DES ACTEURS AUX MOYENS LIMITES
I. Les limites des exploitations à devenir « urbaines »
I.2. Des itinéraires techniques tournés vers la sécurisation des revenus
I.2.2. Une agriculture qui se tourne vers une intensification des pratiques
Para alguns doutrinadores, o Código Penal adotou de forma expressa a teoria do domínio do fato, a exemplo de Jesus:
O Código Penal, na reforma de 1984, adotou a teoria finalista, como pode ser demonstrado pela introdução do dolo na estrutura da conduta e na conceituação do
erro de tipo e proibição. Por coerência lógica, admitimos como faz Alberto Silva Franco, que nosso estatuto penal também acolheu a teoria do domínio do fato. No sentido de que o Código Penal
vigente adota a teoria do domínio do fato: Manoel Pedro Pimentel; Nilo Batista, Pierangelli, Luiz Régis Prado e Cezar Roberto Bitencourt; Vagner Brússolo Pacheco. Note-se que o art. 62, I, do Código Penal determina a agravação da pena daquele que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”, referindo-se obviamente, ao sujeito que possui o domínio do fato. No mesmo sentido: Nilo Batista (JESUS, 2009, p. 28).
De outra banda, Franco defende a adoção implícita da teoria do domínio do fato pelo legislador de 1984, dispondo da seguinte forma:
(...) na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de
proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato (FRANCO; STOCO, 2001, p. 483).
De qualquer sorte, o Código Penal adotou a teoria do domínio do fato em complemento à teoria restritiva, ampliando o conceito de autor, ainda que de forma implícita. Essa é a opinião de Masson ao asseverar que:
O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo- formal. Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa. Deve, todavia, ser complementada pela teoria da autoria mediata (MASSON, 2010, p. 488).
Há, ainda, casos em que os tribunais superiores fizeram uso dos conceitos trazidos pela teoria do domínio do fato. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. PRINCÍPIO DO DOMÍNIO DO FATO. EMBOSCADA. ART. 61, II, "c", DO CP. AGRAVANTE GERAL NÃO-APLICÁVEL AO COAUTOR QUE A DESCONHECIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplicável à teoria do domínio do fato para a delimitação entre co-autoria e participação, sendo co-autor aquele que presta contribuição independente, essencial à prática do delito, não obrigatoriamente em sua execução.
2. A agravante da emboscada, prevista no art. 61, II, "c", do CP, não configura elementar do delito de latrocínio, sendo aplicável apenas ao executor da conduta, não se estendendo ao co-autor que a desconhecia.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para, reconhecendo a atuação do réu como co-autor do delito de latrocínio, afastar a incidência do art. 29, § 1º, do CP, restabelecendo o acórdão proferido em sede de apelação. (BRASIL, Resp, 2009).
Nesse sentido, decidiu também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - AUTORIA
COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO -
IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. Para a caracterização do latrocínio não há necessidade de que o agente seja autor das facadas que atingiram a vítima, visto que, ciente da prática do roubo e de que seu comparsa estava armado, assumiu o risco de provocar o resultado. Não se exige, para a verificação da co-autoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, sendo suficientes a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, pratica os atos de execução. Se a atitude do co-réu é essencial para possibilitar a prática do delito, não há falar em participação de menor importância. Comprovadas a materialidade, autoria e tipicidade do delito, impõe-se a manutenção da condenação, agindo o Juiz com acerto ao fixar a pena em conformidade com os princípios ditados pelos artigos 59 e 68 do CP. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0512.06.031578-9/001 - COMARCA DE PIRAPORA - APELANTE(S): DIOGO MENDES DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. WALTER PINTO DA ROCHA (BRASIL, Ap. Criminal, 2007).
A teoria do domínio do fato veio para suprir as lacunas deixadas pela teoria objetivo-formal, sem, contudo, substituí-la, pois também a teoria do domínio do fato apresenta imperfeições que só podem ser completadas com a teoria objetivo-formal (MARQUETI, 2008). Se uma das principais funções do Direito Penal é a promoção da paz social, a adoção dessas duas teorias em conjunto é sem dúvida, um grande avanço.
4 FORMAS DE AUTORIA EM FACE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
Na teoria do domínio do fato, a autoria abrange a autoria propriamente dita também denominada autoria direta individual e mediata; a autoria mediata; a autoria intelectual e; a co-autoria, ou reunião de autorias (AMORIM, 2006). No tocante ao tema da co-autoria, esta já foi abordada em tópico precedente, desta maneira será analisada nesse instante a autoria propriamente dita a autoria mediata e, finalmente, a autoria intelectual.
4 . 1 A U T O R IA P R O P R I A M E N T E D IT A
Na autoria propriamente dita, também conhecida como autoria direta individual e imediata, é autor direto aquele que tem o domínio do fato, na forma do domínio da ação, pela pessoal e dolosa realização da conduta típica. Por realização pessoal se deve entender a execução de própria mão da ação típica; por realização dolosa se exprimem consciência e vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo (AMORIM, 2006). Nessa modalidade de autoria o autor ou executor realiza materialmente a conduta típica, é conhecido como executor material individual, ele age sozinho, não havendo indutor, instigador ou auxiliar. Ele tem o domínio da conduta. Assevera Batista:
Autor direto é aquele que tem o domínio do fato (Tatherrschaft), na forma do domínio da ação (Handlungsherrschaft), pela pessoal e dolosa realização da conduta típica; por realização dolosa se exprimem consciência e vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo (BATISTA, 2008, p. 77).
Não resta dúvida de que é aquele que o que executa a conduta narrada pelo tipo penal deve, por excelência, ser considerado autor daquele fato. É a forma mais clara e precisa de autoria, autor direto, autor executor.