3.3 Cas particulier des modules de Gelfand-Graev
4.1.2 Blocs unipotents et d -cuspidalit´e
Foram lançados cinco questionários distintos para os vários atores ligados a este setor de atividade: i) Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF); ii) Câmara Municipal de Torres Vedras (CMTV); iii) Associação da Indústria Papeleira (CELPA); iv) Associação de Produtores Florestais (APAS Floresta); v) Liga para a Proteção da Natureza (LPN). Os dois primeiros são atores institucionais, um de âmbito nacional (ICNF) e outro local (CMTV), o terceiro é uma associação de empresas produtoras de pasta de papel, o quarto é uma associação de silvicultores do Cadaval e último a Liga para a Proteção da Natureza, uma organização não-governamental ambiental (ONG).
Seguidamente apresentamos uma síntese com os atores e datas das entrevistas:
Ator Entrevistado Local Data
ICNF Engª Cristina Santos Lisboa 16 de abril de 2015
CMTV Eng.ª Filipa Araújo Torre Vedras 15 de fevereiro de 2016
CELPA Eng.º Francisco Goes Lisboa 25 de janeiro de 2016
APAS Floresta Eng.ª Patrícia Azeiteiro Torres Vedras 16 fevereiro de 2016
Salientamos a forma como cada ator cooperou no desenvolvimento deste capítulo do trabalho, apresentando ideias, posições e reflexões, o que evidencia o seu interesse e predisposição para dialogar sobre este controverso tema, contribuindo ativamente para a investigação.
Instituto de Conservação da Natureza e Florestas
O Regime Jurídico de Arborização e Rearborização (RJAAR) surge através de proposta lançada em 2008/2009, pelo ICNF, como forma de centrar num único diploma toda a regulamentação do setor florestal (código florestal), excetuando os Planos Regionais de Ordenamento Florestal e as Zonas de Intervenção Florestal.
As propostas de Lei que vieram posteriormente a dar origem ao atual Decreto-Lei n.º 96/2013 (RJAAR) têm como objetivo preencher lacunas de regulamentação que existiam na Lei até à data da introdução do RJAAR. Esta Lei serve de revisão ao anterior regime geral, e contrariamente à Lei então revogada (Lei n.º 75 de 1988), é aplicável a qualquer tipo arborização.
O RJAAR contou com um período alargado de apresentações e consultas públicas, em processo de governança, antes da sua aprovação em Assembleia da República, tendo ainda sido elaborado um documento/relatório com os contributos dos cidadãos participantes. Deste processo, resultou uma alteração da área mínima de plantação que passou a ser de 2 ha, contrariamente à proposta feita pelo ICNF, que era de 5 ha.
De acordo com as informações prestadas pelo ICNF o Decreto-Lei n.º 96/2013 não tem como objetivo limitar a área de cada espécie, dado que essa limitação é assegurada através da Estratégia Nacional para as Florestas (ENF). O ICNF questiona se a definição de uma especialização do território, em termos de espécies, significará que essa área estará somente adequada a essa espécie? Por exemplo no caso do eucalipto, deveria o litoral ser reservado apenas aos eucaliptos? Estas questões foram referidas com sendo uma problemática a montante e não uma problemática deste diploma.
Esta Lei vem evidenciar que os proprietários que querem fazer plantação de eucalipto continuam a fazê-lo. Do total das ações de arborização e rearborização, somente 16% se referem a novas arborizações. As estatísticas indicam que o reduzido investimento na floresta é justificado, em parte pela crise económica e financeira internacional. Atualmente, os principais investidores são as indústrias celulósicas.
Existe, no presente, algumas áreas no país onde a zonagem foi aplicada para que a área de floresta não afetasse a fauna de uma região, como é o caso das abetardas de Castro Verde (Alentejo). Em Portugal, as áreas com regime de proteção (áreas protegidas) ocupam 23% do território.
O ICNF refere que todas as ações de arborização que se façam no território são sujeitas a procedimento de comunicação ou de autorização, o que representa um controlo mais eficaz das espécies usadas pelos proprietários, mais informação sobre a localização da propriedade e a sua dimensão. A recolha destes dados permite a simplificar, as ações de fiscalização pelas autoridades competentes que passam a ter maior conhecimento da real situação da propriedade de cada silvicultor.
