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COMMUNE DE BIWONG BANE

CONSTRUCTION DE CINQ (05) FORAGES ÉQUIPÉS DE POMPE À MOTRICITÉ HUMAINE DANS CINQ (05) LOCALITÉS DE L'ARRONDISSEMENT DE BIWONG BANÉ (OFUMBI, MINKANE, NKOL KNOUGOU

2. Consistance des prestations Travaux préparatoires - Etudes ;

A escolha de um modelo de implantação que alcance os principais objetivos de uma política de gestão de resíduos sólidos tem remetido sempre ao uso de regulamentos de comando e controle, que envolvem a aplicação de uma legislação rigorosa, associada a uma fiscalização eficiente. No entanto, pode-se perceber que a eficiência desta forma de atuação é bastante

limitada, uma vez que requer uma certa infra-estrutura administrativa do Poder Público no que diz respeito à fiscalização que, na maioria dos casos, não existe no Brasil.

Lei Estadual Nº 12.008/01 – Institui a Política de Resíduos Sólidos do Estado de Pernambuco

Em 2001, foi instituída a Política de Resíduos Sólidos do Estado de Pernambuco, por meio da Lei Nº 12.008. Essa Política tem como diretrizes principais:

minimização e eliminação do lançamento de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias limpas e de coleta seletiva, e do tratamento adequado de resíduos sólidos;

incentivo à implantação de indústrias recicladoras;

incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores; estímulo à implantação de consórcios intermunicipais;

incentivo à programas de habitação popular para moradores de lixões.

Dentre os instrumentos criados pela referida Política, destacam-se o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental e os Instrumentos Econômicos e Fiscais.

Esperava-se que, no Decreto Nº 23.941/02, fosse definido como seriam implementados esses dois instrumentos, no entanto, o mesmo foi vago e omisso no que concerne aos referidos temas.

Também, com a instituição dessa Política, foi criada a Unidade Gestora de Resíduos Sólidos – UGRS que constitui o espaço de interlocução técnica e política referente aos resíduos sólidos do Estado de Pernambuco. A organização e funcionamento da UGRS foram detalhados no decreto regulamentador da Política (Decreto Nº 23.941/02). Segundo o referido decreto, a infra-estrutura e corpo técnico da UGRS deveriam ser providos pela CPRH. No entanto, o dito órgão junto com o Governo do Estado não se preparou para compreender mais essa atribuição. Essa pode ter sido uma das principais razões de não se ter conseguido a implementação da política de resíduos sólidos.

Assim como a UGRS, o Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos (RESOLPE) também não foi implementado. O RESOLPE tem por objeto a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre resíduos sólidos e deveria conter os seguintes dados, de acordo com o Decreto 23.941/2002:

I - informações básicas sobre resíduos sólidos nos Municípios do Estado de Pernambuco: coleta, transporte, transbordo, tratamento, disposição final, população atendida, quantidade gerada e coletada;

II - cadastro de fontes efetiva ou potencialmente poluidoras industriais prioritárias, de transportadoras e locais de destinação de resíduos sólidos industriais;

III - registro e manutenção de informações sobre produtos agrotóxicos;

IV - registro e demais informações sobre fontes geradoras de resíduos radioativos existentes no território de Pernambuco; V - cadastro de fontes geradoras de resíduos perigosos.

Lei Estadual Nº 11.899/00 - Redefine os critérios de distribuição da parte do ICMS que cabe aos municípios, de que trata o artigo 2º, da Lei Nº 10.489/90, considerando aspectos sócio-ambientais e dá outras providências.

Objetivando a erradicação dos lixões no estado de Pernambuco, o Governo do Estado promulga, em 21 de dezembro de 2000, a Lei Nº 11.899 que redefine os critérios de distribuição da parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). A nova lei passou a considerar aspectos sócio-ambientais, na distribuição do ICMS aos municípios e, por conseguinte, ficou conhecia como a “lei do ICMS sócio-ambiental”.

