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Vers un 3 ème modèle

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1. Vers un 3 ème modèle

RESOLuÇÃO CONAMA nº 11, de 26 de setembro de 1984 Publicada no Boletim de Serviço/MI, de 1º de novembro de 1984

Dispõe sobre a execução de procedimentos administrativos visando a implantação das Áreas de Relevante Interesse Ecológico - Mata de Santa Genebra/SP, Ilha do Pinheirinho/ PR, llhas Queimada Pequena e Queimada Grande/SP e Ilha do Ameixal/SP

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que

lhe confere o artigo 7o, inciso X, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 19831 e tendo em

vista o Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, resolve:

Determinar que sua Secretaria Executiva prepare as respectivas minutas de Decreto e as

encaminhe ao Poder Executivo, através do Ministério do Interior2, visando a implantação das

seguintes Áreas de Relevante Interesse Ecológico:

· Mata de Santa Genebra, no Município de Campinas no Estado de São Paulo. · Ilha do Pinheirinho, na Baia de Guaraqueçaba, no Estado do Paraná.

· Ilhas Queimada Pequena e Queimada Grande, ao longo do litoral dos Municípios de Itanhaém e Peruíbe, no Estado de São Paulo.

· Ilha do Ameixal, situada no rio Una, no Município de Iguape, no Estado de São Paulo. No Decreto de criação deverá ficar resguardado o interesse do Ministério da Marinha, nas ilhas oceânicas, para a instalação de futuros equipamentos para auxílio a navegação, sem prejuízo da conservação da natureza.

PAULO NOGUEIRA NETO - Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço/MI, de 1 de novembro de 1984.

Áreas Protegidas RESOLuÇÃO CONAMA nº 14, de 18 de dezembro de 1984

Publicada no Boletim/MI, de 25 de janeiro de 1985 Correlações:

· Complementada pela Resolução CONAMA nº 27/86

Dispõe sobre a execução de procedimentos administrativos visando a implementação da Áreas de Relevante Interesse Ecológico – Capetinga-Taquara/DF

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7o, inciso X, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 19833, e considerando haver necessidade urgente de tomar medidas para melhor salvaguardar algumas áreas naturais de grande importância ecológica, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e na Proposição CONAMA nº 16, de 18 de dezembro de 1984, resolve:

Determinar que sua Secretaria Executiva prepare as respectivas minutas de Decreto e as

encaminhe ao Poder Executivo, através do Ministério do Interior4, visando a implantação da

seguinte Área de Relevante Interesse Ecológico:

· Capetinga-Taquara, localizada na região das bacias dos córregos Capetinga e Taquara, em Brasília, Distrito Federal.

PAULO NOGUEIRA NETO - Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no Boletim/MI, de 25 de janeiro de 1985.

3 Decreto revogado pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990.

RESOLuÇÃO CONAMA nº 17, de 18 de dezembro de 1984 Publicada no Boletim de Serviço/MI, de 25 de janeiro de 1985

Dispõe sobre a execução de procedimentos administrativos visando a implantação da Áreas de Relevante Interesse Ecológico – Vale dos Dinossauros e Manguezais da Foz de Rio Mamanguape/PB

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7o, inciso X, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 19835, e considerando haver necessidade urgente de tomar medidas para melhor salvaguardar algumas áreas naturais de grande importância ecológica, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e na Proposição CONAMA nº 15, de 18 de dezembro de 1984, resolve:

Determinar que sua Secretaria Executiva prepare as respectivas minutas de Decreto e as

encaminhe ao Poder Executivo, através do Ministério do Interior6, visando a implantação das

seguintes Áreas de Relevante Interesse Ecológico:

· Vale dos Dinossauros, localizado na Região do Rio do Peixe, nos Municípios de Souza e Antenor Navarro, no Estado da Paraíba.

· Manguezais da Foz do Rio Mamanguape, localizados no Município de Rio Tinto, no Es- tado da Paraíba.

PAULO NOGUEIRA NETO - Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço/MI, de 25 de janeiro de 1985.

