C. Autres dispositions
1. Code des transports
Após a apresentação contextual do processo de elaboração do ADCT na CF/88, este tópico tem por objetivo analisar a percepção da doutrina constitucional sobre o fenômeno das normas transitórias, tomando-os como referência para a elaboração de uma proposta
254 Se se considerar que a emenda constitucional n°. 01/69, ao reformar toda a Constituição de 1967, também modificou os ADCTs, ter-se-ia um terceiro exemplo, na história constitucional, de alteração de disposições transitórias.
classificatória do ADCT. A opção por Raul Machado Horta, Anna Cândido da Cunha Ferraz e Luís Roberto Barroso tem motivação objetiva, pois eles trabalham não apenas sob o viés da natureza jurídica destas normas, mas com uma proposição classificatória.
Adverte-se que, muito embora tenham o mérito pela abordagem original, não tratam de trabalhos que verticalizam a discussão sobre o alcance normativo do ADCT, mas lançam conjecturas fundamentais para o desenvolvimento de estudos que buscam o aprofundamento sobre a natureza jurídica das normas constitucionais transitórias.
3.4.1 A classificação de Raul Machado Horta256
Raul Machado Horta trata, em seu livro de direito constitucional, sobre o direito intertemporal, avaliando a importância dos seus institutos nos processos de mediação entre mudanças normativas, enfatizando as normas transitórias da CF/88. Ao reconhecer as raízes privatistas do direito transitório, até mesmo porque as primeiras constituições escritas não traziam previsão destacada, Horta reconhece que a incorporação das normas transitórias às constituições modernas representou o movimento de entrelaçamento entre estas e o direito público, tomando corpo para abordagens de fôlego no que tange ao alcance temporal das normas constitucionais. E, apesar de não verticalizar a discussão sobre a sua natureza jurídica, a abordagem parte do pressuposto de que o ADCT é norma constitucional, que possui técnica redacional peculiar, que é a temporariedade.
A sua proposta de classificação gravita em torno de 06 (seis) categorias normativas, segmentando as normas transitórias em: 1. Normas exauridas, referentes aos ADCTs que perderam a condição original de norma jurídica pelo decurso do tempo; 2. Normas dependentes de legislação e de execução, dizem respeito às normas transitórias pendentes de regulação para cumprimento do seu comando e consequente exaurimento; 3. Normas dotadas de duração temporária expressa, que seriam o conjunto de normas que trazem, em sua estrutura textual, prazo definido para exaurimento; 4. Normas de recepção, instituindo a definição expressa do direito pré-constitucional que deverá integrar o novo ordenamento; 5. Normas sobre benefícios e direitos, preservando direitos adquiridos e constituindo outros; 6. Normas com prazos constitucionais ultrapassados, que, muito embora tragam prazo específico para cumprimento, ainda não foram implementadas.
Horta, a partir da análise contemporânea do ADCT, quer ressaltar aspectos gerais sobre conteúdo e finalidade, apesar de tratar da característica central do ADCT, que é a temporariedade. Sua classificação ainda se presta a uma crítica pontual àquelas regras que, muito embora tenham prazo para cumprimento e que, portanto, poderiam ser alocadas na terceira categoria, tiveram o tempo de realização descumprido. A ausência de justificativa, de explicações sobre cada uma das categorias e de sistematicidade não retiram o mérito de uma proposta objetiva e que consegue didaticamente jogar luzes ao fenômeno das normas transitórias na Constituição de 1988.
3.4.2 A classificação de Luís Roberto Barroso257
Luís Roberto Barroso desenvolve uma proposta classificatória a partir de uma manifestação, em sede de parecer, sobre consulta realizada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a respeito de questões intertemporais entre o art. 25 do ADCT e a legislação anterior à CF/88, que dispõe sobre a competência normativa do Conselho Nacional de Desportos (CND).
Antes de enfrentar o mérito da consulta, procede a uma análise preliminar sobre a natureza jurídica de norma constitucional, eficácia, espécies, bem como a extensão dos seus efeitos normativos. Nesse sentido, retrata o papel dessas normas no processo de transição entre ordenamentos, ressaltando a sua funcionalidade diante da problemática existente entre a constituição nova e a anterior, bem como dos potenciais conflitos em relação ao direito pré- constitucional.
Em seguida, o jurista entabula uma classificação das normas constitucionais transitórias, dividindo-as em três espécies: a) disposições transitórias propriamente ditas, que seriam aquelas normas cujas respectivas perdas de vigência estariam sujeitas à condição resolutiva ou a termo; b) disposições de efeitos instantâneos e definitivos, concernentes, geralmente, às situações normativas de caráter organizatório, importando em perda imediata da eficácia ou marco temporal definido pela norma; c) disposições de efeitos diferidores, representando as normas que suspendem a eficácia de regras permanentes de forma temporária, condicionando o restabelecimento de sua eficácia por prazo determinado ou a fato futuro e
257 BARROSO, Luís Roberto. Disposições constitucionais transitórias (natureza, eficácia e espécies) - delegações legislativas (validade e extensão) poder regulamentar (conteúdo e limites). Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional | vol. 1 | p. 489 - 506 | Maio / 2011 DTR\2012\993.
certo.
