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2. Bilan de l’action conduite par l’ARS sur la 4 ème mission du FIR

2.2. Bilan qualitatif

O fenômeno jurídico, numa visão estática, mostra, antes de tudo, pessoas, pois a função do Direito é, precisamente, compor conflitos intersubjetivos de

interesses. 34 A essas pessoas dá-se o nome de sujeitos da relação jurídica.35

Os sujeitos da relação jurídica são as pessoas físicas (ou naturais) ou as pessoas jurídicas. Somente as pessoas têm personalidade jurídica, ou seja, a capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações.

O conceito de pessoa, então, pode ser estabelecido como o ente físico ou coletivo suscetível de ter direitos e obrigações. O conceito de pessoa é histórico, ou seja, varia de acordo com o contexto histórico vigente. Se atualmente todas as pessoas naturais têm personalidade jurídica, na Antiguidade assim não era, pois os escravos eram considerados coisa e, logo, objeto de direito. Só o ser humano cidadão tinha a capacidade de ser sujeito de relações jurídicas. Por outro lado, os animais que hoje são

objeto de direito, nunca sujeitos, outrora poderiam integrar relações jurídicas.36

Quanto ao conceito de pessoa jurídica, importa ter presente que para atingir objetivos que extrapolam a alçada das possibilidades do homem natural, individualmente concebido, a pessoa física forma grupos. Tais agrupamentos adquirem, em verdade, existência material diversa das pessoas naturais que os integram. A

34 Para Pietro Perlingieri, “A ligação essencial de um ponto de vista estrutural é aquele entre centros de interesses. O sujeito é somente um elemento externo à relação porque externo à situação; é somente titular, às vezes ocasional, de uma ou de ambas as situações que compõem a relação jurídica. Portanto, não é indispensável fazer referimento à noção de sujeito para individuar o núcleo da relação. Nele, o que é sempre presente é a ligação entre um interesse e um outro, entre uma situação, determinada ou determinável, e uma ourta” (PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Introdução ao Direito Civil

Constitucional. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 115).

35 Cf. CARNELUTTI, 1999, p. 227.

36 Um fato histórico bem marcou tal possibilidade. Foi quando o Imperador romano Calígula nomeou seu cavalo para integrar o Senado. Já há relatos de pessoas que deixam patrimônio destinado por testamento para animais de estimação. Ainda que isso não seja

pessoa jurídica adquire uma identidade caracterizada por si, de forma que o direito não poderia desconsiderá-la. Por isso, o ordenamento jurídico atribui a essas entidades personalidade e, em decorrência dela, capacidade de ser sujeito em relação jurídica, ou seja, de ser titular em direitos e obrigações na ordem civil.

Ao contrário das pessoas naturais, que existem materialmente no mundo dos fatos, a pessoa jurídica é uma abstração do Direito. Por isso, é preciso, para compreender a natureza jurídica de tal ente coletivo, abordar as teorias que a explicam, quais sejam, da ficção legal, da equiparação, da realidade objetiva e da realidade jurídica.

Para entender a teoria da ficção legal, deve-se partir da premissa de que somente o homem é capaz de ser sujeito de relação jurídica, logo titular de direitos e obrigações, a existência da pessoa jurídica ocorre por mera ficção do ordenamento, que assim age visando a permitir o aprimoramento das atividades humanas. Tal teoria comporta crítica, porque a ficção é algo que não existe, que é inventado. Se se pode reconhecer a ausência de materialidade da pessoa jurídica, por não existir corporeamente, não se pode negar sua existência concreta. O Estado é pessoa jurídica cuja existência ninguém pode negar, mesmo porque é o organizador da vida em sociedade e do qual emana o próprio ordenamento jurídico positivado.

A teoria da equiparação parte da idéia de que o patrimônio envolvido na pessoa jurídica é equiparado, para efeitos de possibilidade de participar de relação jurídica como sujeito, às pessoas naturais. Contudo, a teoria pode ser criticada porque confunde objeto de direito com sujeito de direito. Os bens e patrimônios que compõem a pessoa jurídica são, em verdade, objetos sobre os quais recai o direito de propriedade da pessoa jurídica.

possível pelo nosso ordenamento jurídico vigente, de lege ferenda tal circunstância pode ser alterada.

