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PARTIE I : Croissance de la PE dans le secteur du sport et du tourisme

CHAPITRE 1 : LES ENTREPRISES PRESTATAIRES DE SPORT ET DE

3. L ES TYPOLOGIES D ’ ENTREPRISES PRESTATAIRES DE SPORT ET DE TOURISME

3.1. Typologies identifiées dans le secteur du sport et du tourisme

3.1.2. Typologie en fonction du développement de la structure des entreprises

O regime educativo especial inscrito no Decreto – Lei nº 319/91 é aplicado aos alunos que frequentam o ensino pré-escolar, básico e secundário. Nesta medida define no seu artigo 2º ponto 1 que o regime educativo especial consiste, “na adaptação de condições em que se processa o ensino – aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais”, podendo as mesmas, tal como afirma no seu ponto 2 “traduzir-se nas seguintes medidas:

• a) Equipamentos especiais de compensação, sendo aqueles equipamentos especiais de compensação o material didáctico especial e os dispositivos de compensação individual ou em grupo;

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• b) Adaptações de materiais; como o caso da eliminação de barreiras arquitectónicas, adequação de instalações às exigências da actuação educativa e adaptação de mobiliário;

• c) Adaptações curriculares, a medida que consiste redução parcial do currículo e dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função da deficiência, não prejudicando os objectivos gerais dos ciclos e níveis de ensino; • d) Condições especiais de matrícula; aquela medida que prevê que o aluno possa

frequentar uma escola independentemente do seu local de residência, tem dispensa dos limites etários do regime educativo comum e pode ser por disciplinas;

• e) Condições especiais frequência medida que prevê a frequência por disciplinas; • f) Condições especiais de avaliação, medida que prevê alterações ao regime

educativo comum, ao nível do tipo de prova ou instrumento de avaliação, formam ou meio expressão do aluno, periodicidade, duração e local de execução;

• g) Adequação na organização de classes ou turmas, prevê que o número de alunos por turma não exceda vinte (20), no caso de incluírem alunos com NEE, não devendo estas turmas ter mais de dois alunos nesta situação;

• h) Apoio pedagógico acrescido, considerado aquele que consiste num apoio lectivo suplementar individualizado ou em pequeno grupo e tem carácter temporário;

• i) Ensino especial, é considerado o conjunto de procedimentos pedagógicos que possibilitem o reforço da autonomia individual do aluno com NEE, em consequência de deficiências físicas e, mental, nesta medida, o desenvolvimento do seu projecto educativo próprio pode assumir duas formas de currículos, que são: a) currículos escolares próprios (CEP) que norteados pelo padrão dos currículos do regime educativo comum, deve ser adaptados ao grau e tipo de deficiência do aluno com NEE, e ainda, b) currículos alternativos (CA), como sendo aqueles que substituem os currículos do regime educativo e destinam-se a proporcionar a aprendizagem de conteúdos específicos.”

Especifica também no seu artigo 11º, ponto 1 que “ considera-se ensino especial o conjunto de procedimentos pedagógicos que permita o reforço da autonomia individual do aluno com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e mentais e o desenvolvimento pleno do seu projecto educativo próprio, podendo seguir os seguintes tipos de currículo: a) currículos escolares próprios e b) currículos alternativos.” No ponto 4 do mesmo artigo refere que “ as medidas previstas

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nos artigos anteriores, podem ser aplicadas em acumulação com as estabelecidas no presente artigo. “ Pelo que um aluno com NEE pode beneficiar da alínea i) e outras cumulativamente.

De acordo com os dados recolhidos junto da coordenadora do DEE foi possível aferir que os alunos com NEE propostos para apoio, sinalizado ao Departamento de Educação Especial, no início do ano lectivo, no conjunto das quatro escolas do AVE eram de 101 alunos (anexo 6). Verificando-se que, trinta e sete (37) alunos encontram- se abrangidos pela alínea i) – ensino especial trinta e um (31) pela alínea c) – adaptações curriculares e trinta e três (33) alunos abrangidos por outras alíneas que não se encontravam especificadas.

No entanto, tendo em conta os dados referidos pelos entrevistados à data da realização do estudo, podemos verificar a seguinte distribuição do número de alunos em apoio por professor, no quadro que se segue:

Quadro 14: Distribuição dos alunos com NEE pelos professores do DEE

Professores do DEE

Alunos em apoio Nível de

ensino (*) Estabelecimento do AVE onde o professor de apoio exerce a sua função. Componente de estabelecimento – 2h Apoio directo Apoio indirecto Professor A 11 2º ciclo ESA Professor B 10 12 3º ciclo Professor H 13 2º ciclo

Professor C 7 1º ciclo EB1A ESA

Professor F 12 4 1º ciclo ESA

Professor D 5 Pré-escolar EB1/JIB ESA

Professor G 6 1º ciclo ESA

Professor D 3 Pré-escolar EB1/JIC ESA

Professor I 4 2 1º ciclo ESA

(*) Nível de ensino onde o professor exerce a maior parte do tempo do seu horário destinado ao apoio directo a alunos com NEE.

Quanto aos alunos com NEE sinalizados para beneficiarem de apoio destes professores do DEE podemos observar que o número é variável por professor situando-se no apoio directo entre três (3) e onze (11) no apoio indirecto e dois (2) e doze (12) alunos com NEE.

Referido pelos entrevistados, o apoio directo, consiste naquele que é prestado ao aluno com NEE directamente, abrangidos pelo regime especial, prioritariamente os da alínea i) – ensino especial, do Decreto-lei 319/91, podendo ainda beneficiar de

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apoio directo alunos com NEE que beneficiem de outras medidas do regime educativo especial, nomeadamente das alíneas c) adaptações curriculares desde se considere necessário e imprescindível indo a prioridade do tempo de apoio para os alunos abrangidos pela alínea i) – ensino especial.

Também os entrevistados referem o apoio indirecto ao aluno, consideram ser aquele que é prestado ao aluno, via professor, isto é, através do trabalho colaborativo com o professor titular de turma. Encontram-se neste caso, alguns dos alunos, que embora beneficiem das medidas do regime educativo do Decreto-Lei 319/9, não se encontram abrangidos pela alínea i)do referido decreto.

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