O TCE/RN iniciou suas atividades oficialmente em 1961. Atualmente, possui competências definidas tanto pela Constituição Federal (de forma genérica atribuída aos demais Tribunais de Contas), quanto pela Constituição Estadual, que disciplina no artigo 53: “O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.”.
O artigo é composto de incisos que detalham as competências do TCE/RN, das quais neste estudo destacaram-se os incisos II, IV, V, VII, VIII e também, o § 5°. O inciso II elenca que é competência do TCE/RN julgar as contas dos administradores dos três Poderes do Estado e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
As competências relacionadas com as auditorias estão disciplinadas no inciso IV que dispõe em seu texto:
Art. 53
(...) IV- realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, ou em razão de denúncia, inspeções e auditorias de natureza financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II.
O inciso V, por sua vez, aborda a competência de fiscalização e da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a municípios e às instituições públicas ou privadas. O caráter sancionador é disposto no inciso VII que preconiza a aplicação de sanções aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, dentre outras cominações, multa proporcional ou dano causado ao erário. Na mesma linha segue o inciso VIII, que trata do prazo para que o órgão ou entidade fiscalizada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
No § 5º encontra-se disciplinada a competência do TCE/RN para julgar a regularidade das contas, com base em levantamentos realizados por meio de inspeções e auditorias, e em pronunciamentos dos administradores, emitindo os respectivos certificados.
As competências destacadas acima, em resumo, endossam a atuação no TCE/RN no que diz respeito ao julgamento das contas públicas, da atividade de auditoria, da possibilidade que o Tribunal possui de aplicar sanções e de definir parâmetros importantes para o monitoramento da atividade de controle externo.
O presente estudo analisou ainda o Regimento Interno do TCE/RN, aprovado pela Resolução 009/2012, no qual fica estabelecido que a Instituição compõe-se de sete conselheiros (Art. 6º), sendo também integrada de uma estrutura que abarca: o Pleno, Câmaras, Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria; Escola de Contas; Ouvidoria; Conselheiros; Auditores; Ministério Público junto ao Tribunal; e Serviços Técnicos e Administrativos.
Para este estudo, dos dezessete Títulos que formam o referido Regimento, buscou-se destacar o Título V, que versa sobre o Controle Externo, em específico, o Capítulo III, Seção II, que aborda no art. 283 a constituição do instrumentos utilizados para execução das atividades de fiscalização, são eles: o levantamento, o acompanhamento, a auditoria, a inspeção, o monitoramento, o relatório resumido de execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal.
A auditoria é disciplinada no Art. 286 como instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos
responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados; e subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
Sobre o aspecto da estrutura e atuação, foram importante os dados coletados nas entrevistas, pois, além dos dispositivos dos normativos já levantados, o Entrevistado 3 observou a importância da Resolução 017/2016, que trata do Plano Anual de Auditorias. O Plano prevê as ações no período de abril a março do ano subsequente, ocorrendo em seis dimensões: pontos de governo, contas de gestão, atuação concomitante, fiscalização especial, atos de pessoal, gestão de estoque.
Dentre as dimensões levantadas na entrevista, ressaltam-se aquelas que têm ingerência com a atividade de auditorias, no caso, a dimensão de fiscalização especial, que engloba auditorias temáticas, auditorias operacionais e financeiras, e gestão de estoque, dimensão que trata de processos que já se encontram no Tribunal e necessitam de atenção, relacionando-se, assim, em boa medida com a atividade de monitoramento do que foi iniciado em auditorias.
Tanto o entrevistado 3, quanto o entrevistado 4 não apontaram óbices significativos na estrutura que interfiram no trabalho realizado pelo TCE/RN, muito embora os dois entrevistados tenham declarado que um número maior de auditores estaria melhor alinhado com a demanda de trabalho do TCE/RN:
atualmente a capacidade operacional é muito reduzida, a demanda de auditorias operacionais é maior que a capacidade disponível para execução das referidas auditorias. Há o problema na formação de equipes, sobretudo para a atividade de auditorias operacionais, que possuem um ciclo mais longo. Em termos de estrutura do tribunal, equipamentos, veículos, ocorrem também algumas dificuldades logísticas, mas o principal desafio ainda é a formação de equipes. Existe déficit de auditores de controle externo. (ENTREVISTADO 3, 2019) A nossa disponibilidade de pessoal para trabalhar com auditorias operacionais ainda é pequena, não temos ainda um quadro satisfatório. (ENTREVISTADO 4, 2019)
As impressões sobre o organograma do TCE/RN favorecem a sua forma de atuação, é notória a solidez da sua estruturação regimental, no tocante às competências referentes ao controle externo, ademais, foi possível perceber, no curso das entrevistas
com os auditores do órgão, que há uma preocupação do órgão com o planejamento das auditorias.
3.3. Os Tribunais de Contas e a relação com a gestão das políticas públicas: uma