Áreas Protegidas RESOLuÇÃO CONAMA nº 27, de 3 de dezembro de 1986

Publicada no DOu, de 22 de janeiro de 1987, Seção 1, página 1122 Correlações:

· Complementa a Resolução CONAMA nº 14/84

Dispõe sobre a execução de procedimentos administrativos visando a inclusão de Reserva Ecológica do IBGE na ARIE Capetinga – Taquara no Distrito Federal.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7o, do Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e

Considerando a importância ecológica da Reserva Ecológica do IBGE que constitui a mais bem preservada área (1300 ha) de cerrado no Distrito Federal, possuindo amostras representa- tivas dos principais tipos de ecossistemas do Planalto Central e uma rica biota que inclui mais de 250 espécies de aves e 1200 espécies de plantas superiores, além de numerosas espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, tais como: macuquinho de Brasília (Scytalopus

novacapitalis), pira Brasília (Cynolebias boitonei), cachorro-vinagre (Speothos venaticus), a

maior população natural de trigo-do-cerrado (Tristachya leiostachya) e dos bambus nativos (Olvra ciliatifolia e Olyra taquara), e várias espécies de micro-orquídeos;

Considerando que esta Reserva criada pela Resolução da Presidência do IBGE nº 26/75, de 22 de dezembro de 1975, necessita de uma maior proteção legal com vista à preservação seus ecossistemas;

Considerando que esta Reserva é contígua à Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Capetinga-Taquara, criada pelo Decreto nº 91.303, de 3 de junho de 1985, por sugestão do CONAMA, e tendo em vista a conveniência de se promover um manejo conjunto desta área; resolve:

I - Determinar a sua Secretária Executiva que prepare minuta de Decreto e a encaminhe ao

Poder Executivo, através do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente7, visando

incluir no perímetro da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Capetinga-Taquara, a área da Reserva Ecológica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Localizada na região das bacias dos córregos Capetinga e Taquara, situada em Brasília, Distrito Federal.

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DENI LINEU SCHWARTZ - Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22 de janeiro de 1987.

7 O Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente foi extinto pela Lei nº 7.739, de 13 de março de 1989. As atribuições em matéria ambiental são atualmente do Ministério do Meio Ambiente.

RESOLuÇÃO CONAMA nº 11, de 14 de dezembro de 1988 Publicada no DOu, de 11 de agosto de 1989, Seção 1, página 13661

Dispõe sobre as queimadas de manejo nas Unidades de Conservação.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8o da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o artigo 7o do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 19838, resolve:

Art. 1o As Unidades de Conservação contendo ecossistemas florestais, mesmo quando atin-

gidas pela ação do fogo, devem sempre continuar a ser mantidas, com vistas à sua recuperação natural através dos processos da sucessão ecológica.

§ 1o A madeira queimada qualquer que seja a causa do incêndio, não poderá ser comercializada.

§ 2o Admite-se o uso da madeira queimada unicamente na confecção de cercas, pontes e

outras benfeitorias da própria Unidade de Conservação.

Art. 2o Desde que previsto no respectivo Plano Diretor de Manejo, é permitida a construção ou abertura de aceiros, caminhos e pequenas barragens no interior das Unidades de Conser- vação, tendo em vista evitar e combater incêndios e sua propagação.

§ 1o A construção ou abertura de caminhos de qualquer natureza, a ser feita no interior de uma Unidade de Conservação, não deve servir para o trânsito de pessoas, animais domésticos ou veículos entre pontos situados no exterior da mesma, exceto se para isso houver autorização do CONAMA.

§ 2o A construção ou abertura de aceiros, pequenas barragens e caminhos para o combate

a incêndios, deve ser feita de modo a não destruir espécimes notáveis ou raros da biota local e também de modo a não causar erosão acelerada.

§ 3o Nas localidades vizinhas às Unidades de Conservação, devem ser feitos programas educativos sobre o controle ou prevenção de incêndios em áreas naturais.

