• Aucun résultat trouvé

Validation du modèle de frontière immergée

Modèle de frontière immergée thermique et conditions limites

4.7 Validation du modèle de frontière immergée

Como vimos anteriormente, as contradições emergidas da intervenção do Estado no espaço urbano e na política de habitação popular tornam-se mais evidentes quando analisamos as questões técnicas que envolveram a construção dos conjuntos habitacionais de Cidade Tiradentes.

Havia um impedimento para a construção do Complexo Habitacional Cidade

Tiradentes pela questão da preservação desses importantes recursos naturais, que envolvia, inclusive, uma impossibilidade jurídica prevista nas leis de preservação ambiental da época, o que levava à proibição dessa construção no local. Porém, essas leis que restringiam a ocupação urbana de Cidade Tiradentes - com destaque para Novo Código Florestal Brasileiro de 1965, aprovado pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965220 -, não foram respeitadas pela COHAB-SP, que ergueu os conjuntos habitacionais visando garantir o retorno dos investimentos aplicados na compra desses terrenos com baixo potencial construtivo, pelos fatores já apresentados. Isso demonstra que o próprio Estado não seguiu a regulação criada por ele mesmo para o controle e preservação de regiões de relevância ambiental no município, como o distrito de Cidade Tiradentes.

São vários os dispositivos estabelecidos pelo Novo Código Florestal de 1965 que restringiam a construção do Complexo Habitacional Cidade Tiradentes. 221 Em nossa análise, entre os dispositivos mais relevantes que influíam nos projetos da COHAB-SP, considerando inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 7.511, de 07 de julho de 1986222, e pela Lei nº

220 BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm. Acesso em: 18 set. 2013.

221 Em sua pesquisa, Slomiansky ressalta que nos estudos dos Conjuntos Habitacionais Santa Etelvina, não foi

possível delimitar as áreas de proteção de mananciais por não constar nos projetos essa informação. Cf. SLOMIANSKY, Adriana Paula. Cidade Tiradentes: a abordagem do poder público na construção da cidade. Conjuntos Habitacionais de Interesse Social da COHAB-SP. 2002. Tese (Doutorado em Arquitetura e Urbanismo) - Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (FAU- USP). São Paulo. 2002, p. 120. (Nota 2) Também em entrevista realizada com diretor de planejamento da COHAB-SP entre 1976 a 1982, quando perguntado sobre a maneira que era tratada a questão ambiental, ele declara: "Todo projeto, todo terreno adquirido [pela COHAB-SP], antes da aquisição tinha o parecer da secretaria do meio ambiente. Então, volto a insistir, as regras não eram tão rígidas quanto hoje em dia". CHERKEZIAN, Henry. Henry Cherkezian: entrevista. 29 maio de 2014. Entrevistadores: Edimilsom Peres Castilho, Danielle Franco da Rocha, Eribelto Peres Castilho. São Paulo. 2014. arquivo MP3. 162 min.

222 BRASIL. Lei nº 7.511, de 7 de julho de 1986. Altera dispositivos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

que institui o novo Código Florestal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7511.htm#art2. Acesso em: 18 set. 2013.

7.803, de 18 de julho de 1989223, que tratam da ampliação da área de preservação nas faixas marginais de rios e córregos, destacamos o disposto no artigo 2º, que define como áreas de preservação permanente as demais formas de vegetação natural situadas "ao longo dos rios ou

de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura". Também incluem nessa categoria a vegetação natural situada "nas nascentes, ainda que

intermitentes e nos chamados 'olhos d'água', qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura", e também "no topo de morros,

montes, montanhas e serras."

Reforçamos ainda que em 1978, anteriormente à COHAB-SP ter adquirido a maior parte das glebas224 para a construção do Complexo Habitacional Cidade Tiradentes, a promulgação da Lei nº 6.535, de 15 de julho de 1978225, incluiu como áreas de preservação permanente as demais formas de vegetação natural situadas "nas áreas metropolitanas

definidas em lei". Esse dispositivo reforça a proibição de ações de desmatamento florestal no distrito de Cidade Tiradentes, que já estava incluído na região metropolitana de São Paulo desde esse período.

