D. Administration
V. C OOPÉRATIONS
Uma estimativa do número de pequenos empreendimentos formais ou informais que desejavam acessar o microcrédito, calculada na década de 1990, contabilizava cerca de 6 milhões de empreendimentos. Até o final desta década, apenas 2%, aproximadamente, da demanda foi atendida por instituições atuantes do setor no Brasil. Segundo Mick (2003, p.73), em 2002 havia 183 organismos agentes de microcrédito, encontrando-se entre eles: instituições lucrativas, formadas por sociedades de crédito ao microempreendedor, bancos públicos ou privados e agências de fomento; e instituições não lucrativas, compostas por ONGs, Oscips e fundos governamentais.
Com as novas políticas governamentais implantadas a partir do ano de 2003 no país, os agentes supracitados passaram a compartilhar, de forma mais intensiva, a meta da auto sustentabilidade. O objetivo era cobrir os custos de captação e despesas operacionais, ampliando, por
meio dos excedentes, o fundo de crédito. Mick (2004, p.3), para fins analíticos, classifica o fenômeno em dois paradigmas: o “liberal” e o “emancipatório”. Segundo o paradigma liberal, o microcrédito trata-se de uma política compensatória às desigualdades geradas pelo sistema, sendo coerente com valores associados ao capitalismo, como a competitividade, a propriedade e o individualismo.
Dentro do paradigma liberal e na perspectiva da macroeconomia pode-se considerar o sistema de crédito oferecido, – principalmente os ofertados pelo Banco Mundial e bancos privados –, como um mecanismo moderno de extração de riqueza por meio de práticas predatórias. As taxas de juros abusivas sobre os cartões de crédito, as execuções hipotecárias, as especulações financeiras, entre outras táticas de despossessão, beneficiam somente os ricos e poderosos (HARVEY, 2011, p.198). O processo de financeirização global que vem ocorrendo desde a década de 1970 provocou manipulações e especulações no mercado por meio da circulação de ações e títulos, fraudes corporativas e fraudes de esquema Ponzi9, parcialização de ativos por fusões e aquisições, expropriação de ativos dos fundos de pensão por meio dos colapsos das ações e corporações, e a facilitação do endividamento, reduzindo populações inteiras à escravidão pela dívida (HARVEY, 2011, p.198).
Do ponto de vista dos tomadores de crédito, Lucianne Carneiro (2012)10, em “O Globo Economia”, compara o juro médio para pessoa física sobre cartão de crédito no Brasil, de 238% ao ano, com os 16,89% nos EUA e 18,7% no Reino Unido. O absurdo valor dessas taxas fez com que os intermediários financeiros apresentassem os juros sob forma mensal. Os juros de 101,68% para pessoa física e de 50,06% para pessoa jurídica são apresentados como 6,02% ao mês e 3,44% ao mês, respectivamente. Tal estratégia permite disfarçar o caráter composto dos juros, enganando pessoas que, na maioria dos casos, não compreendem matemática financeira (DOWBOR, 2012, p.104).
9 Um esquema Ponzi é uma sofisticada operação fraudulenta de investimento do tipo esquema em pirâmide, que envolve o pagamento de rendimentos anormalmente altos ("lucros") aos investidores, às custas do dinheiro pago pelos investidores que chegarem posteriormente, ao invés da receita gerada por qualquer negócio real (Cf.:www.romulorangel.com.br/o-que-e- esquema-ponzi/).
10 Cf.: http://oglobo.globo.com/economia/juro-do-cartao-de-credito-no-brasil-de-238-ao-ano- maior-entre-9-paises-6142607
Quadro 03 - Taxas mensais de juros – Pessoa Jurídica – 2013 ITEM MÉDIA/ MÊS ACUMULADO 2013 (janeiro/2013 a dezembro/2013) ACUMULADO 12 MESES (janeiro/2013 a dezembro/2013) VARIAÇÃO PERCENTUAL Taxa básica x Juros
cobrados. Taxa Selic – 10,00% Ao ano Juros ao ano Variação % Cheque especial 5,62% 92,84% 92,84% 96,0% 860,4%
Fonte: Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (ANEFAC). Cf.:www.anefac.com.br/uploads/arquivos/20141161114928.pdf
Quadro 04 - Taxas mensais de juros – Pessoa Física – 2013
ITEM MÉDIA/ MÊS ACUMULADO 2013 (janeiro/2013 a dezembro/2013) ACUMULADO 12 MESES (janeiro/2013 a dezembro/2013) VARIAÇÃO PERCENTUAL Taxa básica x Juros cobrados. Taxa Selic – 10,00% Ao ano Juros ao ano CHEQUE ESPECIAL 7,79% 146,06% 146,06% 150,98% CARTÃO DE CRÉDITO 9,37% 192,95% 192,95% 192,94% EMPRÉSTIMO PESSOAL EM BANCOS 3,05% 43,33% 43,33% 45,93% EMPRÉSTIMO PESSOAL EM FINANCEIRAS 7,00% 125,23% 125,23% 129,29%
Fonte: Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (ANEFAC). Cf.:www.anefac.com.br/uploads/arquivos/20141161114928.pdf
“No Brasil, cerca de 70 milhões de pessoas perfazem a faixa de renda relacionada com as microfinanças, gerando um potencial de 35 milhões de clientes, metade dos quais teria interesse em obter crédito” (SOARES; MELHO SOBRINHO, 2008). Entre os diversos motivos que impedem essas pessoas de candidatarem-se a empréstimos e abrirem
conta em bancos comerciais convencionais está a exigência de uma quantia mínima para depósito, a taxa de administração mensal da conta, a taxa de juros cobrada pelos empréstimos realizados e até mesmo dívidas empreendidas anteriormente, culminando no famoso “nome sujo”.