O Decreto-Lei do RJAAR não obriga o ICNF, nas situações em que as ações de arborização e rearborização envolvem apenas uma comunicação prévia, à aprovação dos processos. No entanto, todas as ações que envolvem a comunicação prévia estão a ser rastreadas para validar as ações que estão a ser realizadas no território.
Uma das questões apresentadas ao ICNF foi a relativa facilidade que poderia estar a ser dada ao proprietário na escolha da espécie a plantar sem que houvesse uma especial preocupação/ atenção pelas caraterísticas edafoclimáticas dos diferentes territórios. O esclarecimento que foi prestado aponta que “o projetista deve aconselhar o proprietário sobre qual a melhor espécie a adotar de acordo com o domínio de espécies preferenciais, disponível na página da internet do ICNF, existindo sempre a possibilidade, do proprietário, optar por outra. Esta última opção carece no entanto de provas substanciais que indiquem que a espécie se adequa e que obedece a determinados requisitos e parâmetros presentes na legislação, e que não é uma espécie interdita.”
O técnico, numa primeira instância, consulta as orientações dadas pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF) em relação às espécies aconselhadas para aquela região, recomendando o proprietário sobre qual a melhor espécie a usar. O proprietário ou empresário tem, com base nos pressupostos legais, de estudar a viabilidade económica que cada espécie tem e se esta se encontra adaptada à estação.
Um dos problemas apontados, com o grau de dificuldade elevado, está relacionado como a obtenção e exatidão dos dados relativos à floresta, nomeadamente as áreas e espécies existentes em cada parcela. O ICNF apresenta, por isso, o RJAAR como uma
ferramenta de aquisição de informação sobre as mutações ao nível das propriedades florestais para que futuramente se possa percecionar o território de outra forma, mas lamenta que não exista uma Lei de “cortes” que permita ter ainda mais informação relativa ao corte de árvores e quais as intenções a seguir à alteração.
Na questão da dispersão dos eucaliptos no território nacional, a Lei, é agora menos repressiva do que quando vigorava o Decreto-Lei n.º 139/88 de 22 abril e o Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 maio, período em que surgiu o conceito de zonagem associado à floresta. As zonagens permitiam dizer que determinadas espécies pelas suas características e condições necessárias para o seu desenvolvimento, apenas podiam ser utilizadas em explorações florestais nos locais que melhores condições oferecem ao seu desenvolvimento. Nenhum país da Europa, incluindo Portugal, apresenta uma limitação relativamente à opção de plantação de uma qualquer espécie, desde que esta respeite a lista de espécies permitidas. O ICNF sugere que “ a sociedade quer que exista um determinado tipo de floresta”, (…) “Os proprietários investem numa determinada espécie, seja esta qual for, porque existe uma indústria que precisa dessa espécie e por outro lado existem expetativa de obtenção de lucro com o investimento feito”. Mas, qualquer espécie em que se investe, existe sempre um risco associado
O ICNF aponta que existem dois paradigmas opostos na escolha da espécie, o primeiro na total liberdade na escolha da espécie, deixando ao critério do proprietário/ investidor decidir livremente qual a espécie que vai adotar e um segundo ao problema que o abandono das propriedades traz, nomeadamente ao nível da expansão das espécies invasoras.
Seguidamente apresentamos a análise SWOT elaborada de acordo com os depoimentos prestados na entrevista realizada em relação à avaliação que fazem do RJAAR:
Potencialidades Constrangimentos
Maior conhecimento das espécies que estão a ser plantadas no território, contrariamente ao que acontecia com anterior Lei que apenas promovia registos dos pedidos de plantação de eucalipto;
Taxas associadas ao licenciamento mais justas;
Falta de histórico de espécies com a anterior Lei;
Os licenciamentos, na Lei anterior, relativos a uma propriedade silvícola encontravam-se dispersos por vários organismos públicos;
Deixa de haver zonagens ou limites para a existência de plantações de
Fiscalização mais eficaz devido à facilidade de obtenção de informações;
eucalipto de acordo com a lei agora revogada (D.L. n.º175/88);
Oportunidades Ameaças
Construção de uma base de dados com informação detalhada de espécie e área de cultivo;
Histórico de arborizações e rearborizações por proprietário ou parcela;
Centralização dos pedidos de autorização/comunicação no ICNF
Falta de uma “Lei de cortes” que monitorize os cortes que cada silvicultor faz na sua propriedade; O ICNF não tinha conhecimento do
que se passava no território sem ser através do inventário florestal;
Câmara Municipal de Torres Vedras
Os municípios de todo o país, que outrora tiveram um papel central relativamente aos pedidos de autorização, vêm hoje os seus poderes diminuídos com o RJAAR. Com este regime jurídico a entidade responsável pelas ações de arborização e rearborização é o ICNF. Atualmente cabe apenas ao município de Torres Vedras emitir pareceres no âmbito das autorizações prévias que envolvam áreas iguais ou superiores a 2ha, tendo ainda competências de fiscalização.
