5. ASPECTS OF FLEXIBLE OPERATION IMPLEMENTATION IN
5.1. Analytical aspects of flexible operation
Jean-Jacques Rousseau nasceu em Genebra, em 28 de junho de 1712 e faleceu em 02 de julho de 1778, em Ermenonville. É autor de várias obras, entre elas “Emílio” e “Do contrato social”, as quais marcaram a história da teoria política e da pedagogia. Em suas obras, Rousseau consagrou o princípio da liberdade como um direito inalienável e como exigência imprescindível à própria natureza espiritual humana. Sua exaltação da liberdade e da igualdade política serviu de inspiração ideológica para a Revolução Francesa. Por outro lado, a valorização rousseauniana do mundo dos sentimentos e da natureza encontra-se na base do movimento romântico da primeira metade do século XIX248.
A obra “Do contrato social” foi publicada em abril de 1762. Está dividida em quatro livros. No primeiro deles, Rousseau analisa o fundamento legítimo da sociedade política. No segundo, pretende avaliar os limites e condições sob as quais atua o poder soberano. Em seguida, no livro três, discorre sobre a forma e funcionamento do aparato governamental, para, ao final, no quarto livro, tratar do sufrágio, das assembleias e dos órgãos e funções governamentais complementares249.
Nesta obra, Rousseau inicia suas explanações com a célebre frase: “o homem nasce livre, e por toda a parte encontra-se a ferros”250. Analisa que existe um determinado ponto em que a vida no estado de natureza se torna inviável em função de obstáculos naturais, que superam a força que cada indivíduo possui para se manter nesse estado. Deste modo, o estado primitivo (de natureza) não pode mais subsistir, sob pena de perecer todo o gênero humano. Portanto, a única solução viável para a conservação é a agregação, a união de forças, que nasce do concurso de muitos251.
248 Informações extraídas da parte inicial (Vida e obra) da seguinte publicação: ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do
contrato social. Tradução de Lourdes Santos Machado. São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 09-21.
249 MACHADO, Lourival Gomes. Introdução. In: ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Lourdes Santos Machado. São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 31/44.
250 ROUSSEAU, Do contrato social, p. 53. 251 ROUSSEAU, Do contrato social, p. 69.
A resposta para esse problema encontra-se no contrato social252, enquanto capaz de “encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado com toda a força comum, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedece, contudo, a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes”253. Todos os associados cedem no mesmo ponto e adquirem os mesmos direitos: “ganha-se o equivalente de tudo o que se perde, e maior força para conservar o que se tem”254
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Com o pacto social e, consequentemente, com a passagem do estado de natureza para o estado civil, forma-se uma pessoa pública, a república ou corpo político, chamada por seus membros como Estado (forma passiva) ou soberano (forma ativa). Os associados são chamados, coletivamente, de povo, e particularmente de cidadãos (quando participam da autoridade soberana) ou súditos (quando submetidos às leis do Estado)255. O homem perde a liberdade natural e ganha a liberdade civil e a propriedade daquilo que possui. Além disso, com o contrato social, apenas a vontade geral pode guiar as forças do Estado, de acordo com o fim para o qual foi instituído, que é o bem comum256.
Afirma ainda Rousseau que, como a finalidade do contrato social é a própria conservação dos contratantes, qualquer malfeitor, ao atacar o direito social com seus crimes, é considerado rebelde e traidor da pátria e deixa de ser um membro desta sociedade por violar suas leis e lhe declarar guerra. Por conseguinte, não se pode conservar, simultaneamente, o Estado e o infrator, razão pela qual o culpado deve morrer, não mais como cidadão, mas como inimigo: “deve ser isolado pelo exílio, como infrator do pacto, ou pela morte, como inimigo público. Porque, não sendo tal inimigo uma pessoa moral, mas um homem, então o direito da guerra é o de matar o vencido”257.
Analisando este aspecto da obra de Rousseau, Kai Ambos entende que se converte em inimigo aquele que persegue apenas ambições próprias de poder, depreciando e ignorando as normas sociais e o bem estar dos demais. O ato de desprezar normas e de delinquir levaria à ruptura do contrato social e a renúncia da qualidade de pessoa moral258.
