• Aucun résultat trouvé

1. FONDAMENTAUX DE LA DEGRADATION DES SOLIDES

1.1. L A CINETIQUE DES REACTIONS DE DECOMPOSITION

1.1.5. Approche de type non Arrhenius

Tal como acima foi referido, no mesmo dia da promulgação do ETN foram publicados mais alguns diplomas relativos à organização corporativa. Os respeitantes à regulamentação da ação dos organismos corporativos primários previstos no ETN, o relativo à criação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (INTP), e o referente às Casas Económicas.61

Os grémios, regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 23 049, constituíam a forma de organização das entidades patronais, representadas de acordo com o ramo de comércio, indústria ou agricultura, quer estivessem ou não neles inscritas. A criação destes organismos cabia ao Estado, através dos ministérios com competência para (Art. 5.º) “coordenar superiormente as forças económicas nacionais”, ficando aqueles subordinados à orientação técnica e económica destes, assim como à respetiva fiscalização.

Enquanto organismos corporativos, atribuíam-se aos grémios deveres de conciliação social e, assim sendo, determinava-se que deveriam não apenas (Art. 3.º) “subordinar os respetivos interesses aos interesses da economia nacional, em colaboração com o Estado e com os órgãos superiores da produção e do trabalho”, mas ainda repudiar de forma simultânea “a luta de classes e o predomínio das plutocracias”. O envolvimento e a consequente responsabilização dos grémios no concernente à tentativa de concertação social e de prevenção de conflitos sociais, pode ser entrevisto

61

O Decreto-Lei n.º 23 052 dava autorização ao Governo para promover a construção de casas económicas, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos corporativos. De acordo com a legislação, as mesmas seriam distribuídas dentro das preferências manifestadas, pelos (Art. 2.º) “chefes de família, empregados, operários ou outros assalariados, membros dos sindicatos nacionais, funcionários públicos, civis e militares e operários dos quadros permanentes de serviços do Estado e das câmaras municipais”, contra o pagamento de determinado número de quantias mensais. A construção das casas económicas estava sob a alçada do Ministério das Obras Públicas, enquanto a respetiva distribuição cabia ao Subsecretariado das Corporações e Previdência Social.

47

no decreto, pela atribuição de competências no ajuste de contratos coletivos de trabalho com os sindicatos nacionais e pelo conjunto de algumas das obrigações imputadas a estes organismos, designadamente a de colaborar com os sindicatos nacionais na fundação de instituições sindicais de previdência62 e de dar parecer, quando solicitado, aos órgãos corporativos de grau superior e ao Estado, sobre a higiene e segurança dos locais de trabalho e sobre a situação do respetivo pessoal, referindo o modo de melhorar as suas condições económicas e sociais. Observando este último dever parece poder concluir-se, que a ação conciliadora atribuída aos grémios e relativa ao binómio capital/trabalho, dependeria em certa medida dos organismos corporativos de grau superior, ficando portanto a mesma comprometida com incompletude da organização corporativa.

Os sindicatos nacionais, regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 23 050, eram constituídos por trabalhadores por conta de outrem63 ou por indivíduos que exerciam profissões livres64 e tinham como objetivo (Artigo 1.º) “o estudo e a defesa dos interesses profissionais nos seus aspetos moral, económico e social”. Para o caso das freguesias rurais, estabelecia-se a permissão de se constituírem Casas do Povo, como forma de organização profissional não diferenciada.

Tal como acontecia com os grémios, também aos sindicatos se imputavam deveres, como forma de prevenção de possíveis conflitualidades de índole laboral e social. E assim, de acordo com o diploma, deviam os sindicatos nacionais (Art. 9.º) “subordinar os respetivos interesses aos interesses da economia nacional, em colaboração com o Estado e com os órgãos superiores da produção e do trabalho”, determinação em tudo semelhante à que acima foi transcrita para o caso dos grémios e que englobava de igual modo a obrigação de (Art. 15.º) “repúdio da luta de classes”.65

62

De acordo com o diploma, as instituições de previdência a criar destinavam-se a proteger os trabalhadores em caso de doença, de invalidez e de desemprego involuntário, garantindo ainda pensões de reforma.

63

Os sindicatos nacionais (Decreto-Lei n.º 23 050, Artigo 1.º) organizavam-se por profissões e por distrito, representando regra geral mais de 100 indivíduos. No caso de não ser possível verificar-se a constituição de um sindicato na sede de um distrito, devido à inexistência de um número suficiente de indivíduos a exercerem a mesma profissão, estabelecia a legislação que poderiam englobar-se várias profissões num mesmo sindicato. Este deveria ser o que maior correlação com elas tivesse.

64

De acordo com a legislação (Decreto-Lei n.º 23 050, Art. 3.º), os sindicatos nacionais dos advogados, dos médicos e dos engenheiros poderiam adotar a designação de “Ordens”.

