• Aucun résultat trouvé

Conclusions et recommandations

A partir da análise das decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais brasileiros, verifica-se que o Poder Judiciário Federal coaduna com a vertente assentada pelo STJ, na medida em que vem afastando a aplicação do limite de 30% para os casos envolvendo empréstimos em conta-corrente,501 cujo montante despendido ultrapassa o referido percentual.502 Assim, depreende-se, pois, que a adequação da sobredita restrição normativa se subsume tão somente a transações de natureza consignada.503 Ressalte-se, contudo, a existência de uma controvérsia, em especial, na qual o administrador da justiça admitiu a validade do contrato bancário cuja exigibilidade culminou no aprisionamento integral dos estipêndios angariados pelo tomador. O magistrado arguiu, em sua anacrônica fundamentação, que o fenômeno socioeconômico em apreço constitui mera contingência decorrente das operações

500 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 603 STJ é cancelada. Dizer o Direito. Disponível em:

https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/sumula-603-do-stj-e-cancelada.html. Acesso em: 02 fev. 2020.

501 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 00014119620134036113. Apelante: Caixa

Econômica Federal- CEF. Apelado: Vanessa Cristina Delpilaro. Primeira Turma. Relator: Hélio Nogueira. Julgado em 29 maio 2018. Disponível em: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/588021613/apelacao-civel-ap- 14119620134036113-sp/inteiro-teor-588021628?ref=juris-tabs. Acesso em: 13 fev. 2020.

502 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível nº 17178620124058201. Terceira Turma.

Relator: Marcelo Navarro. Julgado em 5 dez. 2013. Disponível em: https://trf- 3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/588021613/apelacao-civel-ap-14119620134036113-sp/inteiro-teor-

588021628?ref=juris-tabs. Acesso em: 13 fev. 2020.

503 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Recurso Inominado nº 00039164820174036201. Recte:

Luciana Abdonor Pedroso da Silva. Recdo: Caixa Econômica Federal- CEF. Primeira Turma Recursal de Campo Grande. Relator: Ronaldo José da Silva. Julgado em 18 mar. 2019. Disponível em: https://trf- 3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/688980529/recurso-inominado-ri-39164820174036201-ms/inteiro-teor- 688980585?ref=serp. Acesso em: 10 fev. 2020.

celebradas, isto é, consequência delas, e não causa. Por isso mesmo, descartou a prática de qualquer ilicitude por parte do fornecedor.504

Não obstante, ao apreciar uma apelação cível interposta em face da Caixa Econômica Federal, o exegeta advertiu que a majoração do passivo acumulado, ainda que contraído de maneira passiva, não enseja a aplicação da teoria da imprevisão.505 A declaração de incompetência absoluta da justiça federal para o processamento de ações perante bancos privados, vem sendo conclamada, muito amiúde, pelos operadores do direito, para justificar a declinação de controvérsias decorrentes do endividamento excessivo, em razão da previsão contida no art. 109, inciso I, da CFRB.506 Somente o litisconsórcio necessário entre os credores legitimaria a compilação das demandas em âmbito federal, 507o que não ocorre em situações fáticas envolvendo a vicissitude, ora investigada, porquanto a cumulação entre litígios distintos pressupõe que o mesmo juízo ostente a alçada jurisdicional exigida para examinar todos os pedidos contidos na inicial (art. 292, §1º, inciso II, do CPC-73 ou art. 327, § 1º, inciso II, do NCPC correspondente).

É forçoso convir, no entanto, que a conexão não representa uma causa modificativa de competência absoluta.508 Ao desconhecer a pluralidade obrigatória de credores em ação revisional de superendividamento, considerando, para tanto, a dissonância entre os vínculos contratuais,509 o Tribunal em comento obstaculiza o adequado tratamento do fato social perscrutado, porquanto o reexame simultâneo dos encargos pecuniários, assumidos pelo

504 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº5053098-16.2017.4.04.7000 PR 5053098-

16.2017.4.04.7000. Quarta Turma. Apelante: Clediney Boeira da Silva. Apelado: Caixa Econômica Federal- CEF. Relatora: Vivian Josete Pantaleão Caminha. Julgado em 03 abr. 2019. Disponível em: https://trf- 4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/695044642/apelacao-civel-ac-50530981620174047000-pr-5053098-

1620174047000/inteiro-teor-695044893?ref=serp. Acesso em: 14 fev. 2020.

505 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação nº 00039164820174036201. Apelante: Renato

Furtado Coelho. Apelado: Caixa Econômica Federal- CEF. Sexta Turma Especializada. Relator: Nizete Lobato Carmo. Julgado em 17 out. 2016. Disponível em: https://trf- 2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/396393652/apelacao-ac-15957420144025101-rj-0001595-

7420144025101/inteiro-teor-396393659?ref=juris-tabs. Acesso em: 12 fev. 2020.

506 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5019983-97.2014.404.7100. Apelante:

Silvio Alexandre Silveira Farias. Apelado: Caixa Econômica Federal- CEF. Quarta turma. Relator: Vivian Josete Pantaleão Caminha. Julgado em 8 jul. de 2015. Disponível em: https://trf- 4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/428095557/apelacao-civel-ac-50199839720144047100-rs-5019983-

9720144047100/inteiro-teor-428095604?ref=serp. Acesso em: 25 jan. 2020.

507 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 49563 MT

2008.01.00.049563-8. Quinta Turma. Relator: Selene Maria de Almeida. Julgado em 03 jun. 2009. Disponível em: https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4357669/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-aga-49563- mt-20080100049563-8/inteiro-teor-101636897?ref=juris-tabs. Acesso em: 14 fev. 2020.

508 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Agravo de Instrumento nº 00164652520114050000. Primeira

Turma. Relator: José Maria Lucena. Julgado em 05 jul. 2012. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/75271045/trf-2-jud-jfrj-21-08-2014-pg-64. Acesso em: 05 fev. 2020.

509 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível nº 189280201240580201. Terceira Turma.

Relator: Marcelo Navarro. Julgado em 11 fev. 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/home. Acesso em: 10 jun. 2019.

inadimplente, constitui um requisito indispensável para consentânea resolução da lide, motivo pelo qual a aprovação do Projeto de Lei n.º 3515/2015 é medida impostergável que se impõe.

Nessa toada, a Primeira Seção do STJ510 consolidou o entendimento segundo o qual subisiste a competência do juízo universal para apreciar litígios envolvendo a declaração de insolvência civil, ainda que, no polo adverso da demanda, participe quaisquer dos Entes mencionados pelo art. 109, inciso I, da Constituição da República, haja vista as singularidades que circunscrenvem o objeto da multicitada ação. Noutros termos, compete à Justiça Estadual o múnus de promover a execução concursal do patrimônio amealhado pelo devedor, considerando a extensiva aplicação da ressalva contida na Carta Maior, no que se refere ao instituto falimentar, restando, portanto, excluída da alçada Federal a sobredita atribuição, em casos nos quais se verifique a coexistência entre os interesses das Entidades, indicadas no aludido dispositivo, e o direito de crédito titularizado por Instituições de natureza privada que integram o Sistema Financeiro Nacional.511

5 O PROJETO DE LEI SOBRE O SUPERENDIVDAMENTO DOS CONSUMIDORES

Documents relatifs