Entretanto, na construção do Complexo Habitacional Cidade Tiradentes, a COHAB- SP desmatou parte considerável das florestas da região, tanto no "topo de morros", como nas faixas marginais dos rios e córregos, mesmo com as restrições definidas nos dispositivos legais analisados anteriormente.

Isso pode ser observado na fotografia a seguir (Fotografia 25), que demonstra o desmatamento florestal realizado nos topos de morros para a construção do Conjunto Habitacional Santa Etelvina I/IV - A.

223 BRASIL. Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7803.htm#art2. Acesso em: 18 set. 2013.

224 Ver Tabela 6.

225 BRASIL. Lei nº 6.535, de 15 de julho de 1978. Acrescenta dispositivo ao art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de

setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal. Disponível em:

Fotografia 25 – Fotografia aérea do desmatamento florestal no "topo de morros" para a construção do Conjunto Habitacional Santa Etelvina I/IV - A, erguido entre 1981 a 1986 (s/ data)

Fonte: COHAB-SP, Divisão Técnica, Central de Documentação Técnica (Arquivo Digital)

Com relação ao relevo irregular das glebas adquiridas pela COHAB-SP em Cidade Tiradentes, as restrições previstas na Lei nº 4.771/65226, segundo artigo 10, definia que "não é

permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes".

Mesmo assim, em parte considerável da área do Complexo Habitacional Cidade

Tiradentes, onde a maioria dos terrenos possuíam declividades entre 25% a 60%, foram desmatadas as florestas das encostas dos morros com declividades superiores ao máximo permitido por lei. A autora Saches também descreve a devastação praticada pela COHAB-SP em Cidade Tiradentes, reforçando ainda a elevação dos custos para construção de conjuntos habitacionais em áreas com este perfil topográfico:

Os exemplos do Conjunto Santa Etelvina [Cidade Tiradentes], onde a Cohab desmatou encostas superiores a 40 graus, provocando forte erosão do terreno, e de Vila Maria, implantado em terrenos inundáveis, demonstram que as aparentes economias obtidas por meio da localização dos conjuntos em terrenos baratos saldaram-se por custos adicionais muito importantes. 227

226 BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm. Acesso em: 18 set. 2013.

Isso também pode ser verificado na fotografia a seguir (Fotografia 26), onde observamos o desmatamento completo de topos de morros e de suas encostas.

Fotografia 26 – Fotografia aérea do desmatamento florestal em encostas de morros, para construção do Conjunto Habitacional Santa Etelvina I/IV - A, erguido entre 1981 a 1986 (s/data)

Fonte: COHAB-SP, Divisão Técnica, Central de Documentação Técnica (arquivo Digital)

Ainda com relação ao relevo, e mais particularmente no caso de São Paulo, as restrições referidas acima seriam reforçadas com a aprovação da Lei nº 7.805/72228, que foi a primeira lei de parcelamento, uso e ocupação do solo do Município. Segundo o artigo 3º, parágrafo 2º, "nenhum parcelamento do solo será permitido em terrenos baixos, alagadiços e

sujeitos à inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas; (...) Do mesmo modo não será permitido o parcelamento de terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento)."

Essas restrições da legislação para grandes intervenções urbanas em área com esse perfil ambiental também estavam presentes em instância federal, através da Lei nº 6.766/79229. Segundo artigo 3º, parágrafo único, somente será admitido o parcelamento do solo "em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se

228 SÃO PAULO. (Município). Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972. Dispõe sobre parcelamento, uso e

ocupação do solo do Município, e dá outras providências. Disponível em:

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/habitacao/plantas_on_line/legislacao/index.php?p=5679. Acesso em: 10 mar. 2014.

229 BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o parcelamento de Solo Urbano e dá outras

Providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm. Acesso em 26 out. 2013. Esta é mais uma lei criada pelo governo da ditadura pós-64 que contribuiu grandemente com a valorização imobiliária do forte mercado habitacional que se formara com esses novos parcelamentos.

atendidas exigências específicas das autoridades competentes". Ainda no mesmo parágrafo, isso permanece para "terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação", e para "áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições

sanitárias suportáveis, até a sua correção".

