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Code de l’aviation civile

Dans le document Décision n° 2020 - 867 QPC (Page 18-21)

C. Autres dispositions

2. Code de l’aviation civile

Por tratar, no caso, de uma análise que está vinculada à essência da norma constitucional, tal discussão deveria vir no bojo da classificação quanto à natureza, mas, pela necessidade de pontuar sobre dúvida razoável acerca de normas equivocadamente deslocada para o ADCT, entendeu-se pertinente o estudo apartado, identificando o fenômeno normativo sem, necessariamente, concordar com ele

Seriam estas normas acidentalmente transitórias por opção do poder constituinte originário ou derivado, agregando ao ADCT comandos que contrariam a sua própria natureza e, por vezes, na forma em que será tratado no último capítulo, subvertem os propósitos da parte concernente à constituição permanente. Verificam, nesse sentido, duas espécies: Normas de transição (as normas constitucionais gerais) e as Normas transitórias de eficácia restaurada.

As regras de transição garantem a manutenção de direitos adquiridos266 , por

oportunidade da discussão constituinte ou ainda que concedem, em face de situação peculiar

266 Estas prescrições normativas instrumentalizam ou especificam o comando intangível do art. 5º, XXXVI da CF/88, preservando situações consolidadas ao tempo da constituição anterior. Toma-se como exemplo ilustrativo os arts: 21, 22, 28 e 31.

e pelo princípio de isonomia, tratamento diferenciado a determinados grupos ou simplesmente protegem situações jurídicas consolidadas, valendo-se dos efeitos ultrativos da norma. Podem ser configuradas, portanto, como cláusulas intangíveis no sentido de que estariam vinculadas às normas do texto permanente, como, por exemplo, a impossibilidade de retroatividade para diminuir ou suprimir as garantias adquiridas. Ou podem ser normas constitucionais gerais (art. 41, 46, 49, 60, 62, 64, 67 e 68), que, muito embora estejam no ADCT, não estão necessariamente sujeitas ao exaurimento.

As normas transitórias de vigência restaurada estão relacionadas ao exercício do poder de reforma, onde o legislador recupera a vigência de normas que já cumpriram a sua finalidade e, portanto, estão desprovidas de qualquer eficácia e, conforme será demonstrado no decorrer da tese, infensas à alteração, pois que violariam a natureza jurídica, além de refletir um sério problema de estabilidade e efetividade da constituição. Têm-se como exemplo ilustrativo a inserção do §11 do art. 27 pela EC n° 73/2013, a renovação de prazo do art. 42 pelas EC nº 43/2004 e 89/2015.

Dentro dessa classificação de anomalia normativa estão, também, inseridas as normas transitórias de exaurimento mitigado, pois a ampliação do tempo de vigência pelo poder reformador, bem como a criação de normas transitórias com prazo elásticos, suscita o questionamento sobre o desvirtuamento dessas normas.

4 ESTABILIDADE E MUDANÇA CONSTITUCIONAL: ENTRE

LEGITIMIDADE, ATRIBUIÇÕES E LIMITES DO PODER

REFORMADOR

O presente capítulo apresenta os questionamentos centrais sobre a concepção de poder constituinte, reforçando a tendência contemporânea em discutir a forma de manifestação e a tangibilidade deste, tendo em conta a sua historicidade e o contexto democrático vivenciado. No tópico sobre a intertemporalidade constitucional e as normas pré-constitucionais, foi possível perceber que o poder originário é ladeado por aspectos fáticos e jurídicos que reforçam a tese de que, ao menos imediatamente, o novo ordenamento, ao incorporar um conjunto de normas preconcebidas em outros ciclos constitucionais, assimila o velho, demandando tempo até que a constituição vigente alcance um status de supremacia que garanta maior estabilidade das relações jurídicas, mediando dialeticamente a relação entre passado e futuro.