O município aponta que o facto mais importante não é ter o controlo dos licenciamentos, é sim garantir que os procedimentos sejam uniformizados em todo o país e que estas alterações possam ser uma mais-valia para o setor florestal. No entanto, esta entidade pública de gestão local refere que deveriam ainda ter sido consideradas algumas condicionantes à arborização com espécies florestais, nomeadamente as que se encontram próximas de culturas agrícolas e infraestruturas. Tendo em conta os dados conhecidos relativamente à área florestal e diversidade de espécies, neste concelho, deveriam ainda ser concedidos benefícios aos proprietários que optassem por espécies de crescimento lento, tendo em conta a menor expressividade destas.
Na visão do município, o RJAAR veio facilitar e uniformizar os licenciamentos de arborização e rearborização com espécies florestais. No entanto, a falta de condicionalismos específicos em função do tipo de espécie florestal é ainda uma questão importante que ainda não teve resolução. É constatado por este município que dadas as caraterísticas do eucalipto, o seu crescimento rápido e rentabilidade económica, tornam a espécie a mais comum nas novas ações de arborização. Este facto
é visto para este território como um constrangimento ao nível da biodiversidade e da defesa da floresta contra incêndios. Apesar dos aspetos referidos a rentabilidade do eucalipto permite uma boa gestão, o que contribui para uma redução eficaz do risco de incendio florestal. É referido, ainda, que noutros povoamentos florestais, com menor rentabilidade a curto prazo, a gestão é menos eficiente, provocando sérios problemas na defesa e combate aos incêndios florestais.
As expectativas do município, com a entrada deste Decreto-Lei, são de um aumento significativo da área de floresta, em especial de eucalipto e um decréscimo da área de incultos, o que é considerado como benéfico. Com as alterações recentes na legislação, é previsível que exista um aumento dos conflitos entre confinantes, dado não terem sido salvaguardadas distâncias entre as plantações e as propriedades confinantes independentemente da sua ocupação.
Este Decreto-Lei trouxe maior facilidade em criar e manter arborizações uma vez que todo o procedimento de licenciamento é feito, agora, exclusivamente pelo ICNF, para qualquer área do território português. O município refere que não é necessário a existência de maior controlo municipal, nos processos de arborização e rearborização, argumenta que essa gestão deve é sempre ter em consideração os instrumentos de gestão do territorial em vigor.
Do ponto de vista das oportunidades geradas para o município, este diploma é visto como um mecanismo de crescimento para o sector florestal e toda a economia associada, desde o proprietário até ao empreiteiro florestal, e contribui para a diminuição das áreas ocupadas por terrenos incultos com incremento das áreas florestais. Este sistema de gestão de pedidos servirá para conhecer os proprietários, as dimensões das suas parcelas florestais e a espécie florestal utilizada. O município refere que, a importância de partilha da informação geográfica, obtida a nível central, é essencial para os organismos públicos municipais.
O concelho de Torres Vedras possui um setor florestal organizado e ativo, sobretudo ligado à cultura do eucalipto, com grande peso na economia local.
Em nota de conclusão, o município referiu, que o setor florestal é muito relevante para este território, pois Portugal ainda é deficitário nesta matéria-prima.
Durante a entrevista foi referido que existem proprietários a abdicar das plantações de eucalipto nas suas propriedades, para dar lugar a estufas dedicadas à produção agrícola, em especial para a produção de morangos.