Outro motivo, ressaltado por Búrigo (SERVET; VALLAT, 2001, p.13, apud BÚRIGO, 2003, p.2) para a inacessibilidade ao crédito é a baixa presença de organizações financeiras locais que, por sua vez, não conhecem as necessidades e demandas dos possíveis clientes, e não atuam intensamente dentro da lógica das “finanças de proximidade” (SERVET; VALLAT, 2001, p.13). A partir deste entendimento, acredita-se que o cooperativismo de crédito seja promissor para se popularizar as finanças no Brasil, ainda que seu peso econômico global seja limitado (ABRAMOVAY, 2003; BITTENCOURT, 2003, apud BÚRIGO, 2003, p.2).
Segundo levantamento realizado pelo autor, no ano de 2003, “dos quatro maiores sistemas cooperativos de crédito do país, três são baseados em estruturas cooperativas mais próximas de uma cultura bancária, pois norteiam sua atuação numa lógica de profissionalização gerencial e concentração de recursos visando ganhos de escala” (BÚRIGO, 2003, p.4). O Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (Sicoob) e o Sistema de Crédito Cooperativo (Sicredi) possuíam seus próprios bancos cooperativos e o terceiro, o Sistema Unicred Brasil (Unicred), na época, ainda se decidia quanto à criação de um.
Já o Sistema das Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária (Cresol), o quarto apontado pelo autor, representou a consolidação de um novo modo de funcionamento de cooperativas de crédito no Brasil, sendo denominado como vertente solidária por atuar junto aos segmentos sociais menos favorecidos11.
Segundo Mick (2004, p.4), o paradigma emancipatório situa o microcrédito e as cooperativas de crédito na contramão das tendências gerais do capitalismo, contribuindo com discussões que enfatizam o
11 Em dezembro de 2012 o Brasil registrava 1.214 Cooperativas de Crédito, alicerçados basicamente em 5 sistemas de crédito: SICOOB , SICREDI, UNICRED e CECRED, CONFESSOL. Cf.: http://cooperativismodecredito.coop.br/cenario-brasileiro/. Atualmente as cooperativas de crédito estão sob a égide do Banco Central, que visa adequar os processos de regulação e de fiscalização do sistema financeiro aos melhores padrões e práticas adotados e recomendados internacionalmente. Cf.: http://cooperativismodecredito.coop.br/legislacao- cooperativa/governanca-cooperativa. De acordo com as leituras realizadas, o embate político- econômico gerado pelo controle do Banco Central pauta-se pela contradição dos pressupostos acima mencionados, no que se refere ao caráter social do crédito e na autonomia para atuação das cooperativas de crédito.
caráter solidário do crédito e incentivando formas coletivas de produção na lógica anticapitalista. Tais experiências são potencializadas por conexões entre si e/ou estimuladas pelo poder público local. Dentro deste paradigma, é notório o crescimento das chamadas Finanças Solidárias e sua diversificação, constituindo práticas orientadas de acordo com as particularidades de cada comunidade. Assim, procuro dar destaque nesta pesquisa aos bancos comunitários, como propus anteriormente.
No II Encontro Nacional da Rede, em abril de 2007, apesar de não haver plena compreensão do termo, definiram-se bancos comunitários de desenvolvimento como “serviços financeiros solidários em rede, de natureza associativa e comunitária, voltados para a geração de trabalho e renda numa perspectiva de reorganização das economias locais, tendo por base os princípios da economia solidária” (MELO NETO; MAGALHÃES, 2007, p.7).
Um banco comunitário tem como princípio oferecer serviços financeiros e bancários para a comunidade, sendo gerenciado por ela através de uma associação local, sem fins lucrativos. Para além de um fornecedor de serviços, um banco comunitário é um instrumento de organização e estímulo ao desenvolvimento local. De modo geral, a ação do banco comunitário se concretiza por meio das linhas de crédito produtivo e de consumo, sendo esses os principais meios de circulação da moeda social.