A teoria da realidade objetiva (ou orgânica) pressupõe que as pessoas jurídicas são “organismos”, instituições transindividuais, pois superam a mera noção de indivíduo ou soma dos indivíduos envolvidos (mesmo porque a pessoa jurídica pode se constituir somente em bens, como as fundações), que têm finalidade social e existência diversa da dos seus membros, com existência e vontade próprias. Contudo, nada impede que a pessoa jurídica tenha uma “vontade” diferente daquela das pessoas naturais envolvidas, vontade resultante da conjugação das vontades individuais. Essa “vontade” da pessoa jurídica é própria e diferente das vontades dos seus integrantes e também da mera soma das vontades, mesmo porque ela deve afinar-se com os objetivos adrede estabelecidos para a pessoa jurídica.

Pela teoria da realidade jurídica, assim como a própria personalidade humana é declarada pelo ordenamento jurídico, da mesma forma também o é a personalidade da pessoa jurídica. O Direito é fenômeno histórico, podendo, conforme a época, atribuir personalidade ou não à pessoa. A pessoa natural existe independentemente de o Direito lhe reconhecer personalidade. Assim também ocorre com as pessoas jurídicas, que existem na realidade fática, e, por isso, o direito as reconhece, atribuindo a elas personalidade jurídica.

Para bem entender a pessoa jurídica, deve-se conjugar as duas últimas teorias, pois a pessoa jurídica somente é entendida como realidade jurídica, por ser, antes, realidade objetiva, ou seja, constatável no plano da materialidade social.

As pessoas jurídicas podem ser classificadas sob vários aspectos. Assinala-se alguns deles, entre os quais, quanto à nacionalidade, quanto à sua estrutura interna e quanto à sua função e capacidade.

Quanto à nacionalidade, as pessoas jurídicas podem ser nacionais ou

Quanto à sua estrutura interna, podem ser universitas personarum, que é aquela constituída por um grupo de pessoas, como ocorre com as sociedades civis ou mercantis; ou universitas bonorum, que é a constituída por um patrimônio afetado por um determinado fim, como, por exemplo, as fundações.

Quanto à sua função e capacidade, as pessoas jurídicas podem ser de direito público ou de direito privado. As de direito público podem ser internas e externas. São pessoas jurídicas de direito público interno a União Federal, cada um dos Estados e o Distrito Federal, e cada um dos municípios legalmente constituídos, as autarquias e as

demais entidades de caráter público criadas por lei (Código Civil, art. 41)37. São pessoas

jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público (Código Civil, art. 42), como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização dos Estados Americanos (OEA), entre outras.

São pessoas jurídicas de direito privado as sociedades civis, pias, religiosas, morais, científicas, literárias, as fundações, as sociedades mercantis e os partidos políticos.

Personalidade é a capacidade atribuída pelo ordenamento jurídico ao ser humano ou agrupamento de seres humanos (pessoa jurídica) para figurar numa relação jurídica como sujeito de direito (sujeito ativo ou sujeito passivo).

Como assevera Orlando Gomes,

A personalidade é um atributo jurídico. Todo homem, atualmente, tem aptidão para desempenhar na sociedade um papel jurídico, como sujeito de direito e obrigações. Sua personalidade é institucionalizada num complexo de regras declaratórias das condições de sua atividade jurídica e dos limites a que se deve circunscrever. O conhecimento dessas normas interessa a todo o Direito Privado, porque se dirige à pessoa humana considerada na sua aptidão para agir juridicamente. Mas não só o homem tem

37 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em 06 de agosto de 2006, às 15h21min.

personalidade. Têm-na também os grupos de indivíduos constituídos na forma da lei.38

Já capacidade pode ser entendida como a medida da personalidade jurídica. Se é certo que todas as pessoas têm personalidade jurídica, nem todas tem a possibilidade de exercer diretamente os atos da vida jurídica. A capacidade de gozo (ou de direito) é a própria capacidade da pessoa de ser sujeito de relação jurídica, conceito que se confunde com o de personalidade jurídica. Já a capacidade de exercício (ou de fato) é aquela que permite à pessoa exercer pessoalmente os atos da vida jurídica. Um menor impúbere (menos de 16 anos) tem personalidade jurídica, logo capacidade de gozo ou de direito, mas não tem capacidade de exercício, pois não pode praticar diretamente atos jurídicos, dependendo de representação.