Ainda segundo artigo 4 da primeira lei de parcelamento, define-se que os loteamentos deverão atender "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público

das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Por fim, também o artigo 4 estabelece que "as vias de loteamento deverão articular-se com as vias

adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local".

Também nesse período, para diminuir as exigências dos empreendedores que atuavam com loteamentos populares, no caso da COHAB-SP, foi aprovada a Lei 9.413/81230, que permitia a não obrigatoriedade de instalação pelo loteador de parte da infraestrutura urbana nos loteamentos populares, assim definida no artigo 21: "a execução das obras previstas nos

projetos constantes do item IV do artigo 6º desta lei poderá ser dispensada, desde que seja comprovado, mediante laudo técnico de firma especializada, que as áreas a serem loteadas são formadas por solos permeáveis e não saturados, que admitem solução de captação e absorção de águas servidas através de fossas".O item IV do artigo 6, citado anteriormente, refere-se ao "projeto completo da rede de coleta de águas servidas, obedecidas as normas e

padrões fixados pelo órgão estadual competente, que nele dará sua aprovação".

E segundo a Lei 9.413/81231, definia o artigo 21, que "com relação ao item III do

artigo 6º desta lei, o loteador deverá apresentar o projeto completo, podendo executar apenas a parte relativa à captação de águas pluviais nos pontos baixos do loteamento". O item III do citado artigo 6 exigia para a aprovação do loteamento "Projeto completo,

detalhado e dimensionado, do sistema de escoamento de águas pluviais e seus equipamentos, indicando a declividade dos coletores e, quando as diretrizes o exigirem, a retificação ou canalização de águas correntes, obedecidas as normas e padrões a serem regulamentados por ato do Executivo."

230 SÃO PAULO. (Município). Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981. Dispõe sobre parcelamento do solo no

Município, e dá outras providências. Disponível em: https://www.leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-paulo/lei- ordinaria/1981/941/9413/lei-ordinaria-n-9413-1981-dispoe-sobre-parcelamento-do-solo-no-municipio-de-sao- paulo-e-da-outras-providencias.html?wordkeytxt=9413. Acesso em: 10 mar. 2014.

Também no artigo 21 da lei descrita anteriormente, definia-se que "para execução das

obras previstas no item VI do artigo 6º desta lei, só será necessária a apresentação do projeto e respectiva execução, nas vias de circulação com declividade superior a 8%". No item VI do mesmo artigo 6, exigia-se "Projeto de guias, sarjetas e pavimentação das vias,

obedecendo às normas e padrões a serem regulamentados por ato do Executivo."

Após analisarmos esses dispositivos previstos na Lei 9.413/81232, verificamos que sua aprovação permitiu que muitas das unidades habitacionais erguidas pela COHAB-SP fossem construídas sem arruamento, sem sistema de drenagem de águas pluviais e sem infraestrutura urbana, que quase sempre eram instalados posteriormente. Na fotografia a seguir (Fotografia 27), isso pode ser verificado também no Complexo Habitacional Cidade Tiradentes.

Fotografia 27 - Construção de casas embriões em Cidade Tiradentes sem arruamento (guias e sarjetas) ou sistema de drenagem de águas pluviais (s/data)

Fonte: COHAB-SP, Divisão Técnica, Central de Documentação Técnica (Arquivo Digital)

Na próxima fotografia (Fotografia 28), isso também pode ser verificado, demonstrando como a ausência de sistema de drenagem de águas pluviais e de infraestrutura urbana, agravavam os problemas de erosões e assoreamento no plano urbanístico de Cidade Tiradentes.

232 SÃO PAULO. (Município). Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981. Dispõe sobre parcelamento do solo no

Município, e dá outras providências. Disponível em: https://www.leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-paulo/lei- ordinaria/1981/941/9413/lei-ordinaria-n-9413-1981-dispoe-sobre-parcelamento-do-solo-no-municipio-de-sao- paulo-e-da-outras-providencias.html?wordkeytxt=9413. Acesso em: 10 mar. 2014.

