ANCIENS NOBLES
1.3 Éléments de distinction entre l’ancienne et la nouvelle noblesse
1.3.2 De la « cognoissance des nobles » : une distinction du fait de chevalerie ?
A seu tempo esconjurado dos seus aspectos menos insuspeitos (v. supra, nota de rodapé n.º 48), voltamos a citar o texto de Nicolas Sarkozy, que havíamos eleito como uma representação do discurso político do Ocidente na actualidade, quando se dirige a África e aos africanos, no plano formal, em paralelo com o discurso de Barack Obama em Acra (2009). Sabemos que as únicas vozes relevantes que saudaram o corajoso discurso foram as dos então presidentes Abdoulaye Wade (anfitrião), do Senegal, e Thabo Mbeki, da África do Sul, tendo sido sujeitos a uma vaga de críticas de muitos dos seus pares continentais e de outros observadores africanistas, acusando-os de terem apoiado um “discurso racista”. Será por acaso que são também eles os dois líderes africanos que, a partir de duas propostas diferentes, cada uma delas, como veremos (infra, 58.4.2.), inspirada no contexto das respectivas diferentes realidades africanas,
107
estiveram na base do criativo e assertivo-afirmativo programa NEPAD? Do nosso lado, não temos muita dificuldade em responder na afirmativa.
Proveniente de sucessivos processos traumáticos, a África, representada pelas suas elites liderantes e intelectuais, tende a responder quase sempre de forma reactiva, com um discurso, por vezes, de vitimização, procurando com ele desviar as atenções das grandes massas africanas do essencial e relevante hoje, para se fixarem permanentemente num passado colonial que só não é superado mais rapidamente porque essas mesmas elites participam amplamente na estruturação do estigmatizado “neocolonialismo”81
.
O eurocentrismo ostensivo, particularmente nos séculos XVIII e XIX, para justificar, como vimos, a ocupação política do Continente, ao terminar uma época de estruturação económica baseada no tráfico negreiro e que ia ser substituída pelo capitalismo industrial, é uma realidade indesmentível. E alastrou, por inércia, pelo século XX, até ao fim das guerras mundiais, quando uma nova ordem mundial foi estabelecida no plano formal e material, representada na criação das Nações Unidas, em que participam Estados-nação africanos, “artificialmente criados” e pouco depois emancipados do jugo colonial. Sabemos, por outro lado, e não nos parece menos natural, que, por formas menos ostensivas, como fenómeno social de tamanha profundidade, permanece subjacente até aos dias que correm, em pleno século XXI. O que entendemos é que a sua superação não deverá ser conseguida através de posições puramente reactivas, do tipo “pagar com a mesma moeda”, especialmente numa situação em que nenhuma plataforma autónoma consistente foi criada para a participação num jogo que pode e deve ser encaminhado num sentido proactivo para todos os intervenientes. Por isso, no domínio do pensamento puro do Direito,
81
Quando se parte (como nós o fazemos) de uma premissa em que o fim da organização política, cimentada pelo elo jurídico-institucional, é o ser humano, em que a própria “soberania política” é uma arquitectura ao serviço desse desígnio filosófico e jurídico, não importa quem directa ou indirectamente o exerça (endógeno ou exógeno), o “neocolonialismo” terá sempre a mesma natureza opressora sobre o africano, dentro ou fora das identidades e alteridades do tecido humano actual do Continente. Bastará recordar o que diz Ki-Zerbo (v. supra, nota de rodapé n.º 16), para se observar que o finado exo- colonialismo era, pelo menos, mais responsável perante o bem público, do que resultavam significativas vantagens mesmo para as populações “colonizadas”, por comparação com a generalidade predadora de grande parte de regimes endo-colonialistas actuais. São esses regimes que, na sua acção opressora, não poupam intelectuais do mais variado espectro político-filosófico, como os “universalistas” Chinua Achebe e Wole Soyinka, como “africanistas” independentes como Claude Ake (este, morto num acidente de aviação muito suspeito na Nigéria do ditador Sani Abacha) e Ngũgĩ wa Thiong’o, sujeitos a sucessivos exílios e detenções. Daí que esta pesquisa e dissertação valorizem – mais do que a crítica ao passado colonial e aos seus ressaibos no presente – as propostas tendentes à adopção de uma moldura política e jurídico-institucional que se projecte no futuro, a partir de uma aprofundada realidade actual (regidas pelo princípio uti possidetis).
