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Conclusions and Applications

Dans le document Grapholinguistics in the 21st Century - 2020 (Page 134-158)

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8. Conclusions and Applications

1 – Discorra sobre as funções e/ou atividades desenvolvidas pela instituição na qual V. Exa. está vinculado.

R: De acordo com o art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil63, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho

63

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

tem competência para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, inclusive relativas à representação sindical . Tem competência para dirimir todos os conflitos relacionados às relações de trabalho, primando pela conciliação entre as partes.

2 – Comente sobre as atividades/funções desenvolvidas dentro da instituição. R: Como Juíza do Trabalho, atuo em 1ª instância, presidindo as audiências cognominadas iniciais e de instrução, além de, eventualmente, presidir audiências de tentativa de conciliação na fase de execução. Também profiro sentenças, na fase de conhecimento quando as partes não conciliam, e decisões na fase de execução, tais como decisões de embargos à execução e de embargos de terceiros e despacho nos processos em tramitação (fases de conhecimento e de execução).

3 – É possível afirmar que o trabalho constitui uma categoria central em nossa sociedade?

R: O trabalho, na minha opinião, é fundamental à dignidade da pessoa humana. O indivíduo que não trabalha se sente isolado e estigmatizado. Embora, cada vez mais, as feições das relações de trabalho estejam mudando, às vezes em razão da própria tecnologia, como, exemplificativamente, no setor de informática, em que temos jovens trabalhadores conectados com o mundo todo e realizando suas atividades, essencialmente técnicas, sem sequer saírem de casa, o importante é o ser humano sentir-se útil, quer realizando um trabalho voluntário, gratuito; quer realizando um trabalho oneroso, de forma pessoal, não eventual e subordinada. 4 – Qual sua opinião sobre o fenômeno da flexibilização e desregulamentação dos direitos trabalhistas e seus reflexos sociais. Os trabalhadores encontram-se menos protegidos? Existem vantagens nesse processo?

R: A flexibilização, no Brasil, a meu ver, se iniciou nos idos da década de 60, quando a Lei do FGTS previu, em substituição à estabilidade (decenal) do trabalhador, a indenização equivalente aos depósitos mensais na conta individualizada do FGTS. Na década de 70, foi autorizado o trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) , na década de 80, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. , permitiu a redução salarial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e, na década de 90, com a edição da súmula nº 331 do c. TST, ampliou-

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

se, significativamente, as hipóteses de terceirização. Dessarte, o que percebo é uma incessante flexibilização dos direitos trabalhista ao longo dos anos, precipuamente visando a obtenção de maior lucratividade, com a justificativa da necessidade de competitividade mundial (globalização). Tal situação é preocupante, devem, os direitos mínimos dos trabalhadores, ser respeitados. A desregulamentação dos direitos trabalhistas, para mim, é mais preocupante ainda, porque visa retirar direitos já assegurados aos trabalhadores por meio de novas leis. Flexibilização e desregulamentação estão intimamente relacionadas, na prática, se completam.

5 – No dia a dia de suas atividades, quais os exemplos mais freqüentes de práticas associadas ao descumprimento da legislação trabalhista?

R: Na prática, a flexibilização/desregulamentação é percebida no dia a dia, com muita facilidade. Acordos e convenções coletivas de trabalho estabelecem reduções salariais, aumento das jornadas de trabalho, por exemplo., com compensação com base em Banco de Horas que não existem ou não são respeitados. Também, a prática de terceirizações irregulares e criações de falsas cooperativas para burlarem à aplicação de normas cogentes de direito público é uma constante. É preciso que os sindicatos das categorias dos trabalhadores se organizem e resistam às tentativas de retiradas de direitos básicos dos trabalhadores. É necessário, também, vontade política para discussões de assuntos polêmicos e organização da sociedade de uma modo geral para expressar suas preocupações e interesse quanto à matéria.

6 – Qual a relação que V. Exa. vê entre o direito do trabalho e os direitos sociais a ele associados?

R: Estão intimamente relacionados, um cidadão precisar ter assegurado o direito ao trabalho. É fundamental, igualmente, a conscientização a respeito da

responsabilidade social daqueles que dominam os bens de capital, em relação à vida e saúde dos trabalhadores.

APÊNDICE 1 - Roteiro de entrevista aos representantes do Ministério Público do

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