Apesar da intensidade dessa relação, conforme desvela Ost, a teorização positivista sobre a mudança constitucional trouxe um forte discurso aparentemente lógico de descontinuidade, depositando na codificação o sentimento de uma autossuficiência normativa capaz de varrer o passado para, no lugar dele, fundar o Estado (e o ordenamento jurídico) pretensamente soberano, duradouro e garantidor de segurança jurídica. Trata-se de uma concepção, por consequência, reducionista de legitimidade, pois ao negar o passado, anula-se o sentido ou a substância do ato constituinte (a decisão democrática), tornando retoricamente a Constituição num instrumento de calmaria instantânea e capaz de encontrar tão somente dentro si os meios necessários e legítimos para se perpetuar no tempo267.

Ora, nem mesmo a alegoria da Fênix escapa da dialeticidade entre passado e futuro, pois que renasce das próprias cinzas, ou mais precisamente, não há futuro ou promessa

267 OST, François. O tempo do direito. Tradução Élcio Fernandes. Bauru/SP: EDUSC, 2005, p. 224: “O ato unilateral de promulgação da Constituição opera assim como um instantâneo jurídico – um fiat ius! - pelo qual a unidade e a personalidade são conferidas ao Estado; a montante, são escamoteadas as forças históricas instituintes e suas tradições jurídicas sob forma, principalmente, de ideias de direito (ideia de nação, ideia de liberdade e igualdade), ao passo que, como aval, a duração criadora pressupõe-se contidas nas formas fixas das prescrições constitucionais”.

normativa que não seja construída sobre a historicidade de uma dada sociedade. Para a quebra da concepção de atemporalidade dos fenômenos de mudança, Ost sugere a ideia de “trapacear com o tempo” ou de um tempo metamórfico ou dialético, que agrega, ao mesmo tempo, a estabilidade e a mudança.

E o processo de transição para a Constituição de 1988, embora transformador, experimentou, com maior ênfase, a turbulência do seu contexto histórico pelos seguintes motivos: a mudança encetada pelo novo constitucionalismo de 1988 contrastou sobremaneira em relações às outras experiências constitucionais brasileiras, que carregavam, há tempos, uma legislação infraconstitucional ultrapassada; o lento e negociado processo de superação do regime autoritário foi condescendente com a manutenção da mentalidade das instituições e contra as aspirações vanguardistas.

A expressão constituinte, originária e reformadora, apesar de visceralmente atrelada à vida política, bem como ao próprio sentido de produção normativa que se vincula à efetividade dos propósitos democráticos, possui, contrariamente, uma abordagem mais teórica do que prática, aparentando ser um tabu toda vida em que, em momentos de instabilidade, retoma-se a discussão sobre uma nova constituição ou uma ampla reforma. Afinal, sobre quais pressupostos está assentada a legitimidade do poder constituinte? A resposta, geralmente, é mais idealista do que pragmática, mas é também carregada de incertezas sobre a pressuposta potência ilimitada do ato constituinte.

Após realizar a contextualização por um consenso possível de constituição, a abordagem terá como foco central a análise dos processos de mudança constitucional com ênfase na atuação do poder reformador, buscando rechaçar a tendência brasileira que enxerga a Constituição como mero instrumento para alcançar, em momentos de crises, soluções discrepantes e que violam a sua própria essência.

Nesse sentido, recorre-se a um estudo sobre a rigidez constitucional, identificando os seus elementos justificadores e de mediação de sua perenidade e efetividade no tempo, enfatizando, conforme mencionado, a expressão do poder reformador enquanto órgão encarregado de uma tarefa ainda mais complexa que a do poder constituinte originário: associar a legitimidade de atuação às tensões entre mudança e estabilidade, onde o desejo de mudar contrasta com o receio das perda de direitos conquistados com grande custo.

Trata-se, pois, dos mecanismos de atualização, tais como: a mudança informal, revisão, emendas constitucionais e emendas equivalentes como meios de garantias dessa estabilidade.

Será feito um balanço da análise reformadora do Congresso Nacional sobre os limites para, em seguida, estudar, no último capítulo, a relação entre o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a reforma constitucional, que servirá à compreensão dos limites do Congresso e sua pretensão postergar a vigência do ADCT.

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