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Conforme já discutido no primeiro capítulo, no qual se apresentou as categorias de análise, os cenários podem ser definidos como os espaços nos quais se desenvolvem as ações da trama social e política e que podem apresentar singularidades capazes de alterar a dinâmica dos acontecimentos. Portanto, para assimilar o acontecimento em análise em toda sua magnitude é fundamental compreender o palco no qual se desenrolaram as discussões do projeto de lei que deu origem ao texto final da reforma, o Congresso Nacional, que é o órgão do poder legislativo a nível federal no Brasil. Sua composição e suas atribuições encontram-se descritas e regulamentadas entre os artigos 44 a 75, da CF/88.

Nos termos do artigo 44 do referido diploma legal, o Congresso Nacional brasileiro é bicameral, ou seja, constituído por duas Casas legislativas que se complementam: a Câmara dos Deputados, composta pelos deputados federais, representantes do povo e da vontade popular e o Senado Federal, responsável pela representação dos interesses dos Estados-membros e do Distrito Federal, no qual estão presentes os senadores. A composição e função de ambas as Casas apresentam particularidades que serão apresentadas e discutidas a seguir.

Os deputados federais são eleitos pelo sistema proporcional, que tem como principal instrumento o chamado quociente eleitoral, uma série de cálculos matemáticos que determina o número mínimo de votos para eleger o deputado, bem como a quantidade de cadeiras que caberá a cada partido e/ou coligação. O mandato dos deputados federais dura apenas uma legislatura, ou seja, 04 anos, sendo permitida a reeleição, ilimitada, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 44, da CF/88. (LENZA, 2013).

Em relação à composição da Câmara dos Deputados têm-se que, conforme disposto no artigo 45, § 1º, da CF/88, “o número total de deputados, bem como a representação por Estados e pelo Distrito Federal, será estabelecido em lei complementar, proporcionalmente à população”, ou seja, o número de deputados federais é baseado no número de eleitores de cada Estado. Para regulamentar esse total editou-se a Lei Complementar (LC) nº 78/1993, que estabeleceu o limite máximo de 513 parlamentares. A referida lei afirma, ainda, que nenhum dos Estados terá menos de oito nem mais de setenta representantes.

Segundo dados disponíveis no site da Câmara, o Estado com o maior número de cadeiras é São Paulo, com 70, seguido por Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco e Ceará. Os demais Estados possuem um número menor de cadeiras, como é o caso do Maranhão, Goiás, Pará, Santa Catarina, Paraíba, Espírito Santo e Piauí. Com menos de 10 representantes têm-se Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, conforme demonstrado no gráfico 5, a seguir.

GRÁFICO 5 - Representação gráfica do percentual de composição da Câmara dos Deputados

Fonte dos dados: Câmara dos Deputados. Quantos são e de que forma é definido o número de Deputados. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/quantos-sao-e-de-que-forma-e- definido-o-numero-de-deputados. Acesso em: 15 abr. 2018.

Notas: Dados trabalhados pela autora.

14% 10% 9% 8% 6% 6% 5% 4% 4% 3% 3% 3% 2% 2%2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% São Paulo (70) Minas Gerais (53) Rio de Janeiro (46) Bahia (39)

Rio Grande do Sul (31) Paraná (30) Pernambuco (25) Ceará (22) Maranhão (18) Goiás (17) Pará (17) Santa Catarina (16) Paraíba (12) Espírito Santo (10) Piauí (10) Alagoas (9) Acre (8) Amazonas (8) Amapá (8) Mato Grosso (8)

Mato Grosso do Sul (8) Rio Grande do Norte (8) Rondônia (8)

Roraima (8) Sergipe (8) Tocantins (8) Distrito Federal (8)

O Senado Federal possui algumas particularidades e constitui-se de maneira diversa da Câmara, a começar pela representação, afinal os senadores são representantes dos interesses dos Estados e do Distrito Federal e não da população diretamente, por isso o número de parlamentares é invariável, o que impede que um Estado tenha mais representação e poder que o outro, mantendo-se o equilíbrio entre eles. A eleição também ocorre de modo diverso, regendo-se segundo o princípio majoritário, no qual elege-se o candidato que obtiver o maior número de votos. O número de senadores é fixo, sendo eleitos 3 candidatos e 2 suplentes por Estado e o Distrito Federal, para um mandato de 2 legislaturas, portanto, de 8 anos. Entretanto, a renovação do Senado ocorre a cada 4 anos na proporção 1/3 e 2/3, nos termos do artigo 46, da CF/88.

O Poder Legislativo desempenha um papel indispensável perante a sociedade, na consolidação da democracia, exercendo três funções essenciais: a representação da população, a atividade legislativa (referente a assuntos de interesse nacional) e a fiscalização do respeito às normas e preceitos legais e da adequada aplicação dos recursos públicos. No que se refere à função de legislar, tem-se que esta é a permissão constitucional para edição de atos normativos primários que podem instituir direitos ou criar obrigações.

O Congresso Nacional trabalha em períodos de tempo próprios e específicos denominados legislaturas que compreendem um intervalo de quatro anos. Cada legislatura é dividida em quatro sessões legislativa ordinárias, uma para cada ano e cada uma delas se subdivide em dois períodos semestrais denominados períodos legislativos. O primeiro deles se inicia em 02 de fevereiro de cada ano e se estende até o dia 17 de julho. O segundo compreende o período entre 01 de agosto e 22 de dezembro. As sessões legislativas extraordinárias, no entanto, podem ocorrer a qualquer momento e suas hipóteses de convocação estão previstas na CF/88.