Art. 3o A utilização do fogo como elemento de manejo ecológico de campos, cerrados e outros tipos de savana, adaptados à ocorrência de incêndios periódicos, deve ser precedida de estudos de impacto ambiental, com a indicação das cautelas necessárias, e efetuada de modo a manter a queimada sempre sob controle.

§ 1o As queimadas de manejo não deverão ultrapassar em cada ano, o equivalente a 20%

da área total da Unidade de Conservação.

§ 2o As queimadas de manejo deverão ser conduzidas de modo a evitar que os animais vertebrados fiquem em qualquer momento cercados pelo fogo, ou que sejam impelidos a sair da Unidade de Conservação.

§ 3o As queimadas de manejo somente poderão ser feitas em horas e ocasiões em que a umidade do ar seja relativamente elevada, e quando não soprarem ventos que possam avivar as chamas.

§ 4o Durante as queimada de manejo deve haver sempre de prontidão um grupo de pessoas,

com veículos e equipamentos necessários para o combate às chamas de modo a assegurar o seu controle eficaz.

§ 5o Não serão feitas queimadas de manejo em áreas florestais das Unidades de Conservação, exceto se para isso houver autorização expressa do CONAMA.

Art. 4o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho

FERNANDO CÉSAR DE MORAES MESQUITA - Secretário-Executivo

Áreas Protegidas RESOLuÇÃO CONAMA nº 11, de 14 de setembro de 1989

Publicada no DOu, de 18 de dezembro de 1989, Seção 1, página 23405 Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Eco- lógico dos Arquipélagos das Cagarras/RJ

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX, do artigo 17, do seu Regimento Interno, e considerando o que dispõe o art. 7o do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 19839, e também o art. 7o do Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, resolve:

Enviar à Presidência da República a seguinte proposta de Decreto:

Art. 1o Fica criada a ARIE - Área de Relevante Interesse Ecológico, do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Constitui também parte integrante da ARIE o mar territorial numa ex- tensão de 2 km (dois quilômetros) de raio em torno de cada ilha.

Art. 2o Fica o Ministro da Marinha autorizado a colocar e operar, na ARIE, os equipamen-

tos e estruturas necessárias à segurança da navegação e ao exercício de outras atividades de âmbito de suas atribuições.

Art. 3o Na Área de Relevante Interesse Ecológico do Arquipélago das Ilhas Cagarras, ficam

proibidas:

I - Qualquer atividade que possa por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;

II - A pesca, com utilização de redes, armadilhas e outros apetrechos que o IBAMA con- siderar danosos à fauna marinha, bem como a posse ou utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;

III - As competições esportivas bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;

IV - A utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do IBAMA.

Art 4o A ARIE será supervisionada e fiscalizada pelo IBAMA, que para isso poderá fazer

convênios com órgãos públicos ou acordos com entidades conservacionistas sem finalidade de lucro.

Art 5o Serão impostas aos infratores as penalidades previstas no art. 4o do Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, sem prejuízo da obrigação de reparação de danos ecológicos e outro.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho

FERNANDO CÉSAR DE MORAES MESQUITA - Secretário-Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18 de dezembro de 1989.

RESOLuÇÃO CONAMA nº 12, de 14 de setembro de 1989 Publicada no DOu, de 18 de dezembro de 1989, Seção 1, página 23405 Correlações:

· Revoga a Resolução CONAMA no 2/88

Dispõe sobre a proibição de atividades em Área de Relevante Interesse Ecológico que afetem o ecossistema.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IX do artigo 17 do seu Regimento Interno, e

Considerando o disposto nos artigos 215, 216 e 225 da Constituição Federal, bem como o art 9o, alínea VI da Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989, o artigo 7o do Decreto no 88.351, de 1 de junho de 198310 e o art. 7o do Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 2, de 16 de março de 198811, precisa ser aper-

feiçoada e adaptada à nova Constituição Federal, resolve:

Art. 1o Nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico ficam proibidas quaisquer atividades que possam por em risco:

I - a conservação dos ecossistemas;

II - a proteção especial a espécies de biota localmente raras; III - a harmonia da paisagem.