Fotografia 28 - Construção de prédios de apartamentos e casas embriões em Cidade Tiradentes sem arruamento (guias e sarjetas) ou sistema de drenagem de águas pluviais (s/data)

Fonte: COHAB-SP, Divisão Técnica, Central de Documentação Técnica (Arquivo Digital)

Apesar da existência das inúmeras leis citadas nas três instâncias governamentais, durante toda a década de 1970 diversos loteamentos da periferia paulistana foram aprovados sem considerar os requisitos previstos nessas leis. Nesses loteamentos, existiam lotes cuja delimitação de fundo terminava nos leitos dos rios e córregos, ou nos quais o sistema viário coincidia com seu trajeto. E ainda é importante ressaltar que os problemas desses loteamentos, derivados das condições geológicas vulneráveis e da irregularidade do relevo, quando não se acentuaram, foram resolvidos pela própria população residente no loteamento, que com seu próprio esforço construíram pequenas obras de contenção de solo, de captação de esgoto e águas pluviais, e até mesmo realizaram manutenções constantes da vegetação das encostas dos morros.233

No caso Complexo Habitacional Cidade Tiradentes, onde também não foram atendidos os requisitos previstos nas leis de regulação do espaço urbano, é de suma importância destacar que os elevados custos para a sua construção, devido às condições geográficas desfavoráveis descritas anteriormente, garantiu elevadas taxas de lucros para as construtoras que atuavam junto à companhia.

233 Esse intenso processo de participação e organização popular para melhorar as condições urbanas nesses

loteamentos da periferia de São Paulo, e mais particularmente em Cidade Tiradentes, serão tratadas no Capítulo 6, item 6.2. Lutas pela moradia e contra a privação do urbano em Cidade Tiradentes.

A título de breve explanação, nos processos de licitação de obras da COHAB-SP, os custos dos serviços de terraplenagem eram superestimados, conforme descreveu Ghoubar em sua análise sobre os custos dos conjuntos de habitação da COHAB- SP. 234 Segundo esse autor, para cada um metro quadrado (1m²) da superfície do terreno movimentado, a companhia remunerava oito metros cúbicos (8m³) de terraplenagem. Essa proporção é bem superior ao valor recomendado pela construção civil, que estabelece como viável, para cada um metro quadrado (1m²) da superfície do terreno movimentado, entre dois e quatro metros cúbicos (2-4m³) de terraplenagem. Ainda segundo o autor, em algumas obras de terraplenagem de conjuntos habitacionais da COHAB-SP, esse volume superou doze metros cúbicos (12m³) de terraplenagem, um acréscimo de 600% do valor estabelecido como viável pela construção civil.

Na imagem ao lado (Imagem 3), é possível observar que a COHAB-SP elaborava contratos de licitações apenas com o item de serviços de terraplenagem, alternativa muito recorrente na construção do Complexo Habitacional Cidade

Tiradentes que possuía um relevo bastante irregular.235

Esse elevado percentual de serviços de terraplenagem, na quase totalidade dos casos,

234 GHOUBAR, Khaled. A Importância e significados dos custos nas opções de projeto: os custos de conjuntos

habitacionais da COHAB-SP, e análise dos seus itens. Disponível em:

http://www.usp.br/fau/cursos/graduacao/arq_urbanismo/disciplinas/aut0184/Importancia_e_Significados_dos_C ustos_nas_Opcoes_de_Projeto.pdf. Acesso: 26 abr. 2014.

235 Na lista de contratos de empréstimos aprovados pela COHAB-SP da imagem 3, o Jardim São Paulo I descrito

no primeiro contrato corresponde ao conjunto habitacional Presidente Juscelino Kubitschek . Imagem 3 - Lista de contratos de

empréstimos aprovados pela COHAB-SP entre janeiro e julho de 1980

COHAB-SP está construindo o maior Conjunto Habitacional do Brasil. ABC-

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COHABs.

Rio de Janeiro, ago. 1980, Ano 4, nº 23, p. 19.

ocorreu devido à rígida geometria dos projetos dos conjuntos habitacionais da COHAB-SP que não se adaptavam às condições adversas dos terrenos, confirmando que as glebas adquiridas pela companhia para a construção do Complexo Habitacional Cidade Tiradentes eram inadequadas para os loteamentos de habitação popular característico de seu modelo habitacional.236