É uma proposta de classificação que não se prende ao conteúdo material do texto normativo, mas à identificação dos aspectos elementares da norma constitucional transitória. Não se trata de uma proposta equivocada, pelo contrário, ao mesmo tempo que é generalista ao tentar abarcar a diversidade de situações normativas do ADCT, capta sensivelmente a natureza do instituto; entretanto, está limitada a apenas um aspecto classificatório, que é o da eficácia. Poderia ter ido mais além, muito embora, no âmbito de um parecer, não se pode exigir uma maior dedicação a um tema lateral ao mérito da consulta.
3.4.3 A classificação de Anna Cândido da Cunha Ferraz258
Anna Cândido da Cunha Ferraz traz a abordagem sobre a natureza jurídica e a estrutura das normas constitucionais transitórias, apresentando, num contexto de dez anos de vigência da Constituição, uma proposta classificatória instigante. Sem dúvidas, representa, na literatura constitucional pátria, o estudo mais cuidadoso a respeito da tipologia das normas do ADCT na CF/88.
A autora subdivide a sua análise em dois grupos: em um primeiro momento, apresenta uma classificação geral (quanto à matéria, aplicabilidade, conteúdo, permanência ou reformabilidade e interpretação) sobre as normas constitucionais transitórias, apontando elementos comuns encontrados nessas normas para, em seguida, traçar um extenso rol, descrevendo mais de vinte e dois tipos de normas encontradas no ADCT259.
258 FERRAZ, Anna Cândido da Cunha. A transição constitucional e o ato das disposições constitucionais transitórias de 05.10.1988. Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 26/1999, p. 54-68, jan-mar, 1999.
259 Este é rol apresentado pela doutrinadora: a) regras transitórias propriamente ditas e que se destinam à solução de conflitos; b) regras transitórias propriamente ditas, que fixam normas específicas que deverão vigorar até a edição da legislação exigida pela Constituição; c) regras que fixam prazos para a efetiva regulamentação
e aplicação das normas permanentes; d) regras que excepcionam a aplicação das normas permanentes; e) regras que diferem (projetam ou protelam) a aplicação de normas permanentes e gerais; f) regras que permitem a elaboração das leis de aplicação da Constituição, mas condicionam sua vigência a prazos; g) regras que permitem a elaboração de normas provisórias ou tomada de providências enquanto não forem elaboradas as leis exigidas pela Constituição; h) regras que criam órgãos e instituições, mas que remetem sua efetivação à lei;
i) regras que excepcionam a aplicação de legislação ordinária anterior à Constituição; j) regras de recepção,
que confirmam ou se remetem à legislação anterior, inclusive constitucional; k) regras de recepção, que reconhecem a validade de atos ou situações anteriores, mesmo sem conteúdo legislativo; l) regras que extinguem órgãos e incentivos se não ratificados por lei; m) regras que extinguem direitos ou efeitos de atos jurídicos; n) regras que criam direitos novos, em contradição ou à revelia das normas constitucionais permanentes; o) regras que ressalvam direitos adquiridos; p) regras que ressalvam privilégios admitidos por legislação anterior; q) regras que criam direitos ou privilégios, excepcionando normas permanentes ou sem qualquer relação com elas;
r) regras que excepcionam ou concedem prazos para adaptação ou percepção de direitos previstos nas normas
Importante ressaltar que a autora não apresenta justificava para a definição das características que compõem a tipologia geral, muito menos o referencial normativo ou teórico para, a partir disso, criticar as escolhas do legislador constituinte de 1988, presumindo serem deduzidas do próprio ADCT.
Sem maiores pretensões de apresentar uma classificação sistemática, Ferraz enumera de forma exaustiva, praticamente, todas as prescrições normativas do ADCT, desvelando, ainda que de maneira indireta, dois aspectos sobressalentes em relação a essas espécies normativas: a temporalidade e a excepcionalidade. Essas características, corriqueiras em matéria de ADCT, unem-se a outras fundamentais para formar o complexo subsistema transitório na CF/88.
É perceptível, entretanto, que o pressuposto utilizado para estabelecer a sua classificação do ADCT parte do conteúdo do texto normativo, importando em uma divisão delongada, que é propiciada pela própria forma de concepção das normas transitórias durante o processo constituinte. É um risco teórico, portanto, extrair sentido classificatório tendo por base exclusivamente o conteúdo dessas normas, quando não há uma racionalidade pressuposta de organização da técnica legislativo, o que não é incomum ao ADCT. Ao contrário da parte transitória, o texto permanente possibilita maior clareza na definição e distinção dos conteúdos, sendo permitidas, inclusive, diversas concepções classificatórias sobre o fenômeno normativo.