Iterative Decoding
2.3 Capacity-approaching Codes
Outro ponto que merece destaque, dentro da história dos cursos jurídicos, é a regulação da carreira advocatícia pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com Vidal (1928), a entidade de classe representativa da categoria profissional dos advogados no país, começou a ser refletida em 1843, quando, em 16 de maio daquele ano, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, conhecido por ter exercido o cargo de Conselheiro e Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, conclamou os advogados que viviam no Brasil a refletirem sobre o Estatuto dos Advogados de Lisboa, para que este fosse adaptado e aplicado no país.
De acordo com o autor, após a redação do mencionado estatuto, vários advogados se reuniram para submeter a proposta de criação da entidade ao Governo Imperial. Em 7 de agosto de 1843, ele foi aprovado, criando-se o Instituto dos Advogados Brasileiros, condicionado à criação de um regulamento interno que também deveria ser submetido ao Governo.
Presidiu a primeira diretoria do instituto, eleita em 21 de agosto de 1843, Francisco Montezuma, sendo aprovado o estatuto dos advogados em 7 de novembro do mesmo ano, sendo logo submetido à aprovação do governo imperial que o aprovou, por portaria, em 15 de maio de 1844 (PALMEIRA, 2011).
Assim, para Vidal (1928, p. 381), inspiraram a criação do Instituto dos Advogados Brasileiros “[...] o estudo do Direito, o exame das leis e cooperação para sua reforma, a creação da Ordem dos Advogados e um largo e generoso espírito liberal, sem nunca esquecer de evitar a política partidária”.
A criação da OAB, propriamente dita ocorre a partir do Decreto nº 19.408 de 18 de novembro de 1930, sob o governo de Getúlio Vargas, que assinou o referido decreto, referendado pelo seu ministro de Justiça Osvaldo Aranha. O primeiro regulamento da ordem foi aprovado na figura do Decreto nº 20.784 de 14 de dezembro de 1931, cuja implementação foi adiada para 1933, em face de dificuldades encontradas pela instituição em todo o território nacional. Com algumas modificações, aprovadas pelo Decreto nº 22.478 de 20 de fevereiro de 1933, entrou em vigor o regulamento da categoria (OAB, 2018).
Como narra Dotta (2017), em 1963 a OAB instituiu o exame da ordem, instrumento que buscava avaliar se os egressos tinham condições de exercer a advocacia, sendo opcional nesse primeiro momento. A realização do exame foi
dispensada em 1972 sendo inserida a realização de estágios obrigatórios de prática forense e organização judiciária, voltando a ser obrigatório somente em 1994, com o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) e com a edição da LDB (Lei nº 9.394/1996).
Desta maneira, como enfatiza Palmeira (2011, p. 47), a OAB
[...] assumiu a regulação do exercício da advocacia no país, controlando a seleção e disciplina dos advogados, limitando o exercício da advocacia aos que possuíam formação universitária e apresentando como missão a defesa da ordem jurídica e constitucional, além do primado pelo constante aperfeiçoamento das instituições jurídicas do país.
Desde 2001 a OAB Federal passou a atuar de forma mais enfática sobre o ensino jurídico, produzindo uma lista de IES que passaram a ser recomendadas pela entidade com base na aprovação no exame da ordem realizado pela mesma. Essa listagem passou a ser produzida pela Comissão de Ensino Jurídico a cada três anos. Com base nessa lista, a OAB criou um selo de certificação das faculdades intitulado “OAB Recomenda”, tendo como critérios para que a IES recebesse tal certificação a aprovação no exame da ordem e no Exame Nacional do Ensino Superior (ENADE) (DOTTA, 2017).
Contemporaneamente, como explicam Santos e Gonçalves (2013) a OAB tem atuado a partir de Comissões sobre o Ensino Jurídico, ao lado do Ministério da Educação (MEC) que, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), sobre a autorização, reconhecimento e credenciamento de instituições de ensino superior. Sobre o assunto, Dotta (2017, p. 46) explica que:
Diferentes práticas da OAB têm influenciado o rumo da política pública para a educação da área jurídica. Por exemplo: 1) envio de pareceres negativos à abertura de novos cursos de Direito pelas comissões de educação jurídica; 2) recomendação dos cursos mediante a emissão do selo “OAB Recomenda”; e 3) publicização de denúncias de IES com qualidade duvidosa; nestes casos toma-se como base o baixo desempenho dos inscritos no Exame da OAB, assim como a ausência de aprovação dos bacharéis em Direito no provimento das vagas em concursos públicos, em especial para a magistratura e para o ministério público.
A atuação da OAB, neste sentido, ocorre previamente e gera pareceres em atos autorizativos de IES que podem ser acatados pelo MEC ou não. Deste modo, sua atuação não gera vinculação em relação a abertura de novos cursos ou não,
embora a entidade tenha se manifestado várias vezes ao longo dos últimos anos contra a abertura de novos cursos. Para se ter uma ideia, apenas em 2018 foram autorizados 131 novos cursos gerando um total de 18.050 vagas para o ano de 2019. Em verdade, a atuação da OAB no ensino jurídico ocorre de maneira mais forte com a própria confecção do exame da ordem, que acaba por pautar a construção da matriz curricular dos cursos e dos seus projetos políticos pedagógicos. A entidade não pode rechaçar as mudanças que são produzidas nas diretrizes curriculares dos cursos pelo MEC, por exemplo, mas pode, a partir das áreas e disciplinas elencadas nas resoluções, pautar os conteúdos do exame da ordem, que se torna um fator decisivo para o planejamento dos cursos no Brasil.
De forma geral os cursos de Direito, por meio de seus projetos pedagógicos, se voltam para a atuação profissional do futuro bacharel, o que condiciona todo planejamento educacional à prova da OAB e aos concursos jurídicos. O modelo de avaliação vai reproduzir o que é cobrado nessas provas, exigindo dos futuros profissionais o domínio dos saberes e técnicas jurídicas e sua aplicabilidade prática. O problema reside no fato de que esses exames são elaborados, de maneira evidente, a partir de uma visão positivista de mundo, que se contenta com a mera reprodução e aplicação dos saberes normativos. Por consequência, o modelo de ensino do início dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, que já funcionava sob essa lógica, permanece sendo utilizado nas salas de aula, produzindo reprodutores da norma e não indivíduos com capacidade de enxergar criticamente o sistema em que estão inseridos.
A OAB acaba tendo uma influência decisiva na construção das matrizes curriculares e formas de avaliação, pois o órgão acaba atuando de maneira direta e indireta com a regulação da profissão e dos saberes que em tese serão úteis aos mesmos. Desta maneira, com uma atuação voltada de maneira preponderante a regulação da profissão a OAB acaba por formatar os currículos jurídicos para o exercício profissional. Isto não seria um problema se, nesse processo, os futuros profissionais desenvolvessem a criticidade necessária para uma mudança efetiva do contexto social. Ocorre que os saberes profissionais requeridos na contemporaneidade ainda assumem uma tônica positivista que impõe ao futuro bacharel uma atuação calcada na aplicação da norma. Só que esse tipo de atuação deve estar ligada à ideia de emancipação humana, do conhecimento dos sujeitos sociais do sistema em que se inserem e de sua história. Esse cenário poderia ser modificado se as comissões de ensino jurídico tivessem lançassem um novo olhar
para a esfera pedagógica, reconhecendo a necessidade de mudança nos valores que estão na base do curso ainda hoje.