Art. 2o Entre outras atividades não predatórias, é permitido o exercício do pastoreio equi- librado e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados pelos órgãos supervisores e fiscalizadores.

Art. 3o O Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que houver criado a ARIE, indicará

o órgão supervisor e fiscalizador da mesma, e poderá estabelecer proibições ou restrições tendo em vista o disposto no artigo 1o.

Parágrafo único. A fiscalização das ARIEs poderá ser delegada no todo ou em parte, median- te convênio, a outro público ou poder, através de acordo, ser executada em colaboração com uma Fundação ou Associação Civil com objetivos conservacionistas e sem finalidade de lucro.

Art 4o Fica revogada a Resolução CONAMA nº 2, de 13 de junho de198812.

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho

FERNANDO CÉSAR DE MORAES MESQUITA - Secretário-Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18 de dezembro de 1989.

10 Decreto revogado pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990. 11 Resolução revogada pela Resolução nº 12/89

Áreas Protegidas RESOLuÇÃO CONAMA nº 18, de 7 de dezembro de 1989

Publicada no DOu, de 24 de janeiro de 1990, Seção 1, página 1742 Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Eco- lógico Cerrado Pé-de-Gigante/SP

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 17 do seu Regimento Interno, e considerando também o que

dispõe os artigos 215, 216 e 225 da Constituição Federal, bem como o artigo 9o, alínea VI da

lei no 7.804, de 18 de Julho de 1989, o art. 7o do Decreto Federal no 88.351, de 1 de julho de 198313 e o artigo 7o do Decreto Federal nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, resolve:

Enviar à Presidência da República a seguinte proposta de Decreto:

Art 1o Fica criada a ARIE - Área de Relevante Interesse Ecológico Cerrado Pé-de-Gigante,

na gleba do mesmo nome, na Área Florestal de Vassunga, Município de Santa Rita do Passo Quatro, Estado de São Paulo.

Art 2o A ARIE Cerrado Pé-de-Gigante, tem o seguinte perímetro:

Tem início no ponto “I”, situado na intersecção das cercas de divisas do D.E.R, com a Gua- tapará Florestal S.A., junto ao retomo da Via Anhanguera SP 330; daí segue a cerca de divisa, confrontando com propriedade da Guatapará Florestal S.A., com AZ de 81°16’, na distância de 1.588,39 m (hum mil, quinhentos e oitenta e oito metros e trinta e nove centímetros), até encontrar o ponto “2”; desta, segue a cerca de divisa, ainda confrontando com propriedade da Guatapará Florestal S.A., com o AZ de 05º21’, na distância de 13,41 m (treze metros e quarenta e um centímetros), até encontrar o ponto “3”; desta. segue a cerca de divisa, ainda confrontando com propriedade da Guatapará Florestal S.A., com o AZ de 50°21’, na distância de 3.770,77 m (três mil setecentos e setenta metros e setenta e sete centímetros), até encontrar o ponto “4”; deste, segue em linha reta, confrontando com propriedade da Champion Papel e Celulose Ltda-, com o AZ de 26°50’ na distância de 166,62 m (cento e sessenta e seis metros e sessenta e dois centímetros), até encontrar o ponto “5”; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com propriedade de Champion Papel e Celulose Ltda-, com o AZ de 125°42’, na distância de 631,19 m (seiscentos e trinta e um metros e dezenove centímetros), até encontrar o ponto “6”; deste, segue em tinha reta confrontando com propriedade da Usina Santa Rita, com o AZ de 105º19’, na distância de 3.514,00 m (três mil, quinhentos e quatorze metros), até encontrar o ponto “7”; deste, segue a cerca de divisa do D.E.R., confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 08°52’, na distância de 207,31 m (duzentos e sete metros e trinta e um centímetros), até encontrar o ponto “8”; deste, segue a cerca de divisa do D.E.R., confrontando com a Via Anhanguera com o AZ de 09°27’ na distância de 3.132,59 m (três mil, cento e trinta e dois metros e cinquenta e nove centímetros), até encontrar o ponto “9”; deste, segue a cerca de divisa do D.E.R., confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ 07º10’, na distância de 130,39 m (cento e trinta metros e trinta e nove centímetros), até encontrar o ponto “l0”; deste, segue a cerca de divisa do D.E.R.; confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ 0lº40’, na distância de 111,99 m (cento e onze metros e noventa e nove centímetros), até encontrar o ponto “11”; deste, segue a cerca de divisa do D.E.R., confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 00°41’, na distância de 111,49 m (cento e onze metros e quarenta e nove centímetros), até encontrar o ponto “12”; deste segue a cerca de divisa do D.E.R.; confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ 01º24’, na distância de 106,70 m (cento e seis metros e setenta centímetros), até encontrar o ponto “13”; deste, segue a cerca de divisa do D.E.R., confrontando com a Via Anhanguera com o AZ de 23º35’, na distância de 94,23 m (noventa e quatro metros e vinte e três centí- metros), até encontrar o ponto “14”; deste, segue a cerca de divisa do D.E.R., confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 12º18’, na distância de 11,82 m (onze metros e oitenta e dois centímetros), até encontrar o ponto inicial “01”; perfazendo esses Azimutes e distâncias a superfície de 10.600.192,31 m (dez milhões, seiscentos mil, cento e noventa e dois metros e