65

As determinações legislativas impostas a grémios e sindicatos no tocante à concertação social e ao repúdio da luta de classes, encontravam-se em consonância com as determinações constantes do ETN. De acordo com as mesmas (Decreto-Lei n.º 23 048, Art. 7.º), cabia ao Estado o direito e o dever de superintender à coordenação e regulação da vida económica e social, a fim de promover o desenvolvimento da economia nacional corporativa num espírito de cooperação social. E assim, previa-se

48

No entanto, no caso dos sindicatos nacionais, tanto este último dever como a sua quebra se revestiam de formas mais rígidas e de implicações mais gravosas, omissas na legislação relativa aos grémios. E assim, não só se exigia que dos estatutos dos sindicatos nacionais constasse de forma explícita o dever constante do Artigo 15.º e acima referido66, como se previa (Art. 20.º) a respetiva dissolução, no caso de se verificar quer um desvio dos fins para os quais haviam sido criados, quer uma forma de agir contrária ao que havia sido estipulado nos referidos estatutos.

Entre as competências dos sindicatos nacionais contava-se a elaboração de contratos coletivos de trabalho, a ajustar com os grémios. Dos seus deveres constava a criação de instituições sindicais de previdência, a organização de agências para a colocação de profissionais da respetiva especialidade e a criação e manutenção de escolas profissionais. À semelhança dos grémios, competia ainda aos sindicatos nacionais emitir pareceres, quando solicitados pelos organismos corporativos superiores ou pelo Estado, relativos à higiene e segurança dos locais de trabalho, das condições económicas e sociais dos seus associados e das condições da profissão que representavam, de modo a colmatar as deficiências registadas e a promover o respetivo aperfeiçoamento. E mais uma vez estes pareceres, centrados na melhoria das condições socioeconómicas e profissionais dos trabalhadores, sendo elaborados em função de solicitações dos organismos corporativos superiores, parecem comprometidos pela incompletude da organização corporativa.

A inscrição nos sindicatos nacionais não era obrigatória, mas vinculava de igual modo inscritos e não inscritos às determinações constantes dos contratos de trabalho ou aos regulamentos elaborados por estes organismos, depois de sancionados superiormente. Todavia, os não inscritos não podiam usufruir dos direitos conferidos pelas instituições de previdência dos sindicatos nacionais. E este facto teria certamente condicionado a livre decisão de inscrição.

De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 23 050 (Art. 24.º), deveriam as organizações profissionais existentes à data, organizar os respetivos estatutos até final do ano de 1933, de acordo com a nova legislação, sob pena de dissolução. O trabalho

(Decreto-Lei n.º 23 048, Art. 9.º) a punição de empresas, técnicos, empregados ou operários que suspendessem ou perturbassem as atividades económicas.

66

A responsabilização e implicação dos sindicatos nacionais em torno da problemática do alcance da paz social incluía, para além do repúdio da luta de classes, o reconhecimento de que estes organismos se constituíam como fatores de (Decreto-Lei n.º 23 050, Art. 15.º) “cooperação ativa com todos os outros fatores da economia nacional”, afirmação que devia constar também dos referidos estatutos.

49

passava a estar organizado corporativamente e esta realidade, se permitia acalentar esperanças de ganhos sociais consubstanciados designadamente, nos itens legislativos relativos à previdência social e aos contratos coletivos de trabalho, ficava comprometida não só pela incompletude da organização corporativa como acima foi referido, como ainda pela domesticação dos indivíduos imposta pelo repúdio da luta de classes.67

Para as zonas rurais e no caso do trabalho indiferenciado, estavam previstas as Casas do Povo, regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 23 051. Estas, consideradas como (Artigo 1.º) “organismos de cooperação social”, poderiam ser criadas em todas as freguesias rurais, quer por iniciativa das respetivas juntas de freguesia ou de qualquer autoridade administrativa a cuja jurisdição estivessem submetidas, quer por particulares de reconhecida idoneidade, interessados na respetiva criação. Atribuíam-se ainda competências para a criação destes organismos ao Subsecretariado das Corporações e Previdência Social, nos casos das freguesias rurais em que se verificasse urgência na tomada de medidas de previdência social.

Para além de visarem fins de previdência e assistência aos sócios, as Casas do Povo tinham ainda atribuições no que competia à instrução e aos progressos locais, cabendo-lhes designadamente proporcionar (Art. 4.º) “ensino aos adultos e às crianças, desportos, diversões e cinema educativo” e cooperar nas obras de utilidade comum, nas comunicações, no serviço de águas e na higiene pública. À semelhança do que acontecia no caso dos sindicatos nacionais, também, ao procurar enquadrar-se o meio rural no regime corporativo, se previam sanções pesadas para as Casas do Povo, caso estas se desviassem dos fins para os quais haviam sido criadas, não se permitindo quer a criação de quaisquer outros organismos de tipo análogo, quer a permanência em vigor de instituições que visassem fins sociais idênticos.68

E assim sendo, não só se determinava estarem estes organismos impedidos de (Art. 4.º) “qualquer espécie de atividade política ou social contrária aos interesses da Nação e à Constituição do Estado”, como se atribuíam ao Estado funções de vigilância no tocante ao funcionamento das Casas do

67

Refira-se a este propósito, que Manuel Lucena (1976, p. 126) define o corporativismo como um regime que, à partida, impede ou disciplina institucionalmente a luta de classes, instaurando em seu lugar uma colaboração institucional mais ou menos tensa.

