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Para efeitos de usos do solo utilizados no planeamento urbanístico foram estabelecidas duas classes de espaço: rural e urbano. O solo rural é aquele que se destina ao «aproveitamento agrícola, pecuário e florestal, ou de geológicos, a espaços naturais de protecção ou de lazer»34 ou ainda a outros tipos de ocupação desde que não

lhe confiram o estatuto de solo urbano. O solo urbano é aquele que se «destina à urbanização e à edificação urbana»35 i.e. à construção de edifícios infra-estruturas e

espaços colectivos à escala da cidade36. Ora, no contexto

desta dissertação importa reflectir sobre o conceito de solo rural de modo a esclarecer alguns dos seus conteúdos uma vez que a perspectiva de análise identificada nos objectivos é intervir num espaço deste tipo no lugar da Fajã de Baixo nas proximidades da cidade da Calheta.

Os usos do solo dizem respeito às formas de aproveitamento do território permitidas e desejáveis no âmbito dos instrumentos de gestão territorial. São estabelecidos no conteúdo do Plano Director Municipal; o plano urbanístico que tem como âmbito territorial de intervenção o espaço geográfico correspondente ao concelho; através da classificação (em urbano ou em rural) e da qualificação do solo (identificação dos vários tipos de solos urbanos e vários tipos de utilização do solo rural).

A OCDE (1994)37 determina como requisito para um

lugar ser considerado rural, ter uma densidade populacional inferior a 150 hab/km2. O Instituto Nacional de Estatista

(INE)38 considera o valor de 100 hab/km2, não devendo

integrar-se em freguesias com uma população residente superior 2000 habitantes. Por sua vez as exigências referentes aos empreendimentos de turismo rural

34DR nº 11/2009 de 29 de Maio, Cap. II, Artigo 4º, alínea 1 35Idem, alínea 3

36Importa esclarecer que no âmbito desta dissertação o termo cidade utiliza-se frequentemente em

termos latos i.e. para designar os aglomerados urbanos, independentemente de possuírem oficialmente o estatuto de cidade, vila, ou aldeia.

37Acácio Pinto (2004) em “Turismo em Espaço Rural Motivações e Práticas, Holandeses em Ferreira de

Aves Sátão”, pg. 81

38Idem

Imagem 16 – Terrenos de cultivo, Lombada da Ponta de Sol, Ponta de Sol

Imagem 19 - Pedreira de Borba Imagem 18 - Cidade do Funchal Imagem 17 - Floresta Laurissilva, Madeira

determinam que «espaço rural são as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural»39. Em termos

urbanísticos demarca que o solo rural é todo aquele que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal ou de recursos geológicos, integra ainda os espaços naturais de protecção, de lazer ou de outra ocupação humana que não lhe confira o estatuto de solo urbano40.A classificação do solo rural tem como objectivo promover e garantir a salvaguarda e

a protecção dos seus recursos pela adequação das ocupações e dos usos permitidos. Neste sentido foi estabelecido um conjunto de regras que regulamentam e regulam a ocupação, uso e transformação deste tipo de solo.

Sidónio Pardal41 avalia a importância a dar a cada uso de solo e a sua prioridade

hierárquica de acordo com os seguintes critérios: da raridade dos locais onde se podem exercer; da influência directa sobre a qualidade de vida; e dos custos e benefícios que lhe estão associados.

No solo rural existem as seguintes subcategorias de usos do solo: espaços agrícolas ou florestais (de produção ou de conservação); espaços de exploração mineira; espaços para actividades industriais; espaços naturais; espaços de infra-estruturas e ainda outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação como solo urbano.

Especificam-se também os critérios42 destas subcategorias. Assim entende-se que

espaços agrícolas e florestais são aqueles onde a utilização dominante é a actividade agrícola, pecuária ou florestal. Dentro desta categoria os planos municiais são autónomos para subdividi-los em espaços agrícolas ou florestais de produção; espaços agrícolas ou florestais de preservação; espaços de uso múltiplo agrícola e florestal (ocupados por sistemas agro- silvo-pastoris). Ainda de acordo com Sidónio Pardal43, o solo agrícola deve obedecer à lógica

dos interesses públicos porém está dependente dos interesses e iniciativas privadas pelo que poder estatal não poderá impor a prática desta actividade em terrenos privados. Neste sentido os instrumentos de gestão territorial são meramente indicativos. Aos espaços rurais pertence também o solo silvestre que respeita a todas as zonas fora do perímetro urbano que não são agrícolas, podendo compreender as zonas únicas. É o único uso de solo que se pode auto-regenerar e desenvolver-se sem a intervenção humana. Quando comparado com os outros usos de solo oferece rendimentos comparativamente baixos. Contudo as zonas silvestres correspondem essencialmente aquelas em que se quer preservar os ecossistemas selvagens. Sobre este ponto de vista, Sidónio Pardal44 salienta que o sector agrícola tende a

reclamar os terrenos agro-florestais por estes serem mais rentáveis deixando as florestas para os terrenos mais marginais e menos propícios à agricultura.

39Portaria 973/2008 de 20 de Agosto, Secção I, Artigo 4º, alínea 1 40DR nº 11 de 2009 de 29 de Maio artigo alínea

41Sidónio Pardal (2002) em “Planeamento do Espaço Rústico”, pg. 73 42Decreto Regulamentar nº 11/2009 de 29 de Maio Artigo

43Sidónio Pardal (2002) em “Planeamento do Espaço Rústico”, pg.81 44Idem, pg. 84

Os espaços afectos à exploração de recursos geológicos delimitam e regulamentam as áreas onde a actividade é a exploração mineira, procurando-se minimizar os impactos ambientais e paisagísticos que o fim desta actividade implica.

Os espaços naturais referem-se às áreas de maior valor natural e paisagístico e cuja utilização não seja agrícola, florestal ou geológica, incluindo as zonas húmidas e as áreas naturais descobertas ou com vegetação dispersada (praias, arribas, dunas ou afloramentos rochosos). Os espaços naturais dizem respeito a zonas únicas que são consideradas hierarquicamente superiores a todos os outros espaços por definirem as partes do território com características ecossistémicas notáveis. Para cumprir os seus objectivos, necessitam de medidas que assegurem a salvaguarda com acompanhamento e observação técnica, científica e administrativa in situ. Dentro deste uso do solo existem as áreas reservadas à conservação de habitats e ecossistemas raros e zonas de património cultural que incluem os edifícios arquitectónicos e as paisagens humanizadas. Os dois diplomas que mais se relacionam com as zonas únicas e com a preservação dos recursos ecossistémicos apesar de não as criarem são os diplomas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN) o primeiro destina-se a preservar e valorizar os solos com maior aptidão agrícola, o segundo para a valorização e proteger os locais mais significativos em termos de ecossistemas45. Por outro

lado as zonas únicas e os espaços rurais devem garantir e defender os interesses públicos. Os espaços para actividades industriais correspondem a áreas de instalação de instalação de indