3. Des formes originales de conduite opérationnelle du projet : l'Ile de Nantes
3.1 Une nouvelle conception du plan d'urbanisme
Muitas demandas são ajuizadas no Poder Judiciário pleiteando indenização por danos morais, e na verdade, algumas delas não passam de acontecimentos cotidianos que fazem parte dos dissabores normais.
Todavia, existem também pessoas que, de má fé, adentram com um pedido de reparação por dano moral junto à justiça objetivando ganhar uma quantia a mais além do que está de fato sendo objeto da ação.
Por exemplo, um dano de ordem material que não causou um dano moral, mas que pleiteia-se o segundo em função de um ganho a mais no resultado financeiro da ação.
Ou ainda, existem aqueles que adentram com um pleito único e específico por danos morais sem que esse sequer tenha existido. Nesse sentido, cabe ao juiz analisar especificamente o caso concreto para verificar se o dano moral ocorreu e avaliar a indenização justa refutando as tentativas de ganhos exorbitantes.
Na visão de Passos143 pode ser comparado a um negócio no qual uma das partes tem uma lucratividade (aquele que sofreu o dano) e a outra parte (o ofensor) é quem paga pelo dano e pelo prejuízo que acaba por ter financeiramente, tendo
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PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, Poder, Justiça e Processo. Rio e Janeiro: Forense, 2000, p.13.
que sair dessa negociação mercadológica, mas o advogado sempre tem o seu quinhão financeiro garantido144.
Já na ótica de Byington145, muitos advogados sequer estão preocupados pela busca da justiça, mas sim única e exclusivamente com seus honorários, às vezes mesmo sabendo que o seu cliente é culpado146.
Nessa esteira, como a legislação civil pátria não trás critérios específicos para indenização, o magistrado tende a buscar arbitrar a quantia a ser paga a título de dano moral, como bem explica Tartuce147, que afirma que mesmo não especificado no Código Civil de 2002 os critérios para quantificação, bem como indenização, a doutrina e jurisprudência não são unânimes no que tange aos critérios que devem ser utilizados, sabendo-se apenas que o magistrado deve-se utilizar do arbitramento. Desta forma, quanto aos critérios mais utilizados para indenização pelo dano moral, tem-se o arbitramento, que é o mais comum em nosso país, mas também existe o método de tarifação, através do qual existe um tabelamento pelo dano causado, todavia, não é esse o critério predominante no Brasil. A súmula 281 do STJ reforça esse entendimento “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação”.
Na busca da aplicação justa de um quantum indenizatório, o juiz deve ter o cuidado não somente de analisar o lado daquele que sofreu o dano, que não pode receber um “prêmio de loteria” pelo dano sofrido, mas também o lado do ofensor,
144 “
A honra, no mundo capitalista, também tem uma valor de mercado. Se não vale a lei da oferta e da procura, vale a lei do desencoraja e enriquece. O ofendido precisa lucrar com a ofensa e o ofensor estimar que o preço pago convida-o a sair do mercado, porque não compensador o negócio. Não me parece justo, entretanto, que o ganho do ofendido seja tão estimulante que ele se sinta tentado a explorar esse rendoso negócio. Sem esquecer o sócio de ambos os contendores, o advogado, sempre beneficiado com uma parcela não muito desprezível do resultado obtido, resultado esse impossível de ser alcançado sem que entre na cena um terceiro personagem também suspeito – o magistrado”.
145
BYINGTON, Carlos Amadeu Botelho. A Moral, a Lei, a Ética e a Religiosidade na Filosofia, no Direito e na Psicologia. Palestra proferida no II Encontro “Ética para o Juiz – Um Olhar Externo”. Evento da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo. Escola Paulista de Magistratura, São Paulo, 22 de novembro de 2013. Disponível em <http://www.carlosbyington.com.br/site/wp- content/themes/drcarlosbyington/PDF/pt/A_Moral,_a_Lei,_a_Etica_e_a_Religiosidade_na_Filosofia,_ no_Direito.pdf> . Acesso em: 17 nov. 2016, p.06.
146
Nesses casos, esses profissionais do Direito frequentemente usam sua inteligência e o seu conhecimento para descobrir falhas formais que, ou invalidem os processos, ou os prorroguem indefinidamente. Trabalham dentro da moralidade das leis, para encobrir o delito, ferindo frontalmente a Ética.
147
TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012, p.408.
que não pode sofrer um quanto indenizatório capaz de leva-lo à falência total, como diz Santana148.
Nesse diapasão, utiliza-se em nosso país o critério de arbitramento através do qual o juiz pondera sobre o fato cometido e o dano sofrido analisando o merecimento da indenização e equalizando um valor que não seja ínfimo a ponto de estimular o praticante à reincidência, mas também não tão alto que não o leve a falência; já do lado de quem sofreu o dano o arbitramento deve realmente dar a ele a sensação de alívio pelo dano sofrido, mas também não pode lhe causar um enriquecimento descomunal.
Desta forma, evita-se que se oportunize a demanda por dano moral como forma de um ganho financeiro superior ao dano que realmente foi sofrido por aquele vitimado em sua honra sem alijar a ação de dano moral que visa uma reparação.
Mesmo sendo o arbitramento o parâmetro mais utilizado em nosso país, existe também o parâmetro tarifado, no qual os valores são mais ou menos tabelados e os processos acabam por serem analisados de forma fria, sem verificar-se a existência de uma análise subjetiva na qual pondera-se sobre o sentimento daquele que foi ofendido, simplesmente enquadrando a pessoa que fora vítima do dano em determinada tarifação.
Por fim, Schreiber afirma que a inibição por demandas por danos morais objetivando uma oportunidade financeira e a justiça no caso em concreto, faz-se também por uma reparação que não enseje necessariamente um valor monetário, a exemplo daquele que é ofendido e que pode receber do ofensor um pedido de desculpas em público como forma de “lavar a sua honra” mitigada149
.
148 “A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não
represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponda a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína”. Para complementar leitura ver SANTANA, Héctor Valverde. A fixação do valor da indenização por dano moral. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 44 n. 175 jul./set. 2007. p.27.
149 “À parte a indenização monetária, o dano moral pode ser compensado também de modo não
pecuniário, caso isso atenda ao interesse da vítima. Tome-se como exemplo a situação do empregado que, humilhado pelo empregador no ambiente de trabalho, decide promover ação judicial com o legítimo propósito de ver reparado o dano que sofreu em sua honra. É certo que a atribuição de um valor financeiro tem efeito benéfico sobre a vítima, mas compensação ainda mais ampla pode ser alcançada, além da indenização em dinheiro, se o empregador for condenado, por exemplo, a