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Une transition démographique qui se stabilise

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Première partie : Un complexe en forte croissance

Chapitre 1 : Qui sont et où sont les consommateurs ?

1.1 Une transition démographique qui se stabilise

A história do quilombo do Cabula não termina com a irrupção perpetrada pelas autoridades políticas da cidade. O temor e ameaça dos ajuntamentos de negros fugidos ainda pairava no ar da sociedade escravagista soteropolitana do início do século XIX. Após a força tarefa que desarticulou, momentaneamente, os ajuntamentos do entorno da cidade do Salvador, o cuidado nas decisões do pós- invasão foi redobrado e o governador conde da Ponte acompanhou cobrando com rigor as atitudes punitivas aos negros encontrados. Primeiro, porque somado a esse evento outras manifestações de resistência escrava ocorreram, como por exemplo, a conspiração dos Haussás que aconteceu dois meses depois (REIS, 2003 e SCHWARTZ, 1996), dentre outras ao longo desse ano de 1807. Segundo, porque fazia parte da sua política de governo o controle de escravos, e nesse sentido, foi imprescindível que aqueles “infratores” e resistentes à condição da escravidão fossem punidos severamente. Seriam o exemplo para que os demais não seguissem.

A prisão deveria ocasionar receio aos escravizados da cidade que intentassem fugir. Também deveria soar como uma ameaça aos demais negros que se encontravam na condição de foragidos. Certamente, o conde tomou conhecimento que a missão não obteve sucesso efetivo, uma vez que foi constatado que a prisão não contemplou a todos os negros foragidos ou libertos que formavam agrupamento no Cabula. É provável que muitos quilombolas tenham conseguido escapar do assalto da tropa baiana, indicando que foram momentos de lutas e tensões para ambas as partes. Essa afirmativa pode ser conferida a partir dos dados que constam nas fontes manuscritas, pois na carta enviada ao visconde de Anadia, o governador informa que setenta e oito pessoas foram presas, contando com os negros do ajuntamento de Nossa Senhora dos Mares213 e dos arraiais erguidos no Cabula.

Em outra correspondência, dessa vez endereçada ao Desembargador Ouvidor Geral do Crime, como já foi mencionado neste texto, o conde relata a probabilidade de constar entre 4 a 5 mil pessoas no que denomina de quilombo, levando em consideração a quantidade de arraiais e casas habitáveis. Ainda que

213 Nossa Senhora dos Mares é uma outra localidade que no início do século XIX era tomada por matas que propiciavam a

considere a quantidade exagerada, pois muitas autoridades provinciais se utilizavam dessa estratégia para impressionar a coroa, simulando empreitadas heroicas ou para justificar gastos, solicitações de verbas e atitudes atrozes que possam ter ocorrido no processo de destruição. Nessa correspondência, há um direcionamento das informações para a localidade do Cabula, logo, nesse momento, o Cabula representava um território perigoso, local propício para a formação de ajuntamentos e, portanto, deveria ser bem vigiado e ocupado por recrutas e pequenos agricultores (APEB, cartas a várias autoridades, nº 165, 1807 – 1808, fl 90.), fator que não inviabilizou outras formas de resistência negra no local em momentos posteriores, devidamente comprovados pela história.

Os homens aprisionados nos quilombos foram conduzidos ao Arsenal e empregados nas obras reais. Enquanto as mulheres foram encaminhadas à cadeia da cidade (AHU. Conselho Ultramarino. Brasil-Bahia. Cx. 149. n. 29815. Ano 1807). Esse era um procedimento comum para a sociedade que passou a se organizar para os casos de captura de escravizados. Segundo análise de Edison Carneiro (1958), as entradas, que eram expedições organizadas para captura de negros foragidos custavam caro, e seu financiamento ocorria a partir da contribuição de moradores e de vilas interessadas em seu serviço.

Com base nessa perspectiva, o escravizado fugido quando recuperado, era encaminhado a cadeia da cidade ou vilarejo mais próximo e segundo as orientações reais presentes no alvará em forma de lei de cinco de maio de 1703, sobre como proceder nos casos de aprisionamento de escravos, indicava que: se fosse um negro liberto e comprovasse tal condição, poderia ser libertado (Alvará de 5 de maio de 1703. Biblioteca Nacional de Lisboa apud Lara, 2000). Caso fosse escravizado e declarasse o nome do seu senhor, ele era entregue, mas o senhor só poderia retirá- lo da cadeia mediante o pagamento das tomadias, ou seja, dos impostos referentes aos gastos com a operação, taxas de carceragem, tarifa do capitão do mato e nos casos de força militar a mando das autoridades, como foi o caso do Cabula.

