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Analyse du WES dans le cadre de maladies monogénique

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CHAPITRE I : METHODOLOGIE DE L’ETUDE GENETIQUE DES MALADIES

I.5. Identification de la composante génétique des maladies humaines

I.5.6. Analyse des données de séquençage d’exome

I.5.6.1. Analyse du WES dans le cadre de maladies monogénique

O processo é uma relação jurídica trilateral composta pelos sujeitos da

lide e o juiz.517 Os sujeitos da lide, isto é, as partes, são aqueles que demandam no

processo (parte em sentido processual). Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:

[...] pode-se definir a parte para o direito processual como a pessoa que pede ou perante a qual se pede, em

nome próprio, a tutela jurisdicional.518

516 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit., p. 187. 517 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 75. 518 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 76.

189 Nesses termos, haverá litisconsórcio quando houver pluralidade de partes, no polo ativo ou passivo ou em ambos, conforme Eduardo Arruda Alvim:

Quando em uma mesma relação jurídico-processual há mais de um autor ou mais de um réu, em um mesmo

pólo ou em ambos, diz-se haver litisconsórcio.519

O litisconsórcio pode ser classificado em necessário ou facultativo, conforme a possibilidade de dispensa ou recusa na sua formação; unitário ou simples,

consoante a uniformidade da decisão para os litisconsortes.520 Eduardo Arruda Alvim

acrescenta outras modalidades: inicial; ulterior; eventual; alternativo; sucessivo.521

Sem prejuízo das classificações, importa para este estudo analisar o litisconsórcio facultativo, previsto no artigo 46, do Código de Processo Civil.

O litisconsórcio facultativo se caracteriza por ser estabelecido única e exclusivamente pela vontade das partes. Apesar disso, deve ser respeitada a regra do artigo 46, que prevê os seus elementos constitutivos. Fora das hipóteses legalmente

previstas, inviável a formação de litisconsórcio.522

Pelo modelo legal, há quatro hipóteses possíveis. Em síntese: comunhão de direitos ou de obrigações; identidade de fato ou de direito; conexão pelo objeto ou causa de pedir; e afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art. 46, I a IV).

519 ALVIM, Eduardo Arruda. Direito processual civil. 2ª edição, reformada, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 201.

520 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 106. 521 ALVIM, Eduardo Arruda. Op. cit., p. 202/208. 522 ALVIM, Eduardo Arruda. Op. cit., p. 204.

190 Para Teori Albino Zavascki os incisos II e IV, do artigo 46, do Código de Processo Civil, explicam, em certa medida, a natureza dos direitos individuais homogêneos. Afirma:

A expressão “direitos individuais homogêneos” foi cunhada, em nosso direito, pelo Código de Defesa do Consumidor [...], para designar um conjunto de direitos subjetivos “de origem comum” [...], que em razão de sua homogeneidade, podem ser tutelados por “ações coletivas” [...]. Não se trata, já se viu, de um novo direito material, mas simplesmente de uma nova expressão para classificar certos direitos subjetivos individuais, aqueles mesmo aos quais se refere o CPC

no art. 46, ou seja, direitos que “derivarem do mesmo

fundamento de fato ou de direito” (inciso II) ou que

tenham, entre si, relação de afinidade “por um ponto

comum de fato ou de direito” (inciso IV).523

Antonio Gidi parece compartilhar desse entendimento ao afirmar que:

[...] haveria forte relação de conexidade entre as ações individuais oriundas de direitos que sejam homogêneos entre si, o que autorizaria até mesmo a litigância

litisconsorciada (CPC, art. 46, II, III e IV).524

Pensa-se, porém, não ser assim. Primeiramente, consoante lição de Rodolfo de Camargo Mancuso o processo coletivo não se confunde com o cúmulo

subjetivo nos polos ativo ou passivo de uma determinada demanda, in verbis: “[...]

523 ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit., p. 145.

191 um processo é coletivo [...] quando a finalidade perseguida diz com a tutela de um

interesse metaindividual”.525

Ora, no litisconsórcio, facultativo ou necessário, não importa qual, a finalidade perseguida diz respeito a uma tutela de interesse individual, ainda que no seu polo ativo ou passivo estejam presentes 2, 5, 10, 100 ou 1000 pessoas.

Nessa perspectiva, expõe Rodolfo de Camargo Mancuso que os

direitos individuais homogêneos “não se formam por uma simples soma ou cúmulo

de sujeitos – o que os reduziria a alguma figura litisconsorcial –, mas são tomados

num bloco unitário”.526

Lembra ainda Eduardo Arruda Alvim, firme em lição de Thereza Alvim, que a causa de pedir, próxima e remota, a permitir o litisconsórcio é aquela

referente ao direito individual de cada uma das partes.527 No processo coletivo, por

sua vez, a causa de pedir não se relaciona com os direitos individuais, mas com a lesão à sociedade como um todo.

A propósito, observa Luiz Antonio Rizzatto Nunes que uma vez proposta uma determinada ação judicial por duas ou mais pessoas, elas formarão um litisconsórcio facultativo ou necessário; no direito individual homogêneo a ação proposta é coletiva, não havendo intervenção do titular do direito subjetivo individual. Caso este queira promover ação judicial por sua conta e risco para proteção do seu direito poderá fazê-lo, não se confundindo essa propositura com a

ação coletiva.528

525 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 58/59.

526 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 220. 527 ALVIM, Eduardo Arruda. Op. cit., p. 214.

192 Ademais, o pedido no processo individual, com ou sem litisconsórcio, consistirá nos prejuízos efetivamente sofridos pelos litisconsortes. Ao passo que no processo coletivo o pedido versará apenas sobre o ressarcimento dos danos causados, tudo de forma globalizada.

Existem, ainda, certas circunstâncias no litisconsórcio que passam ao largo do processo coletivo, como, por exemplo, a questão relativa a quem seria o juízo competente ou à possibilidade de limitação do número de litisconsortes.

De fato, o litisconsórcio facultativo tem como fundamento o princípio da economia processual. Em certa medida, este princípio também é aplicável à tutela coletiva do direito individual homogêneo. Entretanto, além deste aplicam-se outros, em especial o da defesa da sociedade considerada como um todo.

No mais, a solução da lide no litisconsórcio é diversa daquela obtida no processo coletivo. Enquanto no processo individual a solução se restringe às partes, no processo coletivo todos, inclusive aqueles que nem mesmo cogitaram participar do processo, terão uma solução, ainda que dela possam não se valer.

Nesse sentido parece ser a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery quando afirmam:

Não se trata de pluralidade subjetiva de demandas (litisconsórcio), mas de uma única demanda, coletiva, objetivando a tutela dos titulares dos direitos

individuais homogêneos.529

Acrescente-se que no litisconsórcio o que há é apenas o interesse privado daquelas pessoas que propuseram a ação. Já a ação coletiva para proteção de direito individual homogêneo se caracteriza pela relevância social dos interesses defendidos em juízo, porquanto nela não são deduzidas questões relacionadas a este

193 ou aquele indivíduo, mas à sociedade considerada como um todo, sem prejuízo de, após eventual sentença de procedência, haver identificação dos beneficiados e

possibilidade de quantificação do dano específico530, inclusive porque isso –

identificação e quantificação – também será possível na hipótese de direitos difusos e

coletivos, haja vista o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva.531

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