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B. Méthodologie

3. Acquisition des données sur les visiteurs

“A moça, aí, tornou a cantar, virada para o povo, o ao ar, a cara dela era um repouso estatelado, não queria dar-se em espetáculo, mas representava de outroras grandezas, impossíveis. Mas a gente viu a velha olhar para ela, com um encanto de pressentimento muito antigo – um amor extremoso. E, principiando baixinho, mas depois puxando pela voz, ela pegou a cantar, também, tomando o exemplo, a cantiga mesma da outra, que ninguém não entendia. Agora elas cantavam junto, não paravam de cantar. [...] De repente, todos gostavam demais de Sorôco. Ele se sacudiu, de um jeito arrebentado, desacontecido, e virou, pra ir-s‟embora. Estava voltando para casa, como se estivesse indo para longe, fora de conta. Mas, parou. Em tanto que se esquisitou, parecia que ia perder o de si, parar de ser. Assim, num excesso de espírito, fora de sentido. E foi o que não se podia prevenir: quem ia fazer siso naquilo? Num rompido – ele começou a cantar, alteado, forte, mas sozinho para si – e era a cantiga, mesma, de desatino, que as duas tanto tinham cantado. Cantava continuando. [...] A gente estava levando agora o Sorôco para casa dele, de verdade. A gente, com ele, ia até aonde que ia aquela cantiga.”

(Guimarães Rosa)

Tanto pelos resultados da investigação teórica quanto empírica, pode-se afirmar que, em linhas gerais, a Lei de Cotas está sendo efetivada para as pessoas com deficiência intelectual, embora de forma incipiente.

Apesar da dificuldade de se efetivarem as cotas para esse tipo de deficiência, tendo em vista a presença das barreiras atitudinais, pode-se verificar que está havendo um movimento no sentido de fazer com que a lei seja cumprida, como provam os exemplos apresentados nesta dissertação: programas de empregabilidade empresariais em conjunto com ONG‟s, programas específicos criados pelo MTE em conjunto com sindicatos, iniciativas criativas propostas pelo MPT em TAC‟s.

Além disso, percebe-se que esse movimento está sendo provocado pela abertura ao diálogo sobre a inclusão; isso, provocado pela visibilidade cada vez maior da temática na mídia, que traz levantamentos sobre educação e trabalho inclusivos, tem acarretado mudanças nas escolas especiais, nas famílias de pessoas com deficiência e nas próprias pessoas com deficiência.

O MVI e o movimento de autodefensores são expressões de mudanças de atitude das pessoas com deficiência, que estão transformando o meio em que vivem, abrindo caminho para que pessoas mais jovens, com deficiência, possam encarar esse processo de inclusão de forma mais natural, e para que as pessoas sem deficiência possam se surpreender com as capacitações das pessoas com deficiência.

Dessa forma, constata-se que está havendo um movimento em prol da inclusão social, mais intenso na seara da educação. Aliás, as próprias discussões sobre inclusão laboral acabam por esbarrar na questão da falta de qualificação profissional, o que retoma o diálogo sobre a educação inclusiva.

As barreiras atitudinais até o momento vêm impondo às pessoas com deficiência uma adaptação ao meio e implicam dizer que pessoa com deficiência não têm possibilidade de ser profissionalmente qualificada; ocorre que, ao mesmo tempo, essas barreiras estão sendo combatidas pela efetivação incipiente da própria educação inclusiva, tanto que, de todos os diversos temas resultantes desta pesquisa, grande parte relaciona-se ou refere-se à educação inclusiva.

Há a expectativa de uma revolução na educação em curso e, em última análise, na sociedade, no sentido da incorporação de conceitos como os de Capacidade Plena, Inteligências Múltiplas e modelo social da deficiência; e, ainda, no sentido da aceitação da acumulação do BPC com o salário e, principalmente, da compreensão de que cabe às empresas moldarem suas atividades conforme aptidão do trabalhador com deficiência, e não o contrário; tudo isso com vistas a proporcionar a efetivação da Lei de Cotas e, após, o ideal da sociedade inclusiva.

A escola inclusiva e o trabalho inclusivo são certamente meios de quebrar as barreiras atitudinais, pois o preconceito pode ser superado pela convivência. Espera-se que as pessoas que convivem com outras que lhe são diferentes acabem por se habituar com as diferenças, aceitando-as naturalmente.

Na construção dessa sociedade para todos, incluir no trabalho é um passo para tornar-se cidadão, trabalhador, capaz, digno. Nesse sentido, a inclusão é benéfica para as pessoas com deficiência e também para quem convive com elas, pois aprendem que elas são capazes de contribuir para a sociedade, vencendo-se o estigma de que as pessoas com deficiência são incapazes.

Como visto no decorrer desta pesquisa, à luz do artigo 3º da CF/88, a sociedade inclusiva é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, ainda mais após a ratificação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A pesquisa demonstra que a sociedade brasileira tem como princípios: a celebração das diferenças, o direito de pertencer, a valorização da diversidade humana, a solidariedade humanitária, a igual importância das minorias, a cidadania com qualidade de vida, a autonomia, a independência, o empoderamento, a equiparação de oportunidades, o modelo social da deficiência, a rejeição zero, a vida independente.

Assim, interpretar a Lei de Cotas segundo esses princípios é efetivar a dignidade da pessoa humana. Certamente que a interpretação da Lei de Cotas conforme os princípios do paradigma da inclusão gerará uma frente de fortalecimento do ideal inclusivista. Mas essa interpretação, que está sendo feita pelo Judiciário, ou mesmo utilizada pelo MTE ou MPT, em programas, pactos e TAC‟s, ainda é bastante restrita e limitada.

Entretanto, verifica-se que há um começo, um modelo de transformação a ser seguido por todas as pessoas da sociedade. Esse modelo deve se arraigar nos costumes sociais, passando a ser cumprido espontaneamente.

Por fim, defender a Lei de Cotas implica defender também sua própria transitoriedade, enquanto não estão incorporados definitivamente na sociedade conceitos como os mencionados acima. Daí a potencialidade da lei, que primeiro obriga a um comportamento, no seu “dever-ser”, na tentativa de que esse comportamento seja transformado em “ser”. E esta deve ser a função do Direito, ferramenta de viabilização de uma sociedade mais justa e equânime.