4.2 Description des échantillons VECSELs
4.2.2 VECSEL à boites quantiques
O exame pericial tem como pressuposto a necessidade de conhecimentos técnicos ou científicos.
O artigo 130 do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da produção de prova nas hipóteses de diligências inúteis ou meramente protelatórias, enquanto que o parágrafo único do artigo 420 do mesmo diploma dispõe que o juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em virtude de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
As modalidades de perícia, segundo Moacir Amaral Santos50, são: (i) exame em sentido estrito; (ii) vistoria; (iii) arbitramento; e (iv) avaliação.
Explicando que, enquanto o Exame consiste na inspeção, por meio de perito, sobre pessoa, coisas, móveis e semoventes, para verificação de fatos ou circunstâncias que interessam à causa, a Vistoria consiste na inspeção ocular, feita por perito, sobre imóveis, para verificação de fatos ou circunstâncias a eles relativos. Já o Arbitramento, assim como a Avaliação, é uma das modalidades de exame com o fim de estimar o valor em moeda de coisas, direitos e obrigações.
O laudo tem de ser fundamentado e apresentar as justificativas das conclusões, além de responder aos quesitos das partes, sem, contudo, atribuir consequências jurídicas às suas conclusões, função que compete exclusivamente ao julgador.
50 SANTOS, Moacir Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. v. 1. 5. ed. atualizada. São Paulo:
A perícia médica a cargo da Previdência Social e a perícia médica judicial são instrumentos indispensáveis à análise da concessão de benefícios por incapacidade real, ou seja, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente, de maneira que, mais uma vez, o sistema de prova se mostra tarifado. Ou seja, para a concessão dos benefícios por incapacidade, não são admitidos todos os tipos de prova, mas, ao contrário, a prova é tarifada conforme redação do parágrafo 1º do art. 42, que trata da aposentadoria por invalidez51, e do parágrafo 4º do art. 61, que trata do auxílio-doença52.
Os relatórios médicos particulares se enquadram na categoria de indício, embora, para Fabiana Del Padre Tomé53, indício em nada difere de prova, contudo ressalta que para Paulo de Barros Carvalho, ele é o “motivo para desencadear o esforço da prova”. Portanto, o indício vem sendo mais empregado no sentido de designar um conjunto de signos que levam o destinatário da prova a vislumbrar a possibilidade de um fato, variando o grau de credibilidade a partir da homogeneidade ou heterogeneidade dos indícios.
Assim, os relatórios médicos particulares são aptos à concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela para fins de restabelecimento de benefícios por incapacidade. Todavia, não dispensam a prova médica pericial, que deverá ser produzida a fim confirmar ou infirmar a incapacidade:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. I - A autora recebeu o último auxílio-doença no período de 12/01/10 a 12/05/10 (fls. 50). Todavia, o relatório médico acostado a fls. 29, de 19/07/10, revela que a agravante já esteve internada em hospital psiquiátrico por duas vezes - informação comprovada pelos documentos de fls. 34/35 -, estando incapacitada devido a CID "F 33.2 + F 40.1" e "sem previsão de alta". II - Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora recorrente porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III - Recurso provido.(AI 201003000349322, JUIZ NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, 16/06/2011)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO SUSPENSO POR CONCLUSÃO MÉDICA CONTRÁRIA. RESTABELECIMENTO POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
51 § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer- se acompanhar de médico de sua confiança.
52 § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico
e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. AGRICULTORA. COLUNA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Tendo havido o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença por força da tutela antecipada, não ocorre perda do objeto, ainda que haja prorrogação administrativa por conclusão médica, uma vez que não está satisfeita a pretensão às parcelas devidas entre a cessação administrativa e a implementação do benefício por força da tutela. 2. Tendo sido suspenso o benefício por incapacidade em virtude da conclusão médica contrária, havendo indícios de que a segurada mantinha a limitação laborativa nessa data, é imprescindível a realização de perícia por médico especialista, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados ou particulares. 3. Ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo com prestação jurisdicional célere, justa e eficaz. No duplo grau de jurisdição cabe aos julgadores, se for o caso, verificar se a instrução processual assegurou, de fato, a ampla defesa e o tratamento equânime aos jurisdicionados. 4. Sendo imprescindível a prova da incapacidade, havendo evidência da doença alegada, deve ser anulada a sentença para realização dessa prova indispensável, retornando, os autos, à fase de instrução.
(AC 00043890620104049999, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - SEXTA TURMA, 11/06/2010)
Com relação aos relatórios médicos emitidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, também possuem natureza indiciária, porém com maior grau de credibilidade. Dada a natureza pública e gratuita do serviço, esse serviço poderia, inclusive, ser mais bem utilizado pelo gestor do Regime Geral de Previdência Social, o INSS, uma vez que ambos integram o Sistema Seguridade Social, especialmente naqueles casos de afastamento do trabalho por curtos períodos. Nesse caso, o INSS poderia reconhecer o período de afastamento atestado pelo SUS e apenas se submeteriam a perícia às situações de prorrogação desse o afastamento.
Também os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO devem ser expedidos pelo profissional habilitado, no caso, o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, cujas informações serão repassadas para o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, através do empregador.
No que se refere ao Acidente de Trabalho, o laudo de vistoria é prova essencial para comprovar o nexo entre o acidente do trabalho e o ambiente do trabalho, podendo, todavia, ser a vistoria substituída pelo Nexo Técnico Epidemiológico NTEP, nos termos do art. 21- A da Lei 8.213/91. Contudo, o enquadramento só pode ser realizado pela perícia médica:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
A aplicação do Nexo Técnico epidemiológico gera a presunção de nexo causal entre a doença incapacitante e o ambiente do trabalho. Porém, essa presunção é relativa e não pode ser elidida por qualquer meio de prova; antes, requer a produção de nova prova pericial, dessa vez acompanhada da vistoria em relação ao ambiente do trabalho. Ou seja, deve-se percorrer o caminho inverso do dispositivo legal.