Apesar de o termo estado de exceção já ter sido apresentado em sua relação com a vida nua, a soberania e a lei, cabe, agora, discutir, de forma pormenorizada, o conceito que o envolve.
Agamben (2003, p. 42-43) inicia sua análise sobre o estado de exceção a partir do estudo do ordenamento jurídico. Para ele, a lacuna do ordenamento jurídico não é uma carência do texto legislativo que deve ser integrada pelo judiciário, mas a suspensão do ordenamento para garantir sua existência.
A lacuna não é interna à ordem, mas guarda a relação desta com a realidade. O estado de exceção, portanto, apresenta-se como uma lacuna fictícia que se abre para garantir a existência e a aplicação da norma. O estado de exceção é o momento em que a aplicação da lei é suspensa, mas ela mesma mantém-se em vigor.
Como já foi dito, Agamben (1995, p. 31) afirma que o paradigma político contemporâneo é o estado de exceção como estrutura política fundamental e emergente que se torna regra sem deixar de ser exceção, isto é, surge um paradigma político que revela um dentro e um fora, ou seja, o próprio estado de exceção, que exclui o ordenamento sem deixar de estar inserido nele próprio.
Deve-se ter claro que, para Agamben (1995, p. 24), não é a exceção que leva à suspensão da regra, mas é a regra que, ao ser suspensa, dá lugar à exceção, ou seja, o fato de haver, no ordenamento, uma lei que permite ao soberano suspender a regra faz com que a regra dê lugar à exceção e se mantenha em relação a ela.
Murray (2010, p. 62) diz que, para Agamben, a exceção não é uma completa exclusão da esfera política, mas deve ser entendida em seu sentido etimológico, que, como a palavra latina excapare, revela o sentido de pegar de fora. Assim, o autor inglês afirma que exceção não é apenas exclusão, mas também, e simultaneamente, inclusão, pois o sentido de capare, da palavra latina, porta um dentro, e o ex, um fora. Isso revela que o coração da ordem política é a elusiva e ambivalente figura da exceção soberana.
Para Agamben (1995, p. 151), o resultado dessa definição de dentro e fora revela uma novidade moderna, que é a valoração da vida pelos meios políticos e jurídicos como um bem supremo. Discussões sobre temas como a eutanásia ou o aborto colocam na balança os diversos argumentos em que a vida é valorada. A lei, a administração pública, a ordem do Estado preocupam-se, significativamente, com a vida dos cidadãos.
Portanto não se deve ler o termo estado de exceção tal como é visto pelo direito positivo, mas de uma forma renovada, já que, pelas lentes de Agamben, o termo ganha nova profundidade. Nessa linha, Safatle (2007, p. 102) diz que o estado de exceção não funciona somente nos regimes totalitários. Ele opera como uma generalização do paradigma da segurança como técnica de governo. A lógica da exceção é fazer funcionar uma transgressão da lei sem que esta deixe de vigorar.
Zartaloudis (2010, p. 133) entende que Agamben, ao considerar as análises de Schimitt e Walter Benjamin, traz, como novidade, sua ênfase no estado de exceção como uma forma problemática de governo, uma economia virtual da violência que objetiva o gerenciamento da vida em si.
O estado de exceção é um conceito limite na máquina bipolar de governo. Este é constitutivo da ordem jurídica, em vez de uma mera instância usual em períodos de crise.
A lei da exceção, se pensada como um conceito limite, sempre se separa em uma bipolaridade, um campo anômico - um espaço desprovido de lei - e um campo nômico - um espaço e tempo da regra jurídica. Nesse sentido, existe um poder constituinte e um poder constituído, cuja relação é, paradoxalmente, assumida no âmbito jurídico em si.
O estado de exceção é a condição da aplicação da lei que introduz uma ruptura na própria lei, não na sua letra, mas na extensão do sistema jurídico. Na verdade, Agamben demonstra que existe uma fratura essencial na ordem jurídica, que só pode ser remediada através do estado de exceção, no qual a lei é suspensa, mas não perde sua força.
Zartaloudis elenca dois pontos que caracteriza o estado de exceção em Agamben:
The state of exception is not a dictatorship (whether constitutional or unconstitutional, commissarial or sovereign), but a space devoid of law, an anomie, where the law is set aside while remaining in force.(…)19
(…) To conceive of the state of exception as an anomic space, a space without law, a space of pure force of law(…)20
(ZARTALOUDIS, 2010, p. 137-8)
Deve-se considerar, portanto, que o estado de exceção é o estado em que se vive a política na atualidade, um momento em que a exceção não se distingue da regra.
Assim, deve-se entender a exceção como estruturante da soberania, pois o modo por meio do qual a vida é incluída e excluída revela este estado limite do ordenamento, de excluir a si próprio, estando incluso em si. Em outras palavras, para Agamben (1995, p.68), a soberania é a lei além da lei, ou seja, a indiscernibilidade entre lei e vida. Soberania é o próprio estado de exceção.
