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Article 36 : Clarification et simplification des normes petite enfance
Hodiernamente, os jusfilósofos têm demonstrado uma preocupação cada vez mais acentuada a respeito da problemática que está afeita aos valores e aos princípios na fundamentação inerente ao sistema jurídico. São fatores culturais de suma importância para o mundo problematizado do Direito. Valor, princípio e sistema são características indispensáveis para a elaboração de um ordenamento jurídico nos moldes democráticos. O valor é uma conseqüência da vida cultural do ser humano em sociedade. Faz parte integrante da condição intelectual do homem. A simples atribuição de um determinado valor é o suficiente para direcionar um ordenamento jurídico.
As próprias transformações sociais estão intimamente relacionadas com a sistemática dos valores culturais de um povo. O verdadeiro sentido ontológico do valor tem a sua efetiva correspondência na dignidade intelectual e cultural do ser humano em seu processo de coexistência social.
Filosoficamente, o conceito de valor é muito problemático. Em geral, está relacionado com o que deve ser objeto de preferência ou de escolha. Os filósofos
estóicos introduziram o termo no domínio da Ética e passaram a denominar valor todo e qualquer objeto das escolhas morais. E isso porque eles entendiam o bem em sentido subjetivo e puderam, desta feita, entãoconsiderar os bens e as suas relações hierárquicas, efetivamente, como objetos de preferência ou de escolha. Hodiernamente, o valor é também entendido como sendo o objeto de uma antecipação ou de uma espera normativa. Todavia, a melhor definição de valor corresponde com aquela que o considera como uma possibilidade de escolha no mundo da cultura humana.
A problemática fundamental do final do século XX sempre esteve relacionada com a questão valorativa do Direito. Hessen205 ensina que os valores não só se distinguem uns dos outros, como também se encontram ainda entre si em uma determinada relação de hierarquia. Fazem parte integrante, pois, da essência do valor não somente a sua característica de efetiva polaridade, que promove a distinção em positivo e negativo, como ainda a sua maneira de distinguir entre um valor mais elevado, e, um valor menos elevado.
Etimologicamente, o conceito de princípio está relacionado com a linguagem geométrica, eis que, corresponde às verdades primeiras. O princípio é uma verdade objetiva, e, nem sempre pertencente ao universo do “ser”, senão do dever-ser, na qualidade de norma jurídica, dotada de vigência, validez e obrigatoriedade206. O princípio tem uma relação profundamente direta com o Direito. Não há como se pretender uma incursão objetiva em qualquer ramo do conhecimento humano sem estar afeito, portanto, ao fator do princípio na construção de uma determinada conclusão intelectual.
205 HESSEN, Johannes. op. cit., p. 120, nota 154.
206 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
Normalmente, entende-se por princípio, nas relações culturais, sempre um mandamento nuclear de um sistema. É o ponto de partida e o
fundamento de um processo qualquer. Algumas vezes, o princípio é assumido como o elemento constitutivo das coisas ou dos conhecimentos. Este era o sentido que o próprio Aristóteles consagrava em seus trabalhos filosóficos. A partir do século XVIII, o princípio passou a ser definido como o que contém em si a razão de alguma outra coisa. Princípio, na modernidade, é correspondente à noção de um ponto de partida privilegiado. Não de uma forma relativa, isto é, com relação a certos fins, mas absolutamente em si.
Está havendo uma verdadeira restauração do jusnaturalismo no universo do Direito. E isto também está profundamente relacionado com a fase metafísica e abstrata de todo, e, sobretudo, qualquer princípio inerente ao Direito. Neste sentido, nós podemos concluir que a juridicidade dos princípios transita então por três fases distintas, quais sejam, a jusnaturalista, a positivista e a pós-positivista207.
Doutrinariamente, muitos jusfilósofos fazem uso do termo “princípio” no sentido de referência às normas, ou, ainda, aos dispositivos que exprimem normas. Desta feita, é imperativo considerar que a palavra “princípio” está intimamente relacionada com o ordenamento jurídico. Aliás, há outros juristas que tem o “princípio” como sendo uma espécie de sinônimo concernente a toda e qualquer norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem.
Para tanto, o “princípio” é extremamente fundamental e indispensável para a vida dinâmica do Direito em sua maior aspiração que é promover a Justiça. Neste pormenor de valorização da sistemática do
“princípio”, é preciso nos determos claramente no enunciado do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, no que se refere a eventuais omissões da legislação em vigor. Historicamente, o “princípio” está na base efetiva de toda e qualquer investigação inerente ao saber humano em sua constante procura pela verdade. É o que se conhece como sendo o primeiro princípio no conhecimento filosófico.
No âmbito do universo cultural, os princípios fundamentam todo e qualquer sistema jurídico. É, portanto, um “princípio” que promove a estruturação sólida de um sistema jurídico no mundo do Direito. Assim, pois, a formação unitária do sistema tem por “vinculum” os princípios. Isto porque da efetiva correspondência de identidade que há entre a norma e o princípio. É, pois, uma indiscutível identidade de natureza, segundo a conclusão dos jusfilósofos. Conseqüentemente, considerando que o “princípio” é uma norma primária, o mesmo está em relação direta com a autoridade que está na fundamentação então do sistema.
Conclusivamente, em um sistema jurídico, a observância aos princípios permite ao operador do Direito a orientação necessária para a efetiva interpretação das leis de teor obscuro, ou, então, para preencher o seu silêncio correspondente.