Chapitre 1. Méthodologie et terrains d’étude
1.2 La méthodologie
1.3.4 Un établissement de santé et de soin en addictologie
O tradicional Estado Democrático de Direito passa por uma reformulação de seus elementos básicos a partir das novas exigências decorrentes da globalização, da evolução
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O PND foi instituído através da Medida Provisória nº155/1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.031, de 1990, substituída pela Lei nº 9.491, de 1997. Firmou a política de privatização do setor público, na país, em face da necessidade de redução do déficit público e saneamento das contas governamentais, mediante a transferência para a iniciativa privada daquelas atividades não exclusivamente públicas, dispendiosamente exercidas pelo Estado.
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Cf. BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Do Estado patrimonial ao gerencial. In: PINHEIRO, Wilheeim (Org.).
Brasil: um século de transformações. São Paulo: Companhia das Letras, 2001, pp. 222-259. p. 46. 46
tecnológica e da profusão das informações em velocidade cada vez maior, quebrando as barreiras territoriais e transnacionalizando os mercados econômicos nacionais.
Desde a década de 1980, na Europa, e a partir da década de 1990, no Brasil, estamos a perceber uma verdadeira “revolução”47 nas relações estabelecidas entre o Estado, a economia e o papel e sentido da regulação econômica. Podemos observar a mutação do Estado gestor e provedor de bens e serviços, para o Estado regulador de uma economia privatizada e cada vez mais submetida aos mecanismos de mercado. Todavia, a regulação passa a ser apartada do poder central das Administrações Públicas e delegadas a entidades relativamente independentes, objetivando a neutralidade política e o atendimento à especialidade técnica dos setores regulados.
Assim, o surgimento dos entes reguladores independentes no panorama da Administração Pública contemporânea representa uma grande modificação na estrutura estatal, tradicionalmente concebida sob os ditames da tripartição dos poderes, independentes e harmônicos entre si. Representam uma esfera de poder apartada do poder central, que concentra atividades típicas de cada um dos tradicionais Poderes de Estado, visando intervir nas relações econômicas para regular e corrigir as distorções econômicas decorrentes da livre condução do mercado.
A autonomia reservada às agências reguladoras no exercício da competência regulatória estatal, na prática, corresponde a uma concessão poderes imensos, uma vez que, essas entidades poderão interferir de forma decisiva em setores vitais à sociedade. A idéia de um Estado mínimo impõe, necessariamente, uma mudança no entendimento da regulação desempenhada pelo Estado. A eficiência deve ser considerada a pedra de toque na condução das economias nacionais, pela regulação segundo o modelo dos entes reguladores independentes, que devem ser capazes de dissociar do exercício da regulação econômica e social, os interesses políticos.
Compete à entidade reguladora independente, através de seu afastamento da ingerência governamental e de uma regulação técnica, profissional e neutra, garantir a adequada atuação dos agentes econômicos. Assim, Vital Moreira corrobora com tal entendimento ao concluir que “o conceito de regulação tem subjacente a idéia de uma nova
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Termo utilizado por Vital Moreira e Fernanda Maças para se referir as últimas reformas estatais que mudaram o perfil do Estado e sua posição na condução da regulação econômica, na seguinte obra: MAÇAS, Fernanda. MOREIRA, Vital. Autoridades reguladoras independentes: estudo e projeto de lei quadro. Coimbra: Coimbra, 2003.
forma de relação entre o Estado, e a sociedade, que colhe a sua fonte numa visão sistêmica da mesma”48
.
O Estado brasileiro exercia a regulação das atividades econômicas, inicialmente pela via legislativa. A partir da década de 1930, surgiram no país diversos Conselhos, Institutos, Departamentos e órgãos ligados ao Poder Executivo, genericamente intitulados como agências estatais, para regular serviços públicos e atividades econômicas relevantes, como petróleo, gás, álcool, café, sal, erva-mate, entre outros49. Essas agências estatais surgiram como mecanismo regulatório dotado de maior agilidade na implementação de políticas públicas, no combate às deficiências do liberalismo vigente.
De maneira inversa, as atuais agências reguladoras surgiram com a expansão do neoliberalismo econômico, representando uma redução do papel do Estado como operador executivo dos serviços públicos50.
A principal diferença entre as antigas agências estatais e as atuais agências reguladoras independentes corresponde ao perfil jurídico adotado por essas últimas, cujo regime jurídico especial lhe preserva como prerrogativas orçamentos próprios e uma relativa autonomia financeira e institucional do Poder Executivo, não havendo subordinação hierárquica aos Ministérios ao qual estão vinculadas. Enquanto os antigos órgãos reguladores possuíam uma estrutura dependente e subordinada, nos mais variados aspectos, aos Ministérios e a Presidência da República.
È no contexto da nova configuração do Estado regulador, que pressupõe a descentralização administrativa para uma regulação mais forte e eficaz, que surgiram as agências reguladoras brasileiras, tomando por base a experiência norte-americana, sobretudo.
Caberia a essas entidades reguladoras a tríplice função de elaborar e fiscalizar a execução da política setorial, abrangendo as normas específicas e aquelas referentes à concorrência, além de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, evitando o perigo de deslocar, para o concedente, um ônus que deve recair sobre aqueles que utilizam o serviço, e proteger os interesses dos usuários; compatibilizando-os com a política do setor e os direitos do concessionário.
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MAÇAS, Fernanda. MOREIRA, Vital. Autoridades reguladoras independentes: estudo e projeto de lei quadro. Coimbra: Coimbra, 2003. p. 15.
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O marco temporal é definido pelo surgimento de várias entidades regulatórias no período: os Correios e Telégrafos e o Conselho Nacional do Café, em 1931; o Instituto do Açúcar e do Álcool, em 1933; Instituto Nacional do mate e do Conselho Nacional do petróleo, em 1938; o Conselho Nacional de Águas e Energia elétrica, em 1939; a Companhia Siderúrgica Nacional, em 1940; a Companhia Vale do Rio Doce, em 1941; etc.
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Cf. AGUILLAR, Fernando Herren. Direito econômico: do direito nacional ao direito supranacional. São Pauo: Atlas, 2006. p. 204-205.