A incapacidade de exercício pode ser absoluta ou relativa. O art. 3º do Código Civil dispõe que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática de seus atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. O art. 4º prescreve que são relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, e os pródigos. Os absolutamente incapazes são representados na prática dos atos jurídicos, enquanto os relativamente incapazes são assistidos. O exercício direto por pessoa incapaz, sem representação ou assistência, gera ou a nulidade ou a anulabilidade do ato.

Toda hipótese de incapacidade – como restrição da personalidade jurídica da pessoa – deve ser estabelecida em lei, sendo inexistente, do ponto de vista jurídico, qualquer outra restrição imposta por outro tipo de ato jurídico. Não se quer dizer com

38 GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 13.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 141.

isso que esteja afastada a possibilidade de fixarem-se, mediante contrato, obrigações de não fazer. Tais obrigações distinguem-se, por sua vez, dos atos ilícitos, porque estes são vedados pelo ordenamento jurídico, enquanto as obrigações de não fazer são permitidas, impondo seu titular restrições de exercício por sua própria vontade. Uma coisa é obrigar-se a deixar de fazer alguma coisa permitida pelo ordenamento jurídico, outra coisa é estabelecer hipóteses de incapacidade além daquelas previstas na lei, ainda que decorrentes da própria manifestação de vontade. De fato, a obrigação de não fazer recai sobre determinado ato, e não sobre a capacidade do agente, que continua existindo para outros atos.

Ocorre a incapacidade absoluta quando a lei estabelecer proibição absoluta para o exercício direto e pessoal. A conseqüência da infringência de tal proibição é a nulidade absoluta do ato jurídico, conforme dispõe o Código Civil em seu art. 166. Assim, as pessoas absolutamente incapazes têm personalidade jurídica, mas não podem exercer diretamente os atos jurídicos, devendo ser representadas por quem a lei estabeleça: representante legal, tutor ou curador.

A incapacidade relativa incide sobre certas pessoas que podem praticar pessoal e diretamente atos jurídicos, mas desde que assistidos por quem a lei estabelece. A prática de ato jurídico sem a assistência conduz à anulabilidade do ato, conforme art. 171, inc. I, do Código Civil.

Aqui cabe fazer a distinção entre ato nulo e anulável. O primeiro é rejeitado pelo ordenamento jurídico de forma absoluta. Não pode ser convalidado, e sua existência independe de declaração judicial. Num processo judicial, a nulidade absoluta pode ser declarada de ofício pelo juiz, ou seja, independentemente de provocação das partes. Já o ato anulável pode ser convalidado pela vontade das partes, e a ratificação retroage à data de sua realização. Também, na hipótese de ato anulável, não pode haver pronunciamento judicial de ofício, pois a lei expressamente o proíbe (Código Civil, art. 177). Somente os interessados têm legitimidade para argüir a nulidade relativa, e a

declaração só aproveita aos que alegarem, exceto no caso de solidariedade e indivisibilidade.

Oportuno também diferenciar a capacidade de direito (ou de gozo) da legitimidade. Essa é a possibilidade que o ordenamento atribui normalmente a toda pessoa de praticar determinados atos jurídicos ou de ser sujeito ativo ou passivo de certas relações jurídicas. A legitimidade é, assim como a capacidade, atributo normal da personalidade, mas igualmente pode ser limitada pelo interesse social de o direito alcançar os fins aos quais se propõe, e em relação a certas pessoas e interesses. Enquanto a incapacidade recai sobre a prática de qualquer ato jurídico, a legitimidade pressupõe a capacidade e atinge certos atos jurídicos, como é o caso da proibição de o tutor adquirir bens do menor sob sua responsabilidade (Código Civil, art. 1.749, inc. I). O tutor tem capacidade jurídica para praticar atos jurídicos em geral, mas não tem

legitimidade para o ato específico previsto na lei.