Nas situações em que o negro não declarava o nome do senhor a quem pertencia, o procedimento seria colocar informes na cidade por um tempo suficiente para que alcançasse todo Recôncavo. Nos casos de reconhecimento do dono, este receberia uma notificação para retirar o escravo da cadeia, também pagando as referidas tomadias. Em suma, as autoridades aguardavam o resgate dos prisioneiros. Todavia, muitos não reclamavam seus escravos, principalmente se

fossem idosos, doentes e oferecessem trabalho e danos aos senhores, como pode ter sido o caso da sacerdotisa do Cabula Nicácia da França, pois além da condição de aleijada, era conhecida como feiticeira e curandeira. Quando um senhor descobria que um negro ou negra era “feiticeiro", isso é, conhecedor da magia ou de ervas, apressava-se a vendê-los. Nesse contexto, o senhor (a) de Nicácia não foi reclamar sua posse sobre ela, e devido a casos como esse, as cadeias eram superlotadas de escravizados fugidos e abandonados (MATTOSO, 2003).

Como se nota, eram complexos os procedimentos após o aprisionamento dos aquilombados, e a lei deveria ser cumprida. Portanto, essa decisão do conde da Ponte em manter os prisioneiros na cadeia foi temporária, até que se cumprisse a burocracia necessária da época. A partir desse momento, foi o Desembargador Ouvidor Geral do Crime, quem assumiu a situação. Os procedimentos tomados com os negros aprisionados foram:

- Inicialmente o Desembargador tomou conhecimento da relação de negros apreendidos, das armas e demais objetos encontrados nos quilombos, como roupas, móveis, objetos consagrados à religião dos quilombolas, dentre outros.

- Em seguida, como autoridade judicial, ele deveria proceder com a realização de “escrupulosas indagações” para saber a função de cada integrante na comunidade. Depois, investigar a estratégia de vivência deles, conhecer os principais líderes e verificar a condição social de cada negro, ou seja, identificar quais eram os escravizados fugidos e quais eram os forros. Esse procedimento demandava cuidado para evitar que o cativo se auto intitulasse forro (APEB, cartas à várias autoridades, n°163, ano 1803-1808, fl.97-98v).

- Prosseguindo, seriam aplicados os castigos constantes na legislação. Os líderes dos quilombos recebiam uma punição diferenciada dos demais, pois sendo considerados os responsáveis diretos pela formação e manutenção dos quilombos, que eram caracterizados como desordem pública e agressão às questões relacionadas a fé, eles eram punidos severamente de acordo com o respaldo da legislação implantada em séculos anteriores ao XIX.

- Os demais escravizados seriam entregues aos seus senhores, e para tal, conforme foi explicitado anteriormente, os proprietários dos escravizados deveriam pagar as tomadias ao tesoureiro da câmara do senado, referente às despesas obtidas pelo governo em todo processo de captura dos escravizados, como orienta a seguinte portaria, deliberada cinco meses após destruição dos quilombos

Para o Tesoureiro atual do Senado da Câmara desta Cidade. O Tesoureiro atual do Senado da Câmara desta Cidade, Francisco Pereira Alz’; por mim nomeado por Portaria de 2 de abril deste ano, para recebedor das tomadias que houvessem de pagar os proprietários dos escravos apreendidos nos quilombos, e Casas de ajuntamentos; apreensor que tão bem foi dos mesmos escravos, as quantias de dinheiros, que em seu poder existirem provenientes das referidas tomadias; havendo dele a competente quitação para a sua descarga.

Ba 21 de agosto de 1807, rubrica (APEB, Portaria nº 476, ano 1806- 1807, fl.396v).

Conforme supracitado, no contexto da destruição do dia 30 de março, o conde da Ponte mobilizou várias autoridades e delegou funções específicas para cada campo de poder. Ele nomeou extraordinariamente um tesoureiro para cuidar dos assuntos relacionados às apreensões realizadas nos ditos quilombos. O mesmo tesoureiro, ficou responsável por executar a ordem judicial de destruição dos móveis, roupas pertencentes às pessoas apreendidas nos quilombos e objetos relacionados a religião de matriz africana (APEB, Portaria nº 476, ano 1806-1807, fl.303v). Infelizmente o documento não descreve os itens destruídos.

Mesmo delegando funções, o acompanhamento de todo procedimento que deveria ser executado no pós-destruição era rigorosamente fiscalizado e cobrado pelo governador. Para respaldar suas cobranças quanto às ações a serem tomadas pelo Desembargador Ouvidor Geral do Crime, o conde declarou receber apoio da coroa, informando-lhe que

Parece conveniente comunicar-lhe que foi sua alteza real servido aprovar os ditos meus procedimentos; não só pelo que respeito a destruição dos mencionados quilombos, e ajuntamentos; mas também sobre a devassa a que por vossa mercê, mandei proceder, como Ouvidor Geral do Crime desta cidade: o que me foi participado pela Secretaria dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos [...]

Bahia 2 de setembro de 1807, Conde da Ponte, senhor Desembargador Ouvidor Geral do Crime (APEB, cartas à várias autoridades, n°163, ano 1803-1808, fl. 135r-135v).