trinta e um centímetros quadrados) ou seja 438,03 alqueires.

Art 3o Na ARIE Cerrado Pé-de-Gigante ficam proibidas:

I - Quaisquer atividades que possam por em risco a integridade dos ecossistemas e a har- monia da paisagem;

II - A pesca, exceto para fins científicos;

III - As competições esportivas que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas; IV - O pastoreio excessivo, que possa afetar desfavoravelmente a cobertura vegetal; V - A colheita de produtos naturais, quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;

VI - A instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar a paisagem local; VII - O exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;

VIII - O exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;

IX - As iniciativas que possam causar a erosão das terras e o assoreamento do curso d’água ali existente;

X - As ações de qualquer tipo que ofereçam riscos à sobrevivência das espécies de biota nativa existente no local.

Art 4o Fica autorizada na ARIE Cerrado Pé-de-Gigante, a construção, instalação e funcio-

namento, por iniciativa da Universidade de São Paulo, de um Museu da Cultura do Cerrado e da Estação Ecológica de Mangaiba.

Art 5o A Universidade de São Paulo poderá fiscalizar, diretamente ou mediante convênio

com outros órgãos públicos, o cumprimento deste Decreto, sem prejuízo da ação supletiva do IBAMA.

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho

FERNANDO CÉSAR DE MORAES MESQUITA - Secretário-Executivo

Áreas Protegidas RESOLuÇÃO CONAMA nº 5, de 17 de outubro de 1990

Publicada no DOu, de 6 de dezembro de 1990, Seção 1, páginas 23476-23477 Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Eco- lógico Serra da Abelha – Rio da Prata/SC

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 17 do seu Regimento Interno, e considerando também

o que dispõe os artigos 215, 216 e 225 da Constituição Federal, bem como o artigo 9o, alínea

VI da Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989, o artigo 7o do Decreto Federal nº 99.274, de 6 de

junho de 1990 e o artigo 7o do Decreto Federal nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, resolve:

Enviar à Presidência da República a seguinte proposta de Decreto:

Art. 1o Fica criada a ARIE - Área de Relevante Interesse Ecológico SERRA DA ABELHA/

RIO PRATA, situada na Serra da Abelha II e do Rio da Prata, no município de Vitor Meirelles, Estado de Santa Catarina.

Art. 2o A ARIE Serra da Abelha/Rio da Prata, tem os seguintes perímetros:

O primeiro com 1.257,8 ha, partindo do marco 1, cravado à margem direita do Rio da Pra- ta, de coordenadas geográficas latitude 26°47’55”S e longitude de 49º56’10”WGr, segue por linha seca e reta, com azimute de 170º30’ e distância de 715 m, confrontando com terras na Indústria e Comércio de Madeiras S/A., até o marco 2, de coordenadas geográficas latitude

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