Seguidamente apresentamos a análise SWOT elaborada de acordo com os depoimentos prestados na entrevista realizada em relação à avaliação que fazem do RJAAR:
Potencialidades Constrangimentos
Rentabilidade económica; Gestão florestal sustentável.
Monocultura;
Redução da biodiversidade.
Oportunidades Ameaças
Produção de matéria-prima de grande qualidade;
Aumento da competitividade do setor florestal.
Redução da área ocupada com espécies autóctones de crescimento lento;
Aumento do risco de incêndio.
Associação da Indústria Papeleira
As empresas associadas da CELPA baseiam a sua produção de pasta de fibra virgem unicamente a partir de madeira de eucalipto. Em 2014, a produção de pasta atingiu cerca 2,5 milhões de toneladas, que equivaleu a cerca de 7,6 milhões de m³ de madeira de eucalipto. Segundo os dados disponibilizados pela CELPA, nesse mesmo ano, a área de floresta das empresas associadas equivalia a 5,4% da floresta nacional, o que corresponde a 169,7 mil hectares de floresta, com largo predomínio da área ocupada pelo eucalipto. (Tabela 4)
Tabela 4 – Áreas de ocupação por espécie, das empresas associadas da CELPA (ha) Espécie 2014 Área ha Eucalipto 155,616 Pinheiro bravo 6,887 Sobreiro 7,228
Outras espécies/outros usos 35,396
Total 205,127
Os associados da CELPA garantem que as suas áreas florestais respeitam as boas práticas de gestão florestal (preparação dos terrenos, limpeza das matas, abertura de caminhos, combate a pragas e doenças, prevenção e proteção contra incêndios, produção de plantas em viveiros próprios, recomendação de plantas de acordo com as condições edafoclimáticas) alinhadas com técnicas de cultura adequadas que permitem o desenvolvimento produtivo das espécies. A garantia destes factos deve-se sobretudo aos certificados de gestão florestal emitidos quer pela PEFC™ quer pelo FSC®, atribuídos por entidades terceiras às empresas associadas da CELPA, atestando a boa gestão praticada. Segundo a associação, todas as áreas florestais dos seus associados encontram-se certificadas na totalidade e atualmente, a área certificada das empresas associadas da CELPA corresponde a 59% da área total cuja gestão se encontra certificada em Portugal pelo FSC® e a 82% pelo PEFC™, respetivamente” (Francisco Goes, CELPA).
Também as empresas associadas da CELPA, para além da certificação da gestão florestal, detêm as suas Cadeias de Custódia/Responsabilidade certificadas pelo PEFC™ e FSC®. Estes mecanismos de rastreabilidade, disponibilizados pela certificação da Cadeia de Custódia/Responsabilidade, garantem as origens da matéria- prima florestal e a correção dos processos de abastecimento das madeiras. A qualidade da madeira rececionada é aferida nas receções fabris, por inspeção visual e pela medição da sua densidade como também através de medidas e ensaios laboratoriais para a qualificação das suas caraterísticas de rendimento em pasta e demais potenciais aptidões papeleiras.” (Francisco Goes, CELPA).
A CELPA acredita que não é necessário a criação de novas áreas de cultivo, mas devem ser melhoradas as existentes, e revistos os locais que estejam a produzir abaixo do seu potencial produtivo com a substituição dessa espécie por outras com o material genético mais indicado. “Não é necessário mais área, mas sim melhores e mais produtivas plantações”.
Em termos de rentabilidade da espécie eucalipto, a CELPA refere como valores indicativos, a possibilidade de com 0,15 m³ ser possível produzir cerca de 15 mil folhas de papel, tendo em consideração, um povoamento com 12 anos de idade e especificamente para papel A4 de 80 g/m2.
A CELPA faz um balanço positivo do RJAAR (Regime Jurídico de Arborização e Rearborização), apontando no entanto alguns aspetos negativos que os seus associados têm sentido com a aplicação da nova legislação. Aponta que há uma simplificação do processo de licenciamento de povoamentos florestais de eucaliptos bem como de outra espécie qualquer, deixando sempre essa decisão a cargo do proprietário. Destaca, também, que O eucalipto ou qualquer outra espécie florestal, sempre que mal “instalado” terá sempre impactos negativos para os ecossistemas, sendo que quando bem instalados não existirão quaisquer diferenças.
