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Partie 2 : Le microenvironnement tumoral

III. La matrice extracellulaire

1) Composition moléculaire

4.2.3.1 Fase interna do processo licitatório

Após a etapa do EDF, tem-se a fase correspondente a elaboração do instrumento que irá reger todo o certame. A elaboração do instrumento convocatório ocorre na Pró- reitoria de Administração – ProAd da UFSCar.

Ao definir a viabilidade do empreendimento, deve-se iniciar outra etapa também de suma importância: preparativos para a contratação. Toda essa preparação visa instrumentalizar meios para que ocorra o processo licitatório.

O art. 38 da Lei nº 8.666/93, estabelece que o procedimento da licitação inicia-se com a abertura de processo administrativo, no qual deve ser devidamente autuado, protocolado e numerado. Neste processo deve conter a autorização, a indicação sucinta de

seu objeto e a origem do recurso próprio para a despesa. A esse processo devem ser juntados todos os documentos gerados ao longo do procedimento licitatório.

Ao conduzir o processo licitatório para contratação de obras e serviços públicos é premente a observância de atos e ações cautelosos, tanto nos aspectos procedimentais como técnicos e econômicos financeiros.

A elaboração do instrumento convocatório caracteriza-se por ser um instrumento no qual ocorre a divulgação da existência da licitação, além de estabelecer todas as regras e premissas que serão seguidas no intuito de primar pela observância dos princípios constitucionais da administração pública.

Diante da importância que esta etapa representa para o processo licitatório, foi entrevistado um servidor pertencente a Pró-reitoria de administração da UFSCar, que dentre as diversas atribuições destaca-se a de elaboração e execução dos instrumentos convocatórios.

Foi entrevistada a servidora responsável pela coordenação desse setor onde são elaborados os editais para contratação de obras e serviços de engenharia na universidade. Esta servidora está lotada na ProAd há dez anos. É secretária executiva, além de possuir ampla formação e entendimento em aspectos jurídicos. Dentre as principais atribuições das suas atividades relacionam-se a elaboração de editais de licitações, contratos, atas, termos aditivos, julgamento de recursos e outros.

Questionada sobre a concepção em relação ao RDC na fase de elaboração do instrumento convocatório, a perguntada considera que é uma modalidade mais prática do que as demais. Antes havia a necessidade de seguir vários modelos, convite, tomada, concorrência e com o RDC, por se tratar de um regime único, promoveu uma facilitação expressiva no âmbito da UFSCar.

A Lei 12.462/2011 preconiza que a opção pelo RDC deve constar de forma expressa no instrumento convocatório e com isso ocorre o afastamento das normas contidas na Lei 8.666/93. Esta liberdade promove contribuições ao processo, por se tratar de uma forma mais prática em alguns aspectos, porém esse afastamento é somente relativo ao modo de operacionalização, pois os preceitos da Lei 8.666/93 devem ser sempre seguidos e aplicados de forma subsidiária.

Conforme relata a responsável por esta etapa, existem algumas dificuldades, sendo que a principal refere-se aos poucos modelos a serem seguidos, como, por exemplo, o

banco de editais que é disponibilizado pela AGU, o qual promove diversas orientações. Por ser uma legislação relativamente nova não existe um modelo específico para o RDC.

Observa-se que nesta etapa a equipe responsável pela elaboração do instrumento convocatório recebe todo aporte da parte técnica da área de engenharia, em relação aos projetos e outras dúvidas no momento da elaboração do instrumento convocatório. No entanto, nos aspectos jurídicos é incipiente. Segundo o entendimento da PF/AGU, a procuradoria jurídica não é responsável por este tipo de serviço.

A entrevistada reitera que a ausência da equipe técnica por um lado dificulta a plena realização dos objetivos permeados no RDC, pois torna a elaboração dos instrumentos convocatórios muito trabalhosos para que contemple rigorosamente toda a legislação, mas por outro lado impulsionam, tornando os responsáveis mais pró- ativos no desempenho das suas funções, sendo que o diferencial é que a equipe possui formação jurídica.

Todas as possibilidades e tipologias de critérios presentes no RDC permitem reais adequações ao processo de contratação. A UFSCar até o presente momento somente testou uma das possibilidades, a do sistema de orçamentação aberta, e por menor preço global, além disso, aproveitou a grande experiência trazida pelo pregão eletrônico para optar pela forma eletrônica e nesse sentido nota-se alguns pontos positivos, relacionados principalmente a diminuição no prazo de recuso, a inversão de fases. Outros pontos positivos refere-se a forma eletrônica na fase procedimental o que facilita a comunicação e publicidade, tornando mais transparente o processo e dificultando a formação de cartéis pelo fato de todos terem acesso as informações e dados.

A entrevistada considera que o RDC contempla verdadeiramente os princípios da administração pública, especialmente o princípio da eficiência, pois é um regime que promove maior celeridade e o da publicidade por permitir maior transparência.

Na etapa de elaboração do instrumento convocatório do RDC, a UFSCar instiga alguns critérios de sustentabilidade elencados pela IN n. 01/2010, no entanto, outras possibilidades que a legislação do RDC proporciona sobre sustentabilidade estão mais ligadas a diferentes formas de utilização, como a remuneração variável e a contratação integrada, que a UFSCar ainda não utilizou.

Certifica-se que na etapa pré-procedimental, o RDC não constitui um instrumento capaz de proporcionar maneiras mais ágeis, econômicas e eficientes de contratação pública, uma vez que na fase de elaboração do instrumento convocatório apresenta um

grau mais elevado de dificuldade, pois demanda maior atenção, cuidado e pesquisa por se tratar de uma legislação nova. No entanto, nas etapas subsequentes apresenta-se mais ágil.

Na etapa de elaboração do instrumento convocatório, a UFSCar não institui instrumentos que permite ao contratado elaborar soluções mais adequadas, técnicas e economicamente mais viáveis. Os fatores que ainda necessitam serem transpostos para que contemplem tais soluções estão intimamente relacionados com a ausência de estudos sobre outras possibilidades proporcionadas pelo RDC. Diante das experiências de outros órgãos pode-se verificar a opção mais vantajosa. Por exemplo, a contratação integrada precisa ser melhor avaliada, pois pode-se ganhar tempo em relação ao projeto básico, mais por outro lado perde-se o controle sobre o dimensionamento financeiro, corre-se o risco de ficar muito atrelado as empresas. Um outro aspecto seria a melhoria na fiscalização das obras para ser capaz de contemplar fatores de desempenho. São algumas das justificativas expostas pela respondente.

Questionada sobre a escolha pelo RDC em detrimento da modalidade concorrência, a indagada considera que promove verdadeiramente agilidade, economicidade e eficiência na contratação no âmbito da UFSCar, dentre as quais aparecem prazos menores principalmente, pois em relação a economicidade e eficiência ainda requer mais estudos para que ocorra essa comprovação.

Perguntada sobre o que ainda necessita para que o RDC evolua e consolide como instrumento eficiente, ágil e econômico na contratação de obras de engenharia na UFSCar, a respondente relatou que requer mais estudos sobre os resultados alcançados para se levantar os prós e os contras e a partir disso promover o aperfeiçoamento do RDC.

Verifica-se que as regras e procedimentos estipulados pelo RDC, nesta etapa do processo de contratação, desenvolvem mecanismos que visam atingir aos objetivos estipulados por meio deste regime de contratação, uma vez que o edital prevê objetivamente todas as etapas.