O Tratado da OMPI sobre Interpretação ou Execução e Fonogramas trata principalmente dos intérpretes e produtores de fonogramas, principalmente no ambiente digital. As partes contratantes são 95, mas o Brasil não é signatário.
Este tratado aborda principalmente os direitos de intérpretes, tais como atores, cantores e músicos; e produtores de fonogramas, pessoas físicas ou jurídicas que são responsáveis pela fixação do som. Estes direitos são abordados no mesmo tratado
maintain that system provided that the commercial rental of works embodied in phonograms is not giving rise to the material impairment of the exclusive right of reproduction of authors.
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Article 8
Right of Communication to the Public,
Without prejudice to the provisions of Articles 11(1)(ii), 11 bis (1)(i) and (ii), 11 ter (1)(ii), 14(1)(ii) and 14 bis (1) of the Berne Convention, authors of literary and artistic works shall enjoy the exclusive right of authorizing any communication to the public of their works, by wire or wireless means, including the making available to the public of their works in such a way that members of the public may access these works from a place and at a time individually chosen by them. (WIPO, 2017).
principalmente devido ao fato de que a maioria dos direitos concedidos aos intérpretes está conectada a sua performance fixada em fonogramas. (WIPO, 2017).
Nos termos do Artigo 2.c do Tratado da OMPI sobre Interpretação ou Execução e Fonogramas (WPPT), “fixação” é a incorporação de sons, ou de sua representação, a partir da qual é possível ouvi-los, reproduzi-los ou comunicar-se por meio de um dispositivo. “Fonograma”, segundo o Artigo 2.b, é toda fixação de sons de uma performance ou interpretação ou de outros sons que não seja incluída em uma obra cinematográfica ou audiovisual. (WIPO, 2017).
Com relação aos intérpretes, o WPPT garante os direitos econômicos de suas performances fixadas em fonogramas, tais como o direito de reprodução, de distribuição, de aluguel e de disponibilização.
O direito de reprodução consiste em autorizar a reprodução do fonograma de qualquer maneira.
O direito de distribuição significa a possibilidade de o público adquirir cópias ou o fonograma original por meio de venda e transferência de propriedade.
O direito de aluguel é o direito de poder realizar o aluguel comercial do original ou cópias do fonograma, de acordo com a lei nacional dos países-membros.
O direito de disponibilização é o direito de permitir que fique disponível ao público, por meios com ou sem fio, uma performance fixada num fonograma, incluindo a “disponibilidade da obra ao público de forma que possa ser acessada de um lugar e individualmente escolhido por cada um”. Esta é a disposição do Artigo 10 do WPPT22 e se refere a serviços de streaming e on demand por meio da internet:
Artigo 10
Direito de tornar disponíveis performances fixadas
Os artistas intérpretes terão o direito exclusivo de autorizar a circulação ao público de suas interpretações ou execuções fixadas em fonogramas, seja por meios com ou sem fio, de tal maneira que os membros do público possam ter acesso a elas desde o lugar e no momento em que cada um deles escolha. (WIPO, 2017, tradução nossa).
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Article 10
Right of Making Available of Fixed Performances
Performers shall enjoy the exclusive right of authorizing the making available to the public of their performances fixed in phonograms, by wire or wireless means, in such a way that members of the public may access them from a place and at a time individually chosen by them. (WIPO, 2017).
No que diz respeito a apresentações não fixadas, interpretadas ao vivo, o Tratado oferece o direito de transmissão, de comunicação ao público e de fixação da obra, nos termos do Artigo 623:
Artigo 6
Direitos patrimoniais dos artistas intérpretes por suas performances não fixadas
Os artistas intérpretes terão o direito de autorizar, no que diz respeito a suas interpretações ou performances:
(i) a radiodifusão e a comunicação ao público de suas interpretações ou
performances não fixadas, exceto quando a performance ou interpretação não constitua por si só uma performance radiodifundida; e
(ii) a fixação de suas performances ou interpretações não fixadas. (WIPO,
2017, tradução nossa).
Assim como ocorre na Convenção de Berna, o Tratado também confere aos intérpretes direitos morais, como o direito de ser identificado como o intérprete do fonograma e de impedir qualquer modificação que distorça ou mutile sua obra e que seja prejudicial à sua reputação.
No que tange aos Produtores dos fonogramas, seus direitos econômicos são garantidos pelo WPPT, tais como o direito de reprodução; o direito de distribuição; o direito de aluguel e o direito de disponibilização, que se relaciona principalmente com serviços on demand e de streaming por meio da internet, nos termos do Artigo 1424:
Artigo 14
Direito de disponibilização dos fonogramas
Os produtores de fonogramas terão o direito exclusivo de autorizar a disponibilização ao público de seus fonogramas, seja por meios com ou sem fio, de tal maneira que os membros do público possam ter acesso a eles desde o local e no momento em que cada um deles escolha. (WIPO, 2017, tradução nossa).
Ademais, o WPPT estabeleceu, por meio do seu Artigo 1525, um direito comum a intérpretes e produtores de fonogramas: o direito de remuneração única pelo uso direito ou
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Article 6
Economic Rights of Performers in their Unfixed Performances Performers shall enjoy the exclusive right of authorizing, as regards their performances:
(i) the broadcasting and communication to the public of their unfixed performances except where the performance is already a broadcast performance; and
(ii) the fixation of their unfixed performances. (WIPO, 2017)
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Article 14
Right of Making Available of Phonograms
Producers of phonograms shall enjoy the exclusive right of authorizing the making available to the public of their phonograms, by wire or wireless means, in such a way that members of the public may access them from a place and at a time individually chosen by them. (WIPO, 2017)
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indireto de fonogramas utilizados para propósitos comerciais, transmissão ou comunicação ao público.
Contudo, não se chegou a um consenso sobre este tema, principalmente no que se refere à mídia digital. Neste sentido, são ilustrativos as Declarações Conjuntas 12 e 13 relativos ao Artigo 15 do WPPT26:
12 Declaração conjunta acerca do Artigo 15:
Fica entendido que o Artigo 15 não representa uma solução completa ao nível de direitos de radiodifusão e comunicação ao público de que devem disfrutar os intérpretes e produtores de fonogramas na era digital. As delegações não conseguiram chegar a um consenso sobre propostas divergentes no que diz respeito à exclusividade que deve ser proporcionada em certas circunstâncias ou a direitos que devem ser previstos sem a possibilidade de reservas, deixando o problema em questão para resolução futura.
13 Declaração conjunta acerca do Artigo 15:
Fica entendido que o Artigo 15 não impede a concessão do direito conferido por este artigo a intérpretes ou artistas de folclore e produtores de fonogramas que gravem folclore, quando tais fonogramas não se publiquem com a finalidade de obter benefício comercial. (WIPO, 2017, tradução nossa).