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COMMUNICATIONS 1. Telecommunications

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B. COMMUNICATIONS 1. Telecommunications

A moral orienta a conduta dos indivíduos da sociedade, pois é uma construção histórica e indica regras de conduta para o bem-estar e aperfeiçoamento da sociedade, sendo constituída de uma série de condutas, construídas no decorrer da histórias para cumprir com determinada função (VENOSA, 2016), por meio das quais a sociedade procura atingir seu objetivo. Didaticamente, Venosa (2016) expõe a Moral dividida em várias matizes: a moral familiar, sexual, profissional, etc. Também, faz uma analogia com uma linha reta de comportamento, de modo que qualquer desvio representa uma transgressão à regra moral.

Além das regras morais e jurídicas, existe ainda um terceiro elemento imposto pela vida em sociedade: as regras sociais ou de cortesia. Um bom dia, um boa noite, aperto de mãos ou abraço são exemplos de regras sociais diárias. Ademais, impõe um padrão de vestimenta, postura e comportamento, dependendo do local e do nível social. Trata-se de simples regras de convivência, cujo objetivo é tornar a convivência em sociedade mais agradável; e gozam também de sanção, que se traduz em uma reprovação social (VENOSA, 2016); mesmo que ninguém possa ser obrigado a ser cortês, diferentemente do Direito, em que as leis devem ser seguidas por todos.

Então, qualquer desvio do comportamento moral, ou ainda a quebra de alguma regra social, pode ser considerado um dano à sociedade, mesmo que seja ínfimo. Por fim, para fins conceituais, o termo “quase infração penal” fica compreendido como um dano social que golpeia a sociedade e afeta seu objetivo, a paz social, em uma diminuta gravidade.

Delimitando todos os níveis e gravidade da pirâmide de infrações que abrange o universo do Direito, da Moral e das regras sociais (Figura 11), para alguns autores, as regras sociais não formam um terceiro elemento, e estariam ligadas à Moral. Porém, um simples ato

de não dizer um bom dia ou boa noite não quer dizer que seja algo imoral, por exemplo. Porém, “o desrespeito às regras, que não tocam diretamente a Moral ou o Direito, mas pode se relacionar com eles, acarreta o desajuste social perante o grupo” (VENOSA, 2016). Assim, a relação entre o Direito, a Moral e as Regras Sociais está representada graficamente a seguir:

Figura 12- Danos sociais e suas classificações

Fonte: Elaborado pelo autor (2018).

No diagrama acima, nota-se os três campos separados, embora com uma fronteira através da qual se tocam e interagem. Todos os desvios dentro das áreas são danos sociais, ou seja, afetam o objetivo do sistema e provocam alteração da dinâmica social. Destaca-se que cada sociedade ou grupo possui suas próprias regras de convivência ou regras sociais, que seguem seus próprios princípios morais e, de uma forma mais ampla, a nível de países por exemplo, possui seu próprio ordenamento jurídico. Neste sentido, a referida classificação deve ser aplicada de forma regional e temporal.

Um exemplo curioso sobre relativização de regras sociais, Moral e Direito ocorre em estádios no Brasil. Em jogos de futebol, é comum ouvir xingamentos e palavras de baixo calão contra os juízes e jogadores apesar de existir no código penal, no seu Art. 140, a previsão do crime de injúria que consiste em injuriar, insultar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. Essa relativização ocorre especificamente dentro do estádio de futebol, uma questão geográfica local bem específica, e em um contexto temporal, pois algumas posturas, atualmente, já não estão sendo aceitas dentro das grandes arenas.

Desde o ano de 2014, existem os Relatórios de Discriminação Racial no Futebol, que também abordam outros incidentes dentro dos estádios, como xenofobia, LGBTfobia e machismo (OBSERVATÓRIO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO FUTEBOL, 2017). O que antes era relativizado ou ignorado dentro dos estádios, hoje, é enfrentado e não mais aceito pelo grupo social, o que só reforça a questão de uma análise geográfica e temporal dos danos sociais.

Figura 13- Pirâmide das infrações penais

Fonte: Elaborado pelo autor (2018).

Um adendo ao conceito fato social, em As regras do método sociológico, Durkheim (2007) define fato social como toda maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior, sendo uma ação que possui existência própria, independente de manifestações individuais. O referido sociólogo não isenta o indivíduo de suas ações nem defende a inocência, auma vez que considera a ação de punir como um fato social.

Neste contexto, ele relata uma ilusão vivida pelo ser humano, isto é, a crença de que elabora ou executa algo por vontade própria, porém este algo lhe é imposto. Em uma democracia, muitas pessoas se consideram livres, mas não conseguem sair do sistema: precisam votar, pagar impostos ou viver uma rotina de trabalho que lhe é submetida todos os dias. Logo, declara-se livre, contudo não consegue ir à esquina de casa sem sair do sistema.

Agora, resta saber se os fatos sociais causadores de danos à sociedade são interligados assim como no sistema empresa (Figura 12), proposto por Cicco e Fantazzini em 1979, no qual a prevenção de quase acidentes diminui os acidentes mais graves, ou seja, o prevencionista atua na base da pirâmide para evitar o acidente mais grave. Além disso, para o direito, aplica-se o princípio dos vasos comunicantes: não há fenômeno social que possa ser tratado isoladamente (VENOSA, 2016); uma interligação também abordada em um artigo da década de 80, A teoria das janelas quebradas, de Wilson e Kelling (1982), detalhado a seguir.

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