De acordo com o documento, constata-se que as autoridades lusitanas estavam cientes das ações de destruição e tentativa de controle das formas de

resistência negra empreendidas na colônia. Inclusive, na carta régia datada de 25 de agosto de 1807, assinada pelo visconde de Anadia do palácio de Mafra, fica claro a aprovação da coroa ao informar que as ações foram prudentes, corretas e eficazes (APEB, Ordens régias, nº 103, ano 1807 – 1808, fl 45).

Todas as cobranças de ações que visavam a punição dos integrantes dos quilombos, estavam respaldadas na legislação e, em alguns momentos, o conde tentou manipular as decisões do Ouvidor Geral do Crime, alertando-o quanto ao cumprimento de um conjunto de leis que vigoravam desde os séculos XVII e XVIII, que orientavam para o rigor contra os negros subversivos. Destarte, o conde cita atenção para o alvará de três de março de 1741, a providência constante nas Ordenações Filipinas, a carta régia de 1672 - expedida ao governo da capitania -, dentre outros documentos, que foram emitidos ao longo dos anos, pela Secretaria dos Negócios Ultramarinos (APEB, cartas à várias autoridades, n°163, ano 1803- 1808, fl. 102r-102v).

O alvará de 1741, difundido para as principais autoridades da colônia, com força de lei e assinado pelo rei de Portugal, indicava que todo escravizado fugido que fosse encontrado nos quilombos deveriam ser marcados a fogo com a letra F, antes mesmo de ser encaminhado a cadeia da cidade. Caso fosse encontrado algum escravo que já possuísse a marca, ou seja, fosse reincidente no crime, este deveria ter uma das orelhas cortadas. Para o cumprimento dessa sentença não haveria a necessidade de processo, apenas uma mandato de execução feito pelo Juiz de fora ou pelo ouvidor da comarca214. (Alvará de 3 de março de 1741. Biblioteca Nacional de Lisboa apud Lara, 2000). Além desse castigo, outros eram usualmente aplicados como esmagamentos de dedos, amputação dos pés e chicotadas, cujo uso só foi abolido em 1886 (MATTOSO, 2003).

A carta régia, datada de seis de novembro de 1672 é encaminhada ao governador Afonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça, o visconde de Barbacena. No documento, o príncipe declara que ao receber informações de oficiais da câmara da cidade da Bahia sobre a morte de escravizados, causadas por feiticeiros, a recomendação era para realizar investigações no recôncavo da cidade e verificar os danos ocasionados, tirando-se para isso devassa.

214 Para o cumprimento desta lei, as câmaras deveriam possuir uma espátula - instrumento de ferro para fazer a marca nos

Para os casos diagnosticados de feitiçaria, e, portanto, culpados, deveriam ser aplicadas as penas constantes nas leis e ordenações do reino (Carta régia de 6 de novembro de 1672. Biblioteca Nacional de Lisboa apud Lara, 2000). Segundo essas leis, dispostas no livro quinto das Ordenações Filipinas, no título terceiro, era condenado à morte pela forca qualquer pessoa que invocasse espíritos considerados como “diabólicos”, também nos casos em que a comida ou bebida fossem consagradas a entidades e ofertadas a pessoas, seja para o bem ou mal. Condenavam-se ainda pessoas que ousavam dizer adivinhar sorte, que se utilizava de vidência em água, cristais, espelhos, espadas ou quaisquer objetos reluzentes (Ordenações Filipinas, 1870). Essa parece ter sido a condenação direcionada a Nicácia da França, pois o castigo para os infratores seria o escárnio público com açoitamento pelo lugar em que o crime foi cometido. Outros crimes ligados à feitiçaria como a prática de simpatias para se conseguir o desejado, disseminação de superstições, vidência ou revelação de santos, visões ou sonhos e etc. também apareciam nos dispositivos legais do período colonial, como práticas condenáveis e sujeitas a duros castigos (Ordenações Filipinas, 1870).

Observa-se que, embora determinadas ordens régias fossem direcionadas a questões e contextos pontuais da realidade da colônia, como foi o caso citado na carta do ano de 1672, e que as Ordenações Filipinas, no seu quinto livro, fossem mais voltadas para os possíveis crimes cometidos no reino, havia uma tentativa das autoridades coloniais em aplicá-las na realidade da colônia, principalmente no governo do conde da Ponte, cujo interesse no controle das ações dos escravizados era evidenciado. Como estratégia explícita desse controle, os citados documentos legais orientam para as possíveis punições aplicadas nos negros aprisionados no Cabula, nos Mares e demais espaços de resistência do entorno do centro urbano da cidade do Salvador. Os escravizados acoitados nesses espaços retornariam ao domínio do seu senhor. Os demais negros forros e, provavelmente, brancos pobres que frequentavam ou viviam nos arraiais, foram enviados para o trabalho forçado no Arsenal da Marinha e os líderes foram submetidos às severas punições que constavam nos documentos citados.

3.3 A QUESTÃO DA LOCALIZAÇÃO E DOS REMANESCENTES DA LOCALIDADE

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