamente, após um horário determinado. Por esta razão são realizadas na Bolsa sob a forma de leilão reverso fechado, diferenciando-se do procedimento anterior. Pode-se até considerar que o ocorrido é a simples transposição para o meio eletrônico do processo já realizado pela via tradicional, o chamado workflow do convite. No entanto, o presente trabalho considerará as compras em convite dentro da Bolsa como um formato de leilão reverso fechado de acordo com a definição da teoria dos leilões explicitada anteriormente.
Cabe questionar neste ponto o que consiste a nova modalidade de licitação denominada Pregão? Primeiro, é importante neste trabalho esclarecer novamente a questão de terminologia. Será denominado Pregão a modalidade de licitação recém criada. Segundo, a modalidade Pregão nada mais é do que um processo de leilão aberto ou leilão inglês (ambos reverso) para compras de materiais da administração pública, seguindo os mesmos princípios detalhados anteriormente no capítulo de teoria de leilões. A Lei nº 10.520/02 (BRASIL, 2002) e os Decretos 3555/00 e 3697/00 (BRASIL, 2000a, 2000b) regulamentam a modalidade Pregão e Pregão eletrônico. A definição da modalidade pregão é dada pelo Decreto 3.555/00 em seu art. 2º: “Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.”
E como esta nova modalidade pode ser aplicada? De acordo com o art. 1º desta Lei 10.520/02, a modalidade Pregão pode ser utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado”. Além disto, o Decreto 3.555/00 que trata do pregão presencial, em seu art. 1º, menciona que esta modalidade pode ser utilizada em qualquer que seja o valor estimado da contratação dos referidos bens e serviços comuns.
De acordo com Soboll e Ponchio (2004, sem paginação):
A modalidade “pregão” aprovada para todo o país pela Lei Federal 10.520, de 17 de Julho de 2002, [...] pode proporcionar a ampliação das economias já obtidas nos procedimentos de ‘dispensa de licitação’, onde é promovida uma concorrência universal entre todos os fornecedores do bem [...] a vantagem do pregão é a eliminação das restrições que limitam o valor das compras.
Existe, portanto, grande potencial de aumento no volume negociado na BEC/SP se considerada a realização de compras na Bolsa pela modalidade Pregão.
O Estado de São Paulo já compra materiais pela modalidade Pregão na forma presencial (não eletrônica). Neste caso, os fornecedores participam dentro de um espaço físico comum, com real confrontação de preços e interface entre eles. O próximo passo para o Estado é migrar estas compras presenciais da modalidade Pregão para o meio eletrônico, por meio da BEC/SP. A projeção é de que esta migração inicie-se a partir do 2º semestre de 2004.
Importante destacar que um novo decreto do Governador emitido no início de 2004, de número 48.444/04, reforça a utilização das compras pela modalidade Pregão e ainda estabelece como obrigatório o uso da Bolsa para aquisição de bens de entrega imediata, dentro do limite de dispensa de licitação e da modalidade convite (SÃO PAULO, 2004). No capítulo de resultados do presente trabalho serão apresentados os impactos iniciais deste Decreto que já podem ser notados na comparação das compras do Estado em 2003 com as compras pós-decreto em 2004.
Quanto a habilitação dos fornecedores, a mesma Lei 8.666/93 em seus artigos 27 a 31 também faz algumas exigências:
• Habilitação jurídica (identificação, registro comercial, estatuto ou contrato social, decreto de autorização para empresa estrangeira, etc.);
• Qualificação técnica (registro na entidade profissional competente, comprovação de aptidão quando necessária, etc.);
• Qualificação econômico-financeira (Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, etc.);
• Regularidade fiscal (prova de inscrição CPF ou CGC, prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, provas de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, etc.).
Para a modalidade Convite ou para dispensa de licitação, de acordo com o art. 32 parágrafo 1º da mesma lei, parte ou toda documentação exigida acima pode ser dispensada. A Bolsa de São Paulo mantém um cadastro eletrônico de fornecedores habilitados denominado CADFOR onde muitos destes documentos são dispensados, facilitando a inclusão de pequenas e médias empresas. Para cadastramento nesta base de dados, o fornecedor necessita apenas da habilitação
jurídica descrita anteriormente, inscrição no cadastro de contribuintes estadual e regularidade relativa a Seguridade Social e ao FGTS (SÃO PAULO, 2001, art. 9º).
Por fim, duas recentes regulamentações, além do Decreto 48.444 de Janeiro de 2004, foram importantes também propiciar maior ganho de escala nas negociações da Bolsa:
• O incentivo e detalhamento dos processos de compra de medicamentos, saneantes domissanitários e cosméticos de uso médico, odontológico ou hospitalar através da BEC em outubro de 2002 (SÃO PAULO, 2002);
• Autorização para que Municípios e sociedades de economia mista do Estado de São Paulo possam celebrar convênio com a Secretaria da Fazenda para utilização da Bolsa Eletrônica de Compras em outubro de 2003 (SÃO PAULO, 2003).