O banco comunitário procura fortalecer o comércio local e a economia popular por meio da circulação de moedas sociais, descentralizando a produção e a distribuição de recursos no território. Algumas comunidades promovem, por meio dos bancos comunitários, a qualificação profissional de seus associados, voltada à criação e gestão de EES. A formação crítica, que também acontece no envolvimento com a experiência, possibilita reflexões e questionamentos sobre a realidade vivida.
Freire (2013, p.57) sistematiza os diferentes papeis de banco comunitário: a) desenvolver a experimentação, sem fins lucrativos, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; b) emprestar recursos àqueles para quem o retorno social é mais alto, e não àqueles de quem se pode extrair o melhor retorno financeiro; c) promover a educação financeira e o desenvolvimento econômico local de acordo com os princípios da Economia Solidária; d) experimentar instrumentos inovadores para estimular a Economia Criativa e Solidária; e) estender a oferta de
produtos e serviços financeiros a certos grupos da população que parecem estar servidos insatisfatoriamente pelo mercado.
No Brasil, historicamente o Estado assumiu a coordenação da indústria de microfinanças por meio da concessão de funding12. As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte (SCMEPPs) não captam recursos, necessitando de capital próprio,
funding público ou capital proveniente do setor financeiro. Os bancos
comunitários, quando caracterizados como uma Oscip, incluem-se na categoria de instituições sem fins lucrativos, que não são regulamentadas nem supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. A experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio e crédito, conforme consta do inciso IX do art. 3º da Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, por serem objetivos autorizados a uma Oscip, é uma atividade legalmente reconhecida como de interesse público. No entanto, para desenvolver e implantar um banco comunitário, não é necessário que este seja qualificado como uma Oscip de fato, pois o exercício da atividade com tais objetivos pode preceder a qualificação. Sendo assim, não cabe ao Banco Central manifestar-se sobre a legalidade das operações dos bancos comunitários ou de qualquer pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos tal como definido pelo §1° do Art. 1° da Lei n° 9.790, de 1999, exceto se houver indícios de ilegalidade em suas atividades (FREIRE, 2013, p.48).
No caso de bancos comunitários que se caracterizam como Oscip, a fiscalização das atividades envolve o Ministério da Justiça, a quem cabe outorgar a qualificação, que deve ser realizada pelo Ministério Público por meio dos Tribunais de Contas e também por demais entidades públicas envolvidas nos repasses de recursos públicos, por meio dos Termos de Parceria ou diretamente envolvidos. O art. 11 da Lei n.º 9.790, de 1999, determina que a execução do objeto do Termo de Parceria firmado pelas entidades públicas com as Oscip será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada nível de governo (FREIRE, 2013, p.48).
Todavia, a Lei n.º 9.790, de 1999, §1° do Art. 1°, não proíbe acordos de cooperação técnica e de parcerias entre as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, as quais podem ser qualificadas
12 Obtenção de recurso, financiamento.
como Oscip na forma do art. 3º, e as entidades mencionadas no art. 2º, que não podem ser qualificadas como Oscip. Assim, quanto às formas de captação de recursos, os bancos comunitários podem ser remunerados pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Podem também receber doação de recursos físicos, humanos e financeiros e realizar acordos de cooperação técnica e de parcerias com a finalidade da execução direta de projetos, programas e planos de ações correspondentes aos seus objetivos sociais. No caso de receberem doações, o incentivo fiscal proporcionado pela Medida Provisória 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001 garante dedução da apuração do lucro real das pessoas jurídicas que façam doações às Oscip (FREIRE, 2013, p.49).
França Filho (2013, p.91), opinando sobre as experiências existentes, aponta alguns desafios para a efetivação da plena potencialidade dos bancos comunitários. Para o autor, a falta de um marco legal impede a provisão regular de recursos a serem colocados à disposição da comunidade na efetivação dos empréstimos. Os fundos atualmente compõem-se de arranjos e ações desenvolvidas de forma independente e da formação de parcerias institucionais. Medidas encontradas pela Senaes, visando solucionar a dificuldade na composição dos fundos, se efetivam por meio da publicação de editais públicos. Estes, no entanto, são insuficientes para a continuidade dos projetos que, ao final do prazo, ficam sem apoio. Na opinião do autor “urge uma efetiva necessidade de política pública de apoio nesse âmbito” (FRANÇA FILHO, 2013, p.91).
Outros desafios dizem respeito à necessidade de fortalecimento dos processos de formação, capacitação e qualificação dos trabalhadores dos bancos comunitários na realização de mediações sociais, próprias aos agentes de crédito, e assessoria técnica e apoio para a construção de novos empreendimentos. Existe também a necessidade de fortalecimento dos bancos comunitários na mobilização da comunidade e na criação de articulações institucionais com poderes públicos locais e regionais e com outras entidades apoiadoras (FRANÇA FILHO, 2013, p.92).