O procedimento previsto para que se dê a intervenção de assistente – simples ou litisconsorcial – no processo civil não encerra muitas polêmicas. Basta que o terceiro que pretenda intervir apresente petição – nos moldes da petição inicial, naquilo que for cabível453 – expondo as razões pelas quais acredita possuir interesse jurídico e pleiteando sua intervenção no feito.
O juiz deverá ouvir as partes e decidir sobre o pedido (art. 51 do CPC). Antes mesmo de ouvir as partes454, deverá, entretanto, verificar a regularidade da petição “inicial” do pretenso assistente e, se for o caso, após dar ao terceiro oportunidade de emenda (art. 284 do CPC), indeferi-la455.
451 Ao disciplinar a assistência, o Código de Processo Civil, por exemplo, diz que o assistente será auxiliar da
“parte principal” (artigo 52).
452 Crisanto Mandrioli, analisando o texto legal italiano – que difere substancialmente do brasileiro apenas
por não qualificar o interesse de “jurídico” – afirma que “non è l’interesse ad agire nel senso tecnico di affermazione di un diritto proprio ed eventualmente di una sua lesione, ma è semplicemente l’espressione della generica aspettativa di un vantaggio che il terzo può ripromettersi dall’accoglimento della domanda della parte adiuvata” (Diritto processuale civile, v. I, p. 434). Além disso, Proto Pisani afirma que doutrina e jurisprudência, na Itália, concordam em admitir que “con il termine interesse, adoperato dall’art. 105, 2º comma, il legislatore abbia inteso riferirsi alla situazione sostanziale legittimante all’intervento, non all’interesse processuale ad agire di cui all’art. 100” (Lezioni di diritto processuale civile, p. 376).
453 No mesmo sentido, Cássio Scarpinella Bueno, Partes e terceiros no processo civil brasileiro, p. 167 e
Arruda Alvim, Código de Processo Civil comentado, v. III, p. 46.
454 Não é demais esclarecer que as partes podem tanto alegar que o pretenso assistente não tem interesse
jurídico na intervenção como também a vícios processuais.
Para que haja deferimento do pedido, entretanto, a audiência das partes é necessária. Alexandre Freitas Câmara defende, com correção, que é viciada, por error in
procedendo, a decisão que defere o pedido de intervenção sem que as partes possam se
manifestar, comportando, assim, anulação pelo Tribunal ad quem456.
Ouvidas as partes, e ainda que não haja oposição, caberá ao juiz efetivamente decidir sobre o pedido de intervenção; o deferimento, assim, não é automático na ausência de oposição, como dá a entender a redação do art. 51 do CPC, e o pedido deve ser indeferido pelo juiz caso não vislumbre o alegado interesse jurídico457. Não é praxe, no Brasil, que o controle de regularidade seja feito com antecedência; assim, embora não seja o mais recomendável, o ingresso do assistente pode ser rejeitado em razão de vícios formais mesmo após a manifestação das partes.
Contra a decisão que deferir ou indeferir o pedido de assistência, caberá agravo458, ainda que o Código não diga isso expressamente, pois se trata de decisão interlocutória como qualquer outra e seria arbitrário e injustificado negar cabimento de recurso em face dessa decisão. Enquanto legitimidade para recorrer possuem todas as partes, além do terceiro prejudicado e do Ministério Público (art. 499 do CPC), são necessárias algumas palavras a respeito do interesse recursal.
456 A admissão do assistente qualificado no processo civil – algumas considerações sobre o adquirente do
direito litigioso e sua intervenção, O terceiro no processo civil brasileiro e assuntos correlatos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 56-57.
457
Nesse sentido, Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, p. 645; Athos Gusmão Carneiro,
Intervenção de terceiros, p. 195 e Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 223.
Também Em sentido contrário, Hélio Tornaghi, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 226- 227.
458
Arruda Alvim (Manual de direito processual civil, p. 645), Celso Agrícola Barbi (Comentários ao Código
de Processo Civil, p. 224) e Vicente Greco Filho (Direito processual civil, v. 1, p. 136) entendem cabível o
agravo de instrumento, qualquer que seja o teor da decisão. Em sentido contrário, admitindo que o pretenso assistente interponha agravo retido, a ser reiterado na apelação caso a sentença seja desfavorável à parte que pretende assistir, Teresa Arruda Alvim Wambier, Os agravos no CPC brasileiro, p. 471. Athos Gusmão Carneiro, por sua vez, defende caber agravo de instrumento na hipótese de indeferimento e agravo retido na hipótese de deferimento do pedido, a não ser que as partes possam sustentar, nesse último caso, a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (Intervenção de terceiros, p. 195, nota 16). Alexandre Freitas Câmara não deixa de anotar a inconveniência de se permitir que o assistente permaneça no processo até julgamento do recurso de apelação, pois quando, nessa oportunidade, tiver sido reiterado e provido agravo retido interposto pela parte que se opôs à intervenção, “seria preciso, em primeiro lugar, determinar o desentranhamento de todos os documentos referentes aos atos praticados pelos terceiros. Em segundo lugar, seria o caso de se invalidar a sentença que se tenha baseado em elementos trazidos aos autos por aqueles que
queriam ser assistentes. Por fim, seria preciso desconsiderar todos os atos por eles praticados no momento de
se rejulgar a causa” (A admissão do assistente qualificado no processo civil – algumas considerações sobre o
adquirente de direito litigioso e sua intervenção, p. 63). Ernane Fidélis dos Santos defende que devem ser
anulados os atos do assistente à exceção dos probatórios em razão do princípio da comunhão da prova (Manual de direito processual civil, v. 1, p. 88).
Possui interesse para recorrer da decisão que defere a intervenção, logicamente, qualquer das partes originárias, ainda que não tenha oferecido oposição, pois é matéria de ordem pública459.
De outro lado, contra decisão que indefere a intervenção, podem recorrer tanto o pretenso assistente como qualquer uma das partes. Isso porque a assistência, como já dito, adotando-se o entendimento de Ovídio Baptista, não se dá única e exclusivamente no interesse do assistente, mas também do assistido e da parte contrária, que podem ser beneficiados com a assistência460.