Uma vez centrado rápido feixe luminoso às premissas da corrente de pensamento neoconstitucionalista – precipuamente originárias vertentes de Dworkin e Alexy – no interesse de identificar o método sofisticadamente mais adequado e contemporâneo de aplicação do Direito, mediante fonte axiológica dos princípios constitucionais, em face de demandas que exorbitam a restrita capacidade do regramento positivado, exsurge a necessidade de delinear, conceitualmente, dignidade da pessoa humana. Isso se justifica uma vez que a fruição do princípio da dignidade da pessoa humana decorre da efetivação dos direitos fundamentais, dentre os quais, o direito fundamental à moradia assume evidência singular na exata medida em que ostenta predicado de concretização desse axioma constitucional. Por óbvio que, em conformidade ao objeto teleológico da presente monografia, rápida síntese do elemento em tela é bastante satisfatória.
Destarte, a gênese para aplicação de uma Ciência qualquer parte de sua própria delimitação cognitiva. Conhecer um objeto é identificar: a essência de seus elementos, a ponte relacional de seus elementos com seus subelementos, sua funcionalidade stricto sensu e lato sensu, as influências endógenas e exógenas e seus efeitos decorrentes, etc.
Assim, a tarefa doutrinária investida na pretensão de conferir conceitos a elementos da Ciência do Direito é caminho tempestuoso a trilhar, pois na tentativa de atingir uma projeção fidedigna à natureza jurídica que esses elementos se propõem, ou seja, fidelizar a real concretude através de um termo, uma expressão, esquivando-se à abstração teórica, corre- se o risco ao reducionismo conceitual ou, o que é pior, à falácia conceitual. Mormente, os óbices a essa pretensão ganham especial contorno de dificuldade quando se trata de definir dignidade da pessoa humana.
Consecutivamente, é até justificável a constante pendular na delimitação dos elementos jurídicos. Portanto, busca-se sempre a mediatriz cognitiva em meio ao espectro que essa variação circunscreve no interesse de se ver imune ao reducionismo ou falácia conceitual.
Nesse prisma, Ingo Sarlet dedica ao termo uma natureza vaga, imprecisa, ambígua, bem como polissêmica. Não obstante, afirma que não se trata de um elemento de definição
fixista, vez que em permanente processo de construção e desenvolvimento. Na qualidade de conteúdo jurídico é direito indisponível haja vista seu valor absoluto à condição humana, portanto, indissociável desta (SARLET, 2006).
Este axioma jurídico, através das declarações internacionais de direitos e todo processo de internalização constitucional em diversas nações, é o amparo do mundo ocidental. Nessa esteira os Estados, consoante o pacto Constitucional, não somente se tornam atores prestacionais, mas as atividades que encerram devem convergir à preservação e efetivação que a matriz axiológica da dignidade da pessoa humana ostenta.
Como tarefa (prestação) imposta ao Estado, a dignidade da pessoa reclama que este guie as suas ações tanto no sentido de preservar a dignidade existente, quanto objetivando a promoção da dignidade, especialmente criando condições que possibilitem o pleno exercício e fruição da dignidade, sendo portanto dependente (a dignidade) da ordem comunitária, já que é de se perquirir até que ponto é possível ao indivíduo realizar, ele próprio, parcial ou totalmente, suas necessidades existenciais básicas ou se necessita, para tanto, do concurso do Estado ou da comunidade (este seria, portanto, o elemento mutável da dignidade). (SARLET, 2006, p. 47)
Não por acaso o constitucionalismo pátrio tem por fundamento e objetivo republicano a dignidade da pessoa humana. Por oportuno, socorre-se a consistente lição doutrinária de Luiz Roberto Barroso, vez que aponta a dignidade como personificação de um valor fundamental com status de princípio constitucional (BARROSO, 2015).
O princípio da dignidade da pessoa humana possui dúplice função. Ao passo que se apresenta como fundamento normativo aos direitos fundamentais, abarca, também, justificação moral.
Na verdade, ela constitui parte do conteúdo dos direitos fundamentais. Os princípios constitucionais desempenham diferentes papéis no sistema jurídico. Destacam-se aqui dois deles: a) o de fonte direta de direitos e deveres; e b) o interpretativo. Os princípios operam como fonte direta de direitos e deveres quando do seu núcleo essencial de sentido se extraem regras que incidirão sobre situações concretas. Por exemplo: o conteúdo essencial da dignidade humana implica a proibição da tortura, mesmo em um ordenamento jurídico no qual não exista regra expressa impedindo tal conduta. Já no seu papel interpretativo, o princípio da dignidade humana vai informar o sentido e o alcance dos direitos constitucionais. (BARROSO, 2015, p. 389)
Nesse sentido, o renomado jurista afirma que a plêiade dos valores civilizatórios incorporados como patrimônio da humanidade é a expressão da dignidade da pessoa humana. Este princípio constitucional, por sua vez, é integralizado pelo axioma do mínimo existencial, “locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade” (BARROSO, 2000, p. 59). Portanto, conjugar satisfatividade de direitos sem observância ao mínimo existencial é, via reflexa, violação
jurídica à dignidade humana. Em que pese mínimo existencial não se constituir postulado expresso à Carta Magna, é elemento implícito aos princípios constitucionais que, somente a partir de uma hermenêutica contemporânea, qual seja, neoconstitucionalismo, pode-se efetivar.
Afirma Barroso que não há consenso doutrinário aos elementos que compõem a expressão “mínimo existencial”, muito embora considere que a doutrina tem-se inclinado à convergência em relação à saúde básica, educação fundamental, renda mínima e o acesso à justiça, este como instrumental de exigibilidade e efetivação de direitos. No entanto, não demanda esforço sobrecomum à justificação de se acrescer ao rol, o direito à moradia, haja vista que se pode considerar espectro de concretização substancial ao exercício de uma vida digna, portanto substrato íntimo ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Consoante doutrina Sarlet, os direitos fundamentais são fundamentados pelo princípio constitucional da dignidade humana (SARLET, 2006). Desse modo, a indisponibilidade de direito fundamental, inviabiliza a própria efetividade dessa garantia humana. Nessa esteira, urge o direito fundamental à moradia.