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Algorithme de génération des configurations du gaz parfait 62

Encadré 6: Conditions aux limites

3.2 Approche dans la limite du gaz dilué

3.2.4 Algorithme de génération des configurations du gaz parfait 62

A partir do critério da autonomia, as agencies podem ser classificadas como

independentes e não-independentes. É evidente que, em razão da própria natureza dessas entidades, a independência não significa uma autonomia absoluta, visto que, a

priori, trata-se de órgãos vinculados a determinado poder superior que os criou de forma competente para estabelecer suas condições de atuação.

Agências independentes são àquelas que se submetem a um regime diferenciado daquele instituído aos demais organismos administrativos, considerados comuns. Como observado, essa peculiaridade, quanto ao conjunto de normas e princípios aplicados às agências, especialmente àquelas consideradas independentes, foi fruto de todo um desenvolvimento histórico dessa instituição no direito administrativo norte-americano.

Mas então, o que seriam as agências independentes? Num primeiro estágio, dentro dessa perspectiva evolutiva do instituto, seriam entes não integrantes do quadro estrutural dos Executive Departments, comparados, na estrutura administrativa pátria, aos Ministérios.

Porém, ao passar dos anos, com o reconhecimento da importância das agencies naquele país, reconheceu-se que a independência muito mais se vincula às garantias atribuídas aos seus diretores contra demissões ad nutum, do que propriamente à sua não integração aos Departamentos do governo. Em síntese, a qualificação independente importa um regime especial àqueles que compõem o quadro de direção da agência,

garantindo-lhes estabilidade pelo fato de não poderem, como diretores, serem exonerados de seus cargos por livre vontade do Chefe do Executivo, já que possuem mandatos fixos.

As agências independentes possuem uma autonomia estrutural (orgânica) em relação ao Poder Executivo, porque a destituição de diretores por parte do Presidente dos Estados Unidos se condiciona à decisão do Congresso e somente será admissível se concorrerem causas previstas na norma de criação da agência. Embora os diretores das agências independentes sejam indicados pelo Presidente dos Estados Unidos, com a aprovação do Senado Federal, eles somente poderão ser destituídos com justa causa, consistente em ação danosa ou ilegal ou em omissão. Ou seja, razões políticas não são suficientes para acarretar a remoção de diretor de agência administrativa independente. Não possuindo cargos vinculados à vontade do Chefe do Poder Executivo, os diretores detêm estabilidade e uma maior liberdade de atuação.327

Em estágio mais avançado, observa-se que essa perspectiva de autonomia ampliou-se, compreendendo outros contextos, como a restrição de interferência de outros órgãos do Poder Público sobre o desempenho de competências inerentes às

agencies.

Existe uma relação íntima entre essa qualificação e o exercício das atividades regulatórias desempenhadas pelas agências, em razão, evidentemente, da própria natureza dessas funções. Nesse diapasão, pode-se afirmar que toda agência independente é reguladora e são também conhecidas como independent regulatory

agencies ou commissions, o que não se pode dizer quanto à agência executiva, que em função de suas competências e finalidade, qual seja, satisfação material do interesse público, bem como de sua submissão às determinações de autoridades de maior hierarquia, são consideradas não-independentes.328

A independência é imprescindível para o bom desempenho da atividade regulatória, já que protege a agência, com relação à sua intervenção nas searas econômica e social, de interesses dos particulares (fenômeno conhecido como captura

327 CUÉLLAR, Leila, op. cit., p. 158.

328 As agências executivas se submetem a uma supervisão presidencial mais intensa que as consideradas

regulatórias, especialmente as independentes. O Chefe do Poder Executivo exerce poder quase absoluto quando se trata de se determinar quais as políticas que deverão ser seguidas por essa categoria de agências, muitas vezes interferindo também na direção, através da remoção dos seus ocupantes, sem a necessidade de aprovação do ato por parte do Congresso. Conforme dispõe CARBONELL PORRAS, trata-se de órgãos que compreendem estruturas organizativas variadas, como diferentes departamentos ministeriais, serviços ou escritórios que os integram, bem como agências que não fazem parte de nenhum departamento. (CARBONELL PORRAS, Eloísa; MUGA MUÑOZ, op. cit., p. 51).

das agências), como também de interesses governamentais de cunho secundário, por exemplo: mudança de governo (e conseqüentemente das regras aplicadas às agências), interesses partidários, disputas de cargos na Administração Pública por membros de governo e oposição, etc.

Sobre o tema, mais uma vez CUÉLLAR elucida:

Ressalte-se, ainda que de passagem, que outros fatores contribuem para garantir a independência das agências, como a fixação de termos para o exercício de direção, previsão de causas de incompatibilidade para o exercício de tal função, a designação de órgãos colegiados, etc. As agências independentes também estão sujeitas à intervenção do Presidente no que se refere à coordenação das políticas públicas, bem como a outras formas de controle por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Dessa maneira o que se estaria buscando com a independência seria evitar interferências externas nas agências.329

Essa independência, em determinadas ocasiões, não se verifica, mesmo em se tratando de atividade regulatória. Ou seja, há possibilidade, sob à égide do direito administrativo norte-americano, do surgimento de agencies não dotadas desse regime especial de independência, mesmo que apresentem competências regulatórias.

Portanto, quando equiparados os critérios da autonomia e da natureza das atividades desempenhadas pelas agências conclui-se que as executivas não são independentes, por outro lado, as reguladoras podem ser ou não independentes.330

Ressalta-se que a independência das agências administrativas norte-americanas, especialmente as que exercem competências reguladoras, foi um dos principais elementos característicos que conduziu o governo brasileiro, quando da reforma administrativa e do processo de desestatização ocorridos na década de 90, a integrar na estrutura da Administração Pública novas entidades, quais sejam, as agências reguladoras.331

329 Op. cit., p. 159.

330 BREYER, STEWART, SUSTEIN e SPITZER indicam os seguintes tipos de agência nos EUA: Civil

Aeronautics Board (CAB), Federal Communications Commission (FTC), National Labor Relations Board (NLBR), Nuclear Regulatory Commission (NRC), Federal Energy Regulatory Commission (FERC) e Securities and Exchange Commission (SEC). (BREYER, Stephen G. et al. Administrative Law and

Regulatory Policy. 4 ed. Aspen Law & Business, 1999, p. 100). Como se observa, são agências que exercem o poder regulador sobre áreas de prestação de serviços públicos, bem assemelhado ao sistema adotado pelo direito brasileiro, quando do Plano Nacional de Desestatização na época de 90.

331 Houve outros fatores que influenciaram a inserção das agências reguladoras no Brasil, como a pressão

dos investidores internacionais interessados no mercado brasileiro, especialmente em áreas de infra- estrutura, como energia elétrica, telecomunicações, petróleo, à época (década de 90), submetidas a um processo de abertura à participação da iniciativa privada, por meio da flexibilização do monopólio estatal.

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