O professor da USP, Vladimir Safatle (2007, p. 106) entende que Agamben busca apresentar a implicação entre poder soberano e gestão da vida, insistindo na vinculação entre exceção e vida nua, como uma modernização da anomia.
Na realidade, a situação de o soberano ser a lei viva e, simultaneamente, não se obrigar a ela demonstra a soberania como nomos e anomia ao mesmo tempo, não havendo uma modernização da anomia, mas uma indistinção com o nomos.
O estado de exceção é um momento de ruptura da norma, em que a força de lei atua, tornando a aplicação da norma suspensa.
Patton (2007, p. 204) demonstra que não é apenas nos regimes totalitários que a lógica da exceção se mantém, afirmando que a inauguração da era política moderna anunciou a vida nua natural dos sujeitos ao fundar a soberania dos Estados nações e determinar que as fronteiras e a qualidade de vida são objetos de discussão política por meio da declaração dos direitos do homem. A armadilha
19
“O estado de exceção não é uma ditadura (seja constitucional ou inconstitucional, comissariada ou soberana), mas sim um espaço onde a Lei está ausente, uma anomia, em que a lei é posta de lado enquanto permanece em vigor.”
20“...conceber o estado de exceção como um espaço anômico, um espaço sem lei, um espaço de
biopolítica criada nessa declaração é que, quando o sujeito passa a ser apenas cidadão, é impedida a formação da subjetividade.
Segundo Murray (2010, p. 66), a declaração dos direitos do homem e dos cidadãos representa, para Agamben, o ponto no qual o homo sacer revela sua forma moderna, ligado ao Estado soberano e ao território. Enquanto a declaração estabelece a noção de que todos os homens nascem com direitos inalienáveis, Agamben, rapidamente, percebe que os homens nascem com seus direitos ligados aos mesmos direitos da nação.
Assim, o simples fato de nascer faz com que a vida natural seja sempre incorporada ao tecido da estrutura política. Homens, agora, tornam-se membros de uma soberania coletiva que é baseada na habilidade de declarar, através da lei, o simples fato de nascer, tornando a vida zoé.
Com a declaração, a vida torna-se política e, assim, não existe um valor que possa ser colocado sobre a vida; coloca-se, apenas, se ela será incorporada ou não ao campo político, ou seja, se se produz ou não a vida nua.
Murray (2010, p. 67) continua dizendo que a importância de Agamben é fazer notar que a tradição política jurídica ocidental sempre produz a vida nua.
Com a vida nua, a política desumaniza o sujeito político. Assim, o desejo humano é esvaziado de significado, o que faz com que qualquer reivindicação política perca sua importância, esvaziando o significado do direito como garantidor de demandas coletivas.
Um meio de esvaziar o significado do direito como garantidor das demandas coletivas é torná-lo apenas processo, o que é condizente com a ideia de Agamben sobre a política ser apenas governabilidade, ou seja, administração da oikos.
Agamben (1998, p. 16-17), lendo “O Processo”, de Kafka, afirma que a lei escrita apresenta-se unicamente na forma de processo, ideia que contém uma intuição profunda sobre a natureza do direito, que não é norma, mas juízo. Mas, se essência da lei é o processo, se todo o direto é só direito processual, então execução e transgressão, inocência e culpa, obediência e desobediência confundem-se e perdem importância.
Assim, o objetivo último da norma é produzir o juízo, não punir ou premiar, nem fazer justiça, nem descobrir a verdade. Como Durantaye (2009, p. 359) afirma, direito é apenas julgamento, independente da verdade e da justiça.
O enfraquecimento da lei material e o fato de o direito tornar-se apenas processo não vem de um enfraquecimento do direito, mas, sim, do seu fortalecimento, uma vez que passa a controlar os mínimos aspectos da vida. Torna- se, assim, não apenas processo jurídico, mas processo de vida, determinando os mínimos detalhes da vida que vale a pena ser vivida.
Na modernidade, para Agamben (2010, p. 17), há uma hipertrofia do direito, que pretende legislar sobre tudo, o que resulta, devido a um excesso de legalidade, em uma perda excessiva de qualquer legitimidade. O filósofo italiano afirma que “oggi vi è sulla terra alcun potere legittimo e i potenti del mondo sono essi stessi convinti di illegittimità21” (AGAMBEN, 2010, p. 18).
Se direito é apenas processo, reafirma-se a colocação feita anteriormente de que o foco político da contemporaneidade é a administração e não a soberania. Enquanto o direito material traduz valores, o direito processual traduz procedimentos, fazendo com que tais valores percam força para tornarem-se apenas formalidades. Assim, a falta da lei material faz com que a lei que vigora seja a lei vivida.