68

De acordo com o Artigo 30.º do Decreto n.º 23 051, os organismos existentes à data da respetiva publicação e denominados de Casas do Povo, deveriam ser dissolvidos até ao final do ano de 1933. Daí por diante só deveriam manter esta designação e ter existência legal os que fossem criados em conformidade com as disposições do referido decreto.

50

Povo, podendo aquele suspender as suas atividades ou mesmo dissolvê-las, caso a ação das mesmas fosse (Art. 27.º) “prejudicial aos interesses da ordem política e social”.

O INTP era um organismo integrado no Subsecretariado das Corporações e Previdência Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 23 053. Dele dependiam em alguns aspetos os grémios, os sindicatos nacionais e as Casas do Povo.69 De acordo com o diploma acima referido, o INTP realizaria a integração dos indivíduos na organização corporativa, em conformidade com o disposto no ETN (Art. 2.º), através das atribuições que lhe eram conferidas e que visavam assegurar o cumprimento das leis de caráter social, designadamente as de proteção ao trabalho. E assim sendo, faziam parte integrante da Secretaria-geral do INTP as repartições do Trabalho e das Corporações, das Casas Económicas e da Previdência Social, prevendo também o diploma a existência de tribunais de trabalho.70

O estudo dos problemas do trabalho e previdência, bem como a orientação e a propaganda da organização corporativa cabiam aos serviços de ação social do INTP, a cargo de seis assistentes. A ação fiscalizadora era atribuída em cada distrito do continente e ilhas adjacentes, aos delegados do INTP. Estes deveriam prestar assistência aos organismos corporativos, propagandear os princípios da nova ordem social e zelar pela proteção aos trabalhadores, para o que deveriam fazer inquirições acerca da segurança dos locais de trabalho, do regime dos salários, da observância das leis sobre trabalho das mulheres e dos menores, do horário de trabalho e de tudo o que dissesse respeito (Art. 9.º) “ao bem-estar, higiene e dignidade das famílias operárias”.

Pelas atribuições de estudo dos problemas do trabalho e pelas funções de superintendência e fiscalização dos organismos corporativos primários no tocante ao cumprimento da legislação social, parece poder concluir-se, numa primeira leitura, que, tanto o INTP como os seus assistentes e delegados fossem entrevistos como defensores da classe trabalhadora e olhados com alguma desconfiança e incómodo por parte do

69

Os grémios estavam sob a alçada dos respetivos ministérios no que se referia aos aspetos técnicos e económicos, mas dependiam diretamente do Subsecretariado das Corporações e Previdência Social e estavam sujeitos à fiscalização regular do INTP em tudo o que se relacionava com a ação social, disciplina do trabalho, salários e comparticipação para os organismos de previdência (Decreto-Lei n.º 23 049, Art. 5.º). Os sindicatos nacionais dependiam diretamente do INTP, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 23 050 (Art. 8.º). Quanto às Casas do Povo, encontravam-se sujeitas à fiscalização regular do INTP, quer no respeitante à atividade económica e social, quer no concernente à administração dos respetivos fundos (Decreto-Lei n.º 23 051, Art. 29.º).

70

Estes, que deveriam existir em todos os distritos do continente e no Funchal, dependiam administrativamente do INTP, estipulando a legislação que deveriam (Art. 4.º) “integrar-se nos princípios dominantes da sua ação social”.

51

patronato ainda não rendido à filosofia corporativa, funcionando no primeiro caso como agentes corporatizadores.

A representação acima pressentida torna-se clara no discurso de Salazar, proferido aos delegados do INTP em 20 de dezembro de 1933, pouco tempo antes de assumirem os seus cargos. De acordo com o Presidente do Conselho (Salazar, 1933 a), p. 1-2), cabia aos delegados a tríplice função de propaganda, de patronato e de organização. E assim, não só deviam fazer “propaganda intensa, constante dos factos e das ideias” da doutrina já feita e a criar, como eram “defensores natos dos que trabalham”, contribuindo para a organização corporativa, ao levar os interessados a servir-se dela e a assimilar os seus princípios.

A evolução da doutrina corporativa bem como as suas realizações, com especial destaque para as questões de cariz social, encontram-se registadas no Boletim do INTP, revista quinzenal publicada entre 1933 e 1974, cujo primeiro número data de 30 de novembro de 1933. O título, que contempla uma secção própria destinada a cada uma das repartições do INTP, não só compila toda a legislação corporativa de proteção ao trabalho e de caráter social, como regista a orientação e o avanço da organização corporativa, nos discursos dos responsáveis e nas realizações de ordem prática.