• Aucun résultat trouvé

REGULATION FUNCTION OF THE UNSATURATED ZONE ON DISCHARGE AND THE EXPORT OF INORGANIC AGROCHEMICALS

2. RESEARCH AREA

4.5. A comparison of two farming systems

Postas as condições que parecem mais adequadas para dirimir-se o conflito entre os princípios, uma situação se mostrou instigante de sofrer manifestação. Pode se resumir essa situação num questionamento: sendo a dignidade da pessoa humana a baliza da interpretação constitucional e da ponderação de interesses, pode esse princípio sofrer os efeitos da ponderação? A dignidade da pessoa humana pode deixar de incidir em um caso concreto, quando colidir com outro princípio?

A idéia inicial que se tem desse princípio é a de que o mesmo encerraria o único princípio que se poderia dizer absoluto, motivo pelo qual não se cogita da possibilidade dele ceder em detrimento de outro, quando em conflito com este.

A justificativa para esse pensamento primeiro é a de que custou tão caro à humanidade sua consagração como princípio, presente, hoje, nas constituições da quase totalidade dos Estados Democráticos, que não se imagina que algo possa superá-la. Não se aceita a idéia de que a dignidade da pessoa humana possa ceder diante de outro princípio, se tantas foram as vidas ceifadas até que se consagrasse essa idéia como algo essencial para se atingir verdadeiramente um Estado Democrático de Direito.

A noção acima relatada, por mais sedutora que se mostre, não pode ser defendida. Isso se conclui, inicialmente, porque não se aceita a idéia de um princípio absoluto, infenso à ponderação. No dizer de Alexy:

“Si existen principios absolutos, hay que modificar la definición del concepto de principio, pues el hecho de que exista un principio que, em caso de colision, tiene que preceder a todo los otros principios, es decir, tambien, a aquél que dice que las reglas estatuidas tienen que ser obedecidas, significa que su realización no conoce límites jurídicos.”(ALEXY, 2002, p. 106).

Com esta posição comunga Mauricio Godinho Delgado, referindo-se ao jurista alemão acima citado, ao dizer que “nem mesmo princípio central das ordens jurídicas contemporâneas – o da dignidade humana – seria absoluto, como bem exposto por Alexy” (DELGADO, 2004, p. 12).

Ora, a defesa de que existem regras ou princípios absolutos, por mais simpáticos que esses possam parecer, não se harmoniza com a concepção de Estado Democrático de Direito. Mais do que isso: dizer que um determinado direito fundamental é absoluto implica, em última

ratio, em deixar de reconhecer que outros direitos também se afigurem como fundamentais.

O argumento de absolutismo da dignidade da pessoa humana encontrou, ainda, um forte aliado. O fato de que o tratamento dispensado a essa prerrogativa, ora a apresenta como princípio, ora a apresenta como regra. Assim, defendem alguns que, quando essa dignidade se mostrar como regra, a sua rejeição em detrimento de outra regra ou princípio implica em violação dessa dignidade, o que não poderia ser tolerado. Isso ganha relevo em face da enorme quantidade de garantias que essa dignidade enfeixa. (ALEXY, 2002, p. 106-107).

Para rebater esse consistente argumento, Alexy se socorre de posições tomadas pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão que, frente a situações de colisão entre a dignidade da pessoa humana e outros princípios, optou por esses últimos. E relatou situação que derrota a argumentação acima referida:

Que el principio de la dignidad de la persona, a los fines de la constatacion del contenido de la regla de la dignidad de la persona, es ponderado frente a otros referencia se muestra de manera especialmente clara com el fallo sobre la prisión perpetua com donde se dice que la “dignidad de la persona [...] tampoco es lesionada cuando la ejecución de la pena es referencia debido a la permanente peligrosidad del detenido y, por esta razón, no está permitido el indulto” Com esta formulación se constata que la protección de la “comunidad estatal”, bajo las condiciones indicadas, precede al principio dela dignidad de la persona. Si se dan otras condiciones, la referencia puede ser fijada de outra manera. (ALEXY, 2002, p. 108).

Outro exemplo, agora trazido por Maurício Godinho Delgado, mostra nova possibilidade da dignidade da pessoa humana ser preterida num processo de colisão em face de outro princípio. Este exemplo se mostra ilustrativo, ainda, porque apresenta questão voltada para o Direito do Trabalho:

Ilustrativamente, tome-se o contraponto entre dois princípios gerais de nosso ordenamento político e jurídico: o da dignidade humana e o da democracia. Embora ambos sejam muito relevantes hoje, não parece haver dúvida de que o primeiro prepondera como proposição geral informadora do Direito e de suas determinações. Portanto o primeiro teria prevalência em face de seu maior peso na época histórica vivida (e é o que de fato acontece – a maioria das vezes, é claro).

Entretanto, no tocante à prestação de serviços por servidor irregularmente contratado pelo Estado (situação fático-jurídica em que os dois princípios atuam), a jurisprudência tem atribuído peso maior ao princípio da democracia em confronto com o princípio da dignidade humana. Em conseqüência, tem restringido, gravemente, os efeitos jurídicos dos contratos de emprego assim consumados, mesmo que a energia laborativa tenha sido entregue ao tomador por longos anos (ver a propósito, o Em. 363 do TST). Mesmo que essa orientação jurisprudencial seja criticável, ela comprova o funcionamento do critério aqui especificado. (DELGADO, 2004, p. 12, sem os destaques originais).

Mais do que isso. Admitir a dignidade da pessoa humana como um princípio absoluto, não passível de ponderação, implicaria no risco referido por Kloepfer, citado por Alexy:

“[...] una dignidad de la persona que se imponga en todas las circunstancias frente a todos los demas principios constitucionales” reduziria “em última instancia a la garantia de la dignidad de la persona [...] a la defensa contra envilecimientos apocalípticos” (ALEXY, 2002, p. 108).

Com isso, confirma-se ainda mais a noção já defendida de que a dignidade da pessoa humana é um conceito aberto, que comporta as mais variadas feições. Por isso, defender a aplicação dessa máxima de modo irrestrito implica em permitir que essa mesma dignidade da pessoa humana, com outra roupagem, seja preterida em face da dignidade de outra pessoa humana. Se esse princípio encerra a materialização do Estado Democrático de Direito, não se tem como dizer que a dignidade de um seja superior a do outro:

A dignidade não é reconhecida apenas às pessoas de determinada classe, nacionalidade ou etnia, mas a todo e qualquer indivíduo, pelo simples fato de pertencer à espécie humana. Dela não se despe nenhuma pessoa, por mais graves que tenham sido os atos que praticou. A idéia é a de que cada ser humano, por mais humilde e obscura que seja a sua existência, pulsa toda a Humanidade. (SARMENTO, 2003, p. 60).

A dignidade da pessoa humana não pode ser taxada como um princípio de defesa irrestrita e absoluta. Esse argumento será utilizado ao longo desse trabalho, para tratar das situações de conflito entre os direitos à intimidade e vida privada do empregado e o direito à propriedade do empregador, juntamente com o direito ao trabalho afeto a todos os demais empregados do ente empresarial.

Documents relatifs