Entendendo que soberania é a lei vivida, Agamben (2003, p. 51-52) percebe que força de lei é um estado tal em que atos que não têm forma de lei têm força de lei. Para tanto, ele recorre ao estado de exceção, que descreve a situação em que a força de lei não tem lei.
Deste modo, o estado de exceção não é uma confusão de poderes, mas, sim, o isolamento da força de lei da lei, que Agamben representa como força de lei e que descreve uma situação em que potência e ato estão separados.
É a lei que visa controlar a vida das pessoas, a vida que contemporaneamente é vida nua, vida natural, que não está inscrita no ordenamento e, dessa forma, está excluída, mas está controlada pelo poder soberano. Assim, a
21“Hoje não há nenhum poder legítimo na terra e os poderosos do mundo são os mesmos que estão
vida nua está incluída e excluída da lei – incluída, porque é controlada; excluída, porque não é ordenada.
Agamben (2008, p. 96) afirma que a força de lei que rege as sociedades humanas, ou seja, a ideia de um enunciado linguístico que cria obrigações aos viventes, os quais podem ou não respeitá-lo, deriva de uma tentativa de fixar a força originária da experiência antropogenética.
Para o autor, o homem contemporâneo é o primeiro da história a viver a vida coletiva, colocando em jogo, na linguagem, a sua natureza e ligando, em um nexo ético e político, a palavra às coisas e à ação, o que resulta em uma importante transformação do vínculo político.
No entanto, a humanidade vive, hoje, uma realidade que desune o vivente de sua linguagem, o que o reduz a uma realidade puramente biológica (vida nua) e transforma a experiência da linguagem em uma experiência cada vez mais sem sentido, o que resulta em uma vivência política precária.
Quando o laço ético que liga a palavra às coisas e às ações se desfaz, o que se vê são palavras cada vez mais vãs e legislações cada vez mais detalhadas, versando sobre cada aspecto da vida.
DeCaroli (2007, p. 53) compreende que a soberania sempre colocou a vida biológica em seu centro, mas somente agora o estado moderno tornou isso explícito, fazendo uma distinção entre humano e cidadão e entre fato e direito e entendendo que a questão biopolítica se refere à obediência e à ordem e não à lei.
Isso significa que, para Agamben, o biopoder opera em conjunção com o poder soberano e a política moderna não se caracteriza pelo surgimento da biopolítica, mas sim por trazer, à luz, um laço secreto entre soberania e biopoder na vida nua.
Esse laço secreto demonstra a importância que o estado de exceção e o estado de emergência tomaram na situação política atual.
Para Patton (2007, p. 205), ao introduzir a vida nua na esfera do político e do exercício do poder soberano, Agamben reafirma a inclusão da vida nua no campo político como o núcleo original do poder soberano.
Esse autor (2007, p. 204) afirma, ainda, que a tese de Agamben considera que a atividade fundamental do poder soberano é produzir a vida nua como elemento originário da política e como a articulação entre natureza e cultura, zoé e bios.
Kalyvas (2005, p. 108) identifica a soberania com o próprio estado de exceção. Para ele, a fundação do poder soberano traz uma dupla indistinção: de um lado a soberania ultrapassa o terreno jurídico, tornando-se um estado de permanente emergência no qual norma e fato coexistem – nesse sentido a soberania emerge de um ponto nodal no qual o estado natural coincide com o estado policial. De outro lado, as decisões soberanas são sempre sobre a vida sagrada, a vida que pode ser assassinada sem ser sacrificada, pois não é nem verdadeiramente política, nem exclusivamente biológica. Vida sagrada é, portanto, um híbrido de vida política e biológica. Assim, o sujeito real do poder soberano não é nem a vida cívica do cidadão, nem seu oposto pré-político - vida natural.
O sujeito real do poder soberano é a vida sagrada, a vida que pode ser eliminada sem ritual em nome da proteção da nação, proteção esta que deve ser buscada indiscriminadamente, mesmo que, para isso, a morte seja necessária. Por conta disso, para Agamben, o estado de exceção, atualmente, traduz a tendência contemporânea de uma generalização sem precedentes do paradigma da segurança como técnica de governo (AGAMBEN, 2003, p. 24).
Isso explica por que, atualmente, em democracias antiterroristas ocidentais, não são tomadas decisões, mas se permanece num estado de indecisão, em termos de práticas políticas e jurídicas, que remetem a uma solução atemporal, tais como a „justiça infinita‟, a „eterna luta contra o terrorismo‟ e uma trágica suposta patogênese (ZARTALOUDIS, 2010, p. 131).
Para Mills (2008, p. 97), a crítica que Agamben faz da lei, como vigente, mas sem significado, acarreta, na rejeição das bases jurídicas, a responsabilidade ética. A crítica da lei e do discurso normativo tem importante relação com a teorização da ética, da política e do discurso moral, a qual envolve algumas concepções de direitos como mais ou menos indispensáveis para a proteção das liberdades políticas.