Para a associação de produtores de pasta de papel não se justifica a classificação do eucalipto como invasora e refere que “a área de eucaliptal existente é resultado da intervenção humana e não de dispersão natural ou consequência do comportamento invasor”. (Francisco Goes, CELPA)
Em termos globais a associação aponta para a necessidade de desburocratizar, simplificar e fazer a reforma da fiscalidade. Apesar das alterações introduzidas pelo diploma terem simplificado um pouco, existem novas burocracias que, na opinião destes associados, continua a gerar dificuldades injustificadas e infundadas. Refere ainda o representante da associação, que “a não uniformização do referencial administrativo e técnico de avaliação entre diferentes técnicos do ICNF” leva a que “situações iguais têm decisões diferentes”. Os problemas relativos à plataforma (SI-ICNF) representam um constrangimento dado que “têm um comportamento deficiente e instruções ambíguas; há exigências acrescidas por via do enquadramento em PROF, PGF ou ZIF e exigência de informação, por exemplo sobre os Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios, que não está disponível”.
A associação entende que a afirmação relativamente à permissividade de plantação do eucalipto que muitos afirmam ter surgido com o Decreto-Lei n.º 96/2013 é totalmente errada, argumentando com uma citação do Eng.º João Pinho (ICNF), “que em termos de exigências a atual Lei é mais rigorosa que a anterior, não esquecendo o facto de esta ter sido amplamente discutida publicamente”.
A CELPA aponta que Portugal precisa de mais floresta, dado que em termos europeus, segundo os dados da FAO, foi o único país a sofrer uma redução da sua área nas últimas décadas. É importante perceber que Portugal continua a importar cerca de 200 milhões de €/ano em madeiras para abastecer a indústria, quando poderia aumentar
o volume de produção interno, criando mais postos de trabalho diretos e indiretos, maior volume de faturação, maior contribuição para o PIB, e aumento das exportações.
Francisco Goes refere ainda que “não é razoável, nem admissível, importar cerca de 200 milhões de €/ano em madeira para abastecer uma indústria, sendo esta responsável por:
Mais de 3100 postos de trabalho direto e largas dezenas de milhares de indiretos, representando 1,2 % do emprego total da economia e 8 % do emprego dos Sectores da Indústria, Energia, Água e Saneamento;
Transformar 8,4 milhões de m³ de madeira de eucalipto e de pinheiro-bravo; Um volume de negócios superior a 2,2 mil milhões de euros;
1,4% do Valor Acrescentado Bruto (VAB) nacional;
2,4% da Produção Nacional e a 8% da Produção dos Setores da Indústria, Energia, Água e Saneamento;
5% do total das exportações, para aproximadamente 140 mercados internacionais (países e regiões administrativas).”
Seguidamente apresentamos a análise SWOT elaborada de acordo com os depoimentos prestados na entrevista realizada em relação à avaliação que fazem do RJAAR:
Potencialidades Constrangimentos
Redução de prazos de licenciamento;
A desburocratização;
A interlocução apenas com uma entidade (ICNF).
Não uniformização do referencial administrativo e técnico de avaliação;
O portal de comunicação23 com o
ICNF tem comportamento deficiente e instruções ambíguas.
Oportunidades Ameaças
O aumento do controlo e fiscalização das (re) arborizações Obtenção de informação por parte
do Estado
Há exigências acrescidas por via do enquadramento em PROF, PGF ou ZIF;
É exigida informação, por exemplo
Transparência e a equidade de tratamento entre as espécies florestais.
Aumento da produtividade florestal e abastecimento de matéria-prima à indústria, evitando consideravelmente gastos em importação de madeiras.
sobre os Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios, que não está disponível. A dimensão da propriedade (áreas
muito pequenas);
Falta de cadastro rústico.
Associação de Produtores Florestais
Na opinião da Associação dos Produtores Florestais (APAS Floresta) este Decreto- Lei veio desburocratizar o processo de licenciamento das ações de arborização e rearborização com espécies florestais, tendo centralizado todo o processo numa só entidade, o ICNF. Este Decreto-Lei é uma alteração positiva que deverá resultar num aumento dos pedidos de licenciamento a ocorrer e servirá para promover a diminuição das intervenções ilegais. Um aspeto negativo é o facto de não ter sido acautelado o