Dita lei, modificada mais tarde pela Lei Nº 12.432 (29/09/03), altera o Art. 2º da Lei Nº 10.489/90, no que concerne à distribuição do ICMS, que passa a destinar 2%, dos 25% distribuídos entre os municípios, àqueles que tiverem sistema de tratamento e disposição final de resíduos sólidos adequados em funcionamento. A repartição atual dos recursos do ICMS

sócio-ambiental, no estado de Pernambuco, é realizada de acordo com a Figura 5.14 e a Figura 5.15.

A lei do ICMS sócio ambiental visa, entre outros, estimular a adoção pelos municípios de iniciativas de conservação ambiental, conjugadas à promoção da eqüidade social e melhoria da qualidade de vida.

Os critérios de distribuição, no que diz respeito à questão de resíduos sólidos, são baseados na concessão de licenças ambientais para os equipamentos em aterro sanitário e usina de compostagem, na desativação dos lixões e nas populações dos municípios.

Quando de sua promulgação, pensava-se que os municípios iriam iniciar rapidamente uma corrida para construir seu sistema de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos. No entanto, até o ano de 2002, somente um município estava habilitado a receber os recursos do ICMS sócio-ambiental, na rubrica de resíduos sólidos, o equivalente a quase 20 milhões de reais. Por conseguinte, com apoio da AMUPE – Associação Municipalista de Pernambuco, os governos municipais iniciaram movimento para a aprovação de uma nova lei que contemplasse o maior número de municípios possível na distribuição dos 2%, referente à componente de resíduos sólidos. O movimento municipal resultou na expedição do Decreto Nº 26.030, em 15 de outubro de 2003, que alterou a Lei nº 12.432, no que se refere aos critérios relacionados com sistemas de tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, para efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios. O decreto em questão passou a considerar apto a receber parcela do ICMS sócio-ambiental, na rubrica de resíduos sólidos, até aqueles municípios que estavam iniciando o seu processo de licenciamento ambiental. Bastava o município ter licença prévia para o seu equipamento de tratamento e disposição final, que já pontuaria e receberia os recursos, ainda que em quantidade menor que aqueles que já tinham seu sistema em operação.

Estado

75%

Municípios

25%

1% 75% 1% 17% 2% 2% 2%

Valor Adicionado Diferenças Positivas Resíduos Sólidos

Saúde Educação Receita Tributária Própria

Unidades de Conservação

Figura 5.15. Cota-Parte dos Municípios no ICMS.

A lei do ICMS sócio-ambiental, ainda que não seja de conhecimento pleno da maioria dos municípios, tem trazido bons resultados àqueles que dela já se beneficiaram e, conseqüentemente, tem auxiliado o Poder Público no controle da poluição ambiental. No entanto, face às discrepâncias técnicas, econômicas e de conhecimento, a maior parte dos municípios pernambucanos, aproximadamente 80% dos 186 municípios, desafortunadamente, ainda não foi contemplada com a parcela sócio-ambiental do ICMS.

Entre os anos de 2002 e 2006, já foram repassados R$ 108 milhões de reais (PERNAMBUCO, 2006) aos municípios, em forma de ICMS sócio-ambiental, na componente resíduos sólidos, o que incentiva e permite não somente a manutenção dos aterros sanitários e usinas de compostagem, como também o incremento dos sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Todavia, infelizmente, a lei do ICMS sócio-ambiental não pode vincular o valor repassado aos municípios à gestão adequada dos seus resíduos sólidos urbanos, nem penaliza quem não mantém os equipamentos sob operação adequada. De acordo com o Art. 160 da Constituição Federal, é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos municípios. Dada essa proibição, não se pode vincular a aplicação dos recursos recebidos no correto tratamento e destino final dos resíduos sólidos, ainda que os mesmos tenham sido provenientes da rubrica de resíduos sólidos do ICMS sócio-ambiental. Devido a esse fato, a única penalidade que o município pode sofrer, caso não mantenha o seu sistema de tratamento e destino final em correto funcionamento, é passar a não receber os recursos na apuração seguinte, caso a sua licença seja cassada. Os recursos já recebidos não podem ser

devolvidos.

No capítulo 6, a seguir, é realizada uma análise sobre as políticas de resíduos sólidos, adotadas pelo Estado de Pernambuco, e seus instrumentos de gestão.

6. CAPÍTULO 6

CAPÍTULO 6 - ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

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