Para facilitar o desempenho de suas atribuições constitucionais de legislar e fiscalizar, ambas as Casas podem constituir órgãos colegiados, sendo que os principais deles são o Plenário e as comissões. No Plenário, instância máxima de deliberação, são discutidas e votadas as proposições de lei em tramitação e nele ocorre a reunião da totalidade de seus respectivos membros para a discussão e aprovação das matérias, ou seja, dos 81 senadores e dos 513 deputados federais. Já as comissões são órgãos constituídos por um grupo menor de parlamentares, que podem ser permanentes, mistas ou temporárias e possuem, basicamente três atribuições específicas. A primeira delas é a de discutir temas ou assuntos de sua competência, apresentando e estudando os dados referentes ao projeto em análise, verificando seus antecedentes, suas circunstâncias e sua conveniência, coletando informações que serão

posteriormente submetidas, via parecer, à análise pelo Plenário, que é quem dará a palavra final sobre o projeto, ou podem ainda, apreciar terminativamente algumas proposições, dispensada a atuação do Plenário (apreciação conclusiva), entre outras funções.

O Regimento Interno de cada Casa prevê a composição, quantidade e área temática de cada comissão permanente e estabelece, ainda, quando o parecer da comissão terá caráter conclusivo ou quando o projeto deverá ser apreciado também pelo Plenário. Projetos que envolvam direitos constitucionais mais relevantes, como por exemplo direito à vida e à liberdade, deverão passar obrigatoriamente por votação no Plenário. Já as comissões temporárias, órgãos técnicos que podem ser criados pelo presidente da Casa, têm suas características definidas no respectivo ato de criação, extinguindo-se ou ao final da legislatura na qual foram criadas, ou ao fim do prazo fixado em seu ato de criação, ou ainda, quando alcançada a finalidade a que se destina. As comissões especiais, como a criada na Câmara para análise do projeto da reforma trabalhista, possuem caráter temporário e podem ser criadas, entre outras razões possíveis, para apreciar projetos que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito.

Convém ressaltar, ainda, algumas características deste Congresso Nacional, que possuem forte influência na aprovação da medida analisada. Conforme documento elaborado pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP) em 2014, denominado Radiografia do Novo Congresso – Legislatura 2015-2019, a Câmara eleita em 2014 não representou grande renovação, sendo que das 513 vagas, 274 foram ocupadas por deputados reeleitos, o que representa um percentual de 53,41% e um índice de renovação de apenas 46,59%. Dos 387 deputados tentaram a reeleição (75,44% do total), 274 lograram êxito (70,80%). Em relação ao Senado, haviam apenas 27 vagas em disputa (1/3 das cadeiras), sendo que 10 senadores tentaram a reeleição, mas apenas 5 conseguiram, o que representa uma renovação de 81,48%. (DIAP, 2014).

O documento afirma ainda que “o Congresso eleito em 2014 [...], é pulverizado partidariamente, liberal economicamente, conservador socialmente, atrasado do ponto de vista dos direitos humanos e temerário em questões ambientais.” (DIAP, 2014, p. 13). Tais afirmações baseiam-se em levantamento de dados realizado pelo departamento, que analisa desde as alianças estabelecidas entre os partidos, bem como os antecedentes históricos de cada um dos parlamentares. O conservadorismo do ponto de vista social, conforme aponta o documento, possui três dimensões: “a redução da bancada sindical, o aumento da bancada empresarial e a resistência aos programas sociais, como as políticas afirmativas de cotas e o programa Bolsa Família.” (DIAP, 2014, p. 15). Segundo o levantamento, houve uma redução

da bancada sindical de 83 membros para apenas 59, sendo 50 deputados e 9 senadores, ao mesmo tempo em que se conservou uma maior expressividade da bancada empresarial, com 250 parlamentares atuantes em defesa do setor produtivo.

No que se refere à afirmação de que o Congresso eleito em 2014 é mais liberal do ponto de vista econômico em relação ao anterior, o relatório revela uma redução do número de representantes de partidos de esquerda, centro-esquerda e centro, “que reconheciam e defendiam um papel proativo do Estado na economia” e, consequentemente, um aumento no número de representantes de partidos de direita, com ideologia mais liberal, que “entendem que o mercado é perfeito e que o Estado não deve atuar na atividade econômica, nem como regulador nem como produtor e fornecedor de bens ou serviços.” (DIAP, 2014, p. 14-15).

O perfil socioeconômico dos parlamentares apresentado pelo documento aponta ainda que a Câmara eleita em 2014, seria constituída, em sua maior parte de deputados “homens, com formação superior, com idade média de 49 anos, com experiência política ou administrativa anterior, com fonte de renda não-assalariada, pelo fato de a maioria ser formada por empresários e profissionais liberais.” (DIAP, 2014, p. 18). Segundo o mapeamento realizado pelo departamento, “o primeiro e maior grupo é formado por empresários, com mais de 200 integrantes, entendendo-se como tal, [...] aqueles que se declararam empresários, urbanos ou rurais, incluindo comerciantes, pecuaristas, agropecuaristas e industriais.” (DIAP, 2014, p. 19).

2.3 O TRÂMITE DO PROJETO DE LEI DA REFORMA TRABALHISTA NO CONGRESSO

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