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Sobre as cláusulas desse contrato social, Rousseau entende que elas podem ser resumidas em uma cláusula única: “a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, à comunidade total, porque, em primeiro lugar, cada um dando-se completamente, a condição é igual para todos, e, sendo a condição igual para todos, ninguém se interessa por torná-la onerosa para os demais”. (ROUSSEAU, Do contrato social, p. 70).
253 ROUSSEAU, Do contrato social, p. 69/70. 254 ROUSSEAU, Do contrato social, p. 71. 255 ROUSSEAU, Do contrato social, p. 71. 256
ROUSSEAU, Do contrato social, p. 85. 257 ROUSSEAU, Do contrato social, p. 102. 258 AMBOS, Derecho Penal del enemigo, p. 124.
Já Guillermo Portilla Contreras aduz que o infrator coloca em perigo os demais cidadãos, deixando de ser membro do Estado e, por isso, estando exposto ao direito de guerra, à morte e à exclusão. Nesse ponto, as ideias de Jakobs se aproximariam das formulações de Rousseau (exclusão, luta e guerra contra o infrator)259.
Jakobs foca-se justamente neste último aspecto mencionado sobre a obra de Rousseau. Ele entende que Rousseau adota uma posição radical ao considerar todo delinquente como inimigo, que deve ser eliminado por não mais se adequar como membro do contrato social. Na interpretação jakobsiana de Rousseau, por um lado, seriam cidadãos apenas aqueles que respeitam as regras do pacto social; por outro lado, todos aqueles que delinquem seriam considerados inimigos.
É preciso observar, porém, que Jakobs parece fazer uma interpretação equivocada das ideias de Rousseau. Este filósofo afirma que qualquer malfeitor que ataca o direito social deixa de ser membro da sociedade. Jakobs interpreta a expressão “direito social” como sendo qualquer norma: a prática de um delito, seja ele qual for, seria motivo para perda da qualidade de membro do contrato social e consequente transformação em inimigo. Contudo, ele faz uma leitura extremamente literal e apressada da obra de Rousseau, esquecendo-se de analisá-la em todo o seu conjunto, bem como o contexto em que essa afirmação rousseauniana é proferida.
Nesse sentido, Bastida Freixedo esclarece que Rousseau, ao falar em direito social, não está se referindo à toda norma jurídica, pois não seria lógico que toda infração gerasse uma consequência tão extrema. Quando menciona o direito social, o filósofo se refere apenas à cláusula do contrato que dá origem à sociedade, ou seja, que visa à conservação dos contratantes. Apenas quem rompe essa cláusula é considerado inimigo, isto é, “quem põe em perigo essa conservação; aquele que, com sua ação, ameaça um bem importante (o mais importante)”260.
Ademais, convém destacar que Rousseau traz essa informação no Capítulo V (Do direito de vida e de morte), do Livro segundo, e não seria lógico e coerente entender que toda infração levaria à pena de morte. Zaffaroni entende também que Rousseau não está se
259 PORTILLA CONTRERAS, Guillermo. La legitimación doctrinal de la dicotomía schmittiana en el Derecho Penal y Procesal Penal del enemigo. In: CANCIO MELIÁ, Manuel; DÍEZ, Gómez-Jara (coord.). Derecho penal
del enemigo: el discurso penal de la exclusión. v.2. Buenos Aires: BdeF, 2006, p. 662.
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Tradução livre, do original: “(…) el que pone en peligro esa conservación; el que con su acción amenaza un bien importante (el más importante)”. (BASTIDA FREIXEDO, Los bárbaros en el umbral: fundamentos filosóficos del Derecho penal del enemigo, p. 283).
referindo a qualquer delinquente e ainda que se permite retirar a vida apenas de quem não permite conservá-la sem criar perigo para os demais261.
Parece que a razão está com Bastida Freixedo. Não seria coerente entender que todo delito, mesmo os de menor gravidade, geraria uma eliminação ou exclusão do cidadão do contrato social e sua transformação em inimigo. A interpretação de Bastida, ao contrário da análise de Jakobs, não considera apenas o trecho citado isoladamente, mas todo o conjunto da obra de Rousseau, em uma verdadeira interpretação sistemática.
Assim, mais coeso e lógico seria interpretar a afirmação do filósofo entendendo que apenas o delito que ofende diretamente o contrato social e a conservação dos contratantes tornaria o delinquente um inimigo e traidor da pátria. De qualquer forma, Jakobs afasta a posição de Rousseau, entendendo-a extremada, para, em seguida, analisar as proposições de Fichte.