108
preocupamo-nos com as posições “isolacionistas” de John Murunji e aprovamos, neste sentido, inteiramente as palavras de Sarkozy que atestam a nossa constatação da “história humana com a África no contexto”: foi o isolamento de partes significativas do Continente e das respectivas populações – determinado por condicionalismos naturais, numa altura em que os seres humanos dobravam o “cabo da Boa Esperança” para a modernidade – que o colocou numa posição retardatária. Assim, insistir no isolamento em nome de certos orgulhos de ordem cultural, religiosa, filosófica ou outro tipo de considerações só pode contribuir para a retenção do Continente e da maioria esmagadora das suas populações nas condições infra-humanas em que tem prevalecido.
Este é o sentido das abordagens nesta sede, lembrando que esta pesquisa e dissertação não se pretendem meramente académico-formais, o que seria, na verdade, desprovido de algum sentido relevante, quando falamos de um lugar a que pertencemos e que se encontra numa encruzilhada, em que é urgente contribuir para a determinação do melhor caminho a seguir, abrindo as mãos ao resto da Humanidade.
Assim, no número que se segue (22.), abordaremos, justamente, o fenómeno do
eurocentrismo, recordando a sua génese, compreendendo-lhe as razões da sua
emergência e também os perigos da sua persistência ostensiva ou dissimulada. Nunca, porém, o consideraremos razão justificadora de respostas igualmente preconceituosas e
ipso facto sinalagmaticamente perniciosas, passíveis de desencadear um interminável
círculo vicioso de “ataque e retaliação”, neste mundo de interesses cada vez mais entrelaçados. Esta é uma posição que julgamos consentânea com um empreendimento no campo do Direito, quando este está intimamente ligado aos desígnios da Justiça. E não de uma justiça qualquer, mas – aqui sim, estamos perante um dos aspectos universalmente revalorizáveis dos “direitos tradicionais africanos” – de uma justiça que privilegia a sua “vertente restaurativa” e de “compromisso reconciliatório”, em contraposição à vertente meramente “retributiva”, quando não vincadamente “punitiva”, que se atribui à “justiça do tipo ocidental”82
.
82 V., especialmente, KUWALI, Dan, “Decoding Afrocentrism: Decolonizing Legal Theory”, in
Oche Onazi (editor), African Legal Theory and Contemporary Problems – Critical Essays, Springer Dordrecht Heidelberg, New York/London, 2014, pp., 71 e ss., entre outros; de modo geral, AKE, Claude, The African Context of Human Rights, Indiana University Press, 1987; BURBIDGE, Dominic, “Connecting African Jurisprudence to Universal Jurispudence Through a Shared Understanding of Contract”, in Oche Onazi (editor) African Legal Theory and Contemporary Problems – Critical Essays, Springer Dordrecht Heidelberg, New York/London, 2014; DENG, Francis, “Human Rights in African Context”, in Kwasi Wiredu (editor) A Companion to African Philosophy, Blackwell Publishing, 2006;
MOCO, Marcolino, ob. cit., 2010; SILUNGUE, Chicoza Mozesi, “On ‘African’ Legal Theory: A
109
Em 23., debruçar-nos-emos sobre aquelas que têm sido, no geral, as reações de África, especialmente na África Negra, pela voz das suas elites, nos mais variados campos (política, cultura, filosofia, religião, e com ênfase no direito), ao “fenómeno eurocentrismo” colonial e, com especial destaque, ao pós-colonial, que, como já o fizemos entender, se nos apresentam, muitas vezes, anacrónicas, despropositadas e desviantes. E, na maioria dos casos, na base de meros equívocos que tanto podem ser provocados, particularmente pelo discurso político, como até meramente condicionados por outros factores que tentaremos compreender com a possível objectividade. Não deixaremos, porém, de visar igualmente as posições que pretendem ignorar as particularidades africanas que são também naturais. Pois, o ser humano, biológica e racionalmente igual em todo o lado, reage e adapta as suas respostas à Natureza, de acordo com as condições que o cercam, em determinadas etapas das histórias particulares de cada agregado humano. Desastroso é, em ulteriores etapas “dessas mesmas histórias”, tentar comandar tudo pelo mesmo diapasão, sem atender às dimensões culturais de cada um desses agrupamentos e à natureza das epistemologias por si assimiladas.
Por último (24.), e como concluão, antes de passarmos para o parágrafo final do presente capítulo, não regatearemos uma abordagem crítica às posições que advogam o conformismo com um suposto papel existencial do “negro continente”, como contribuição para uma “certa harmonia universal”, o que, no plano do direito, corresponderia à generalização da ideia de que, sendo apenas emanação social, ele deve limitar-se a normalizar os consensos espontaneamente alcançados em cada tipo de sociedade dada: um direito desprovido de qualquer função teleológica.