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3. Ordonnancement en présence de données incertaines

3.2. Classification des méthodes d’ordonnancement en présence de perturbations

3.2.3. Les approches proactives réactives

As pessoas jurídicas são classificadas, quanto às funções e capacidades, em dois grupos distintos: as de Direito público, cuja organização maior é o Estado, e as Direito privado, que têm origem na vontade individual, com objetivos de interesses particulares, para benefício dos próprios instituidores, de uma parcela determinada ou indeterminada da coletividade (PESSOA; ROCHA, 2003).

Entre as pessoas de direito público estão a União, os Estados, os Municípios, as Autarquias, Empresas Públicas e as sociedades de economia mistas. Em relação às pessoas jurídicas de direito privado, o Código Civil em vigor desde 11 de janeiro de 2003, por meio da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, destaca em seu art. 44, que estas podem ser representadas por associações, sociedades e fundações.

Uma das primeiras grandes tarefas que as pessoas deparam ao decidirem constituir uma organização não governamental é a de escolher a forma jurídica mais adequada às finalidades ou fins e ao patrimônio de que pretendem dispor. É mister salientar, entretanto, que não há na legislação brasileira um diploma jurídico que trata especificamente das ONGs. Desta forma, para que uma ONG venha a ser criada juridicamente, deve adotar a natureza de associação ou fundação, conforme dispõe o nosso Código Civil, que não têm finalidade lucrativa.

A associação é uma pessoa jurídica de Direito privado que tem por objetivo a realização de finalidades culturais, artísticas, sociais, pias, recreativas etc., ou seja, não econômicas, e cuja existência legal tem inicio com o arquivamento do respectivo estatuto social da registro competente (PESSOA; ROCHA, 2003).

As fundações se diferenciam das associações por necessitarem de um complexo de bens livres postos por uma pessoa física ou jurídica a serviço de um fim lícito e especial com alcance social pretendido pelo seu instituidor, em atenção ao disposto em seu estatuto (DINIZ, 2002). A maioria das ONGs se constitui na forma do instituto jurídico de associações (LANDIM, 1998).

Existem diversos títulos e certificados fornecidos pelo Poder público e, quando adquiridos por entidades, estas passam a gozar de certos benefícios fiscais. Ainda que tenham ocorridos algumas alterações no âmbito das normas que regem o terceiro setor como um todo, qualificações anteriores continuam vigorando concomitantemente com novas titulações. São os títulos (PESSOA; ROCHA, 2004):

• reconhecimento como organização da sociedade civil de interesse publico (OSCIP);

• organizações sociais (OS);

• certificado utilidade pública federal; • certificado de fins filantrópicos; e

• registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Com o objetivo de qualificar juridicamente as organizações do terceiro setor, a Lei n.° 9.790, de março de 1999, conhecida como novo marco legal do terceiro setor, instituiu a qualificação da “Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico” – OSCIP, título que objetiva diferenciar aquelas instituições privadas de interesse publico.

Para se tornar uma OSCIP, as pessoas jurídicas de Direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais – títulos de utilidade pública e certificado de fins filantrópicos-, deverão atender a requisitos estabelecidos em lei (BNDES, 2001).

Podem ser qualificadas como OSCIPs as organizações que desenvolvem assistência social, atividades culturais, defesa e conservação do patrimônio histórico

e artístico, educação e saúde gratuitas, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do voluntariado, dentre outras.

Vale destacar ainda que a nova lei abre, pela primeira vez, a possibilidade de as entidades sem fins lucrativos remunerarem seus dirigentes. Pela Lei n.° 9.790/99, a remuneração dos dirigentes de uma instituição poderá constar de seu estatuto, desde que compatível com os valores praticados no mercado de trabalho local.

Apesar da relevância do reconhecimento jurídico qualificado para o setor, contudo, estas alterações estabelecidas pela norma legal parecem não ter sido ainda bem recebidas pela cultura organizacional das entidades e governos, porque:

[...] passados dois anos de promulgação da lei, apenas 600 organizações solicitaram ao Ministério da Justiça a qualificação de OSCIP. Por não atenderem às exigências estatutárias ou apresentarem finalidades em desacordo com a legislação, somente 35% destas tiveram seus pedidos deferidos. (BNDES, 2001, p. 12).

O que se traz para o pequeno índice de adesão ao novo título é o fato de que existem custos envolvidos no processo de requerimento e de que as vantagens oriundas da qualificação ainda são pequenas, o que é exemplificado pela falta de uma legislação tributária complementar que modifique a atual estrutura de incentivos fiscais (aplicável às entidades de utilidade pública e filantrópicas) destinados às organizações do terceiro setor.

Pela regra atual (Lei nº 9.250/95), não há possibilidade de deduções das contribuições feitas às entidades privadas sem fins lucrativos por pessoas físicas e, no caso do imposto de renda de pessoas jurídicas, o limite de dedutibilidade é de 2% sobre o lucro operacional. Pela legislação tributária, para que as instituições sejam habilitadas a receber doações passíveis de dedução, é necessário obter o título de utilidade pública federal junto à Secretaria Nacional de Justiça (Ministério da Justiça).

A questão tributária é um assunto importante, no caso, a imunidade tributária concedida ao setor isenta o pagamento de imposto de renda sobre o patrimônio e serviços às instituições de educação e de assistência social, desde que

estas apliquem todos os seus recursos no País, na manutenção dos objetivos institucionais e que não distribuam parcela do patrimônio ou rendas como lucro.

Bem assim, ainda no campo dos incentivos fiscais, tem-se o incentivo às doações aos fundos da criança e do adolescente, criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse recurso busca viabilizar a execução de políticas públicas para o atendimento infanto-juvenil. A partir desses exemplos, verifica-se que o Poder público, por meio da legislação específica que estimula as doações, age em nome do desenvolvimento social (MOSQUERA; SOUZA, 2003).