4.6 Résultats expérimentaux
4.6.2 Évaluation des performances des modèles de classification étudiés 74
“Abrir a escola para todos não é uma escolha entre outras: é a própria vocação dessa instituição, uma exigência consubstancial de sua existência, plenamente coerente com seu princípio fundamental. Uma escola que exclui não é uma escola […]. A Escola, propriamente, é uma instituição aberta a todas as crianças [jovens e adultos], uma instituição que tem a preocupação de não descartar ninguém, de fazer com que se compartilhem os saberes que ela deve ensinar a todos. Sem nenhuma reserva.”
(MEIRIEU)
Esse texto tem a intenção e finalidade basilar de iniciar uma reflexão acerca da educação especial na REME para que, a partir daqui se inicie o movimento de estudo e elaboração da política de educação especial para a Rede Municipal de Ensino de Três Lagoas. É importante salientar que em nível de Brasil estamos num momento de novas configurações para a política dessa modalidade de ensino. Sendo assim estamos num momento bastante fértil para estudos e debates acerca dessa temática, tão importante para a educação.
Podemos assegurar que até esse momento histórico, final do ano de 2019, a educação especial em Três Lagoas vem se pautando nas políticas do governo federal e estadual, como únicos documentos de orientação para a organização dessa modalidade de ensino em Três Lagoas. É importante e salutar pontuar que para elaborarmos esse texto fizemos uma pesquisa dos documentos que orientam ou deliberam a educação especial da REME, mas não foi encontrado nada que realmente defina nossa política de educação na perspectiva inclusiva. Com isso abriu-se a possibilidade de cada unidade de ensino "achar" e "deliberar" acerca da temática
tão profunda, difícil e complexa como essa. Quando não se tem uma política definidora e orientadora da organização do trabalho ocorrem formas de organização conforme o achismo e concepção de mundo de cada gestão institucional. Nesse sentido, assim como a educação de Jovens e Adultos e Educação no campo, precisamos de construir, juntos, essa possibilidade e obviamente tendo como referência os documentos legais em âmbito nacional e estadual.
Assim sendo, faz-se necessário a garantia do direito à educação de todos os sujeitos, a igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência e a promoção do acesso à educação para a maioria das pessoas que apresentam Necessidades Educacionais Especiais (NEE).
No contexto da educação especial, o termo NEE refere-se a todas aquelas crianças ou jovens cujas necessidades educacionais especiais se originam em função de deficiências ou de dificuldades de aprendizagem. Esse documento reconhece “que toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas” - Declaração de Salamanca (BRASIL, 1994).
Vale salientar que, de acordo com a Política de Educação Especial, na Perspectiva da Inclusão Escolar, do Ministério da Educação, os sistemas de ensino devem-se organizar para oferecer a todos/as, além do acesso e da permanência na escola, os serviços educacionais que forem necessários para garantir a aprendizagem escolar. Caso contrário corre risco da mais
perversa das formas de exclusão: a exclusão na escola, ou seja, o estudante tem acesso a permanência garantidos na escola, mas aprende muito pouco, ou quase nada. Isso apenas
mascara os índices de exclusão escolar, mas não garante o êxito escolar e a promoção social desses educandos que passam pela escola, mas não se beneficiam dela como poderiam, ou deveriam. Diante do exposto, fica evidente que para desenvolvermos e elaboramos uma política para que seja concretizada conforme preconiza os documentos balizadores é necessário perguntar: Nossas escolas acolhem as diferenças como possibilidade de trabalho que leva a promoção social e a inclusão? ou já antecipam o futuro dos estudantes como fracassados? O que entendemos como igualdade e equidade? Estamos nos preparando tecnicamente para receber e conviver com a diferença? Aqui faço um parágrafo para explicar que não estamos falando, nesse momento do texto, somente de educação especial, mas também das outras diferenças encontradas na unidade de ensino, quais sejam: o estudante economicamente pobre, o estudante estrangeiro, o estudante repetente, o estudante do campo, o estudante cuja família não tem uma configuração tradicional, o estudante da Educação de Jovens e Adultos - EJA entre outros. Os relatórios de aprendizagem, transferências, evasão e desistência indicam que há necessidade de investimentos na formação continuada de todos os sujeitos responsáveis pela ação educativa na unidade de ensino quanto a concepção de mundo e pedagógica que vem sendo desenvolvidas na educação de nossa REME. todas estas questões que influenciam de
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forma direta na vida dos nossos estudantes deverão ser pensadas para elaboração de uma política de inclusão na REME.
É sabido que a construção social das políticas públicas pactuadas por meio dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação requer, ainda, a adoção de medidas robustas, sob o ponto de vista das metas e estratégias que implicam ampliação de recursos financeiros, haja vista a evidente sobrecarga para a municipalidade. Afinal, dos 17 anos da escolarização compreendida pela Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), o município é responsável por 14 anos de estudos, e destes, 11 de caráter obrigatório, inclusive, a modalidade EJA, em detrimento do potencial de arrecadação financeira dos demais entes federados.
Tal avanço requer, simultaneamente, condições escolares adequadas para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, uma dinâmica escolar voltada para o processo de aprendizagem, a profissionalização da docência, a democratização da gestão pública educacional e, consequentemente, escolar, o estabelecimento de articulação entre instâncias governamentais e sociedade civil, a avaliação periódica dos resultados pedagógicos, técnicos e de gestão obtidos, bem como a presença ativa da comunidade e, em especial, das famílias nos assuntos educacionais.
No que se refere à estrutura governamental, merece destaque a necessária integração/articulação das políticas educacionais junto às demais políticas públicas que compõem a Área Social, pela efetividade na atenção à família e na proteção à criança e ao adolescente, o que pressupõe, ainda, o envolvimento do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares, na condição de guardiões deste direito. É importante enfatizar que a respeito dessa estrutura a REME vem cumprindo com muita responsabilidade e compromisso. E como tem
materializado a política de educação inclusiva nos três últimos anos?
Conforme anunciado no decorrer deste texto a REME tem como documentos basilares para o desenvolvimento da educação especial, os documentos oficiais, em especial do governo federal. Nesse sentido é importante descrevê-los para que, principalmente os professores tenham acesso, mais direto, aos referidos documentos.
Reportamo-nos, ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, segundo a qual, o direito de aprender se inicia na escola, precisamente, na sala de aula regular, cabendo às professoras garantir acesso ao currículo comum às crianças/estudantes, contando com as devidas adequações e usos de metodologias de ensino diferenciadas.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pelo Lei nº 12.796, de 2013):
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professoras com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professoras do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular (BRASIL, 1996, art. 59).
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação
do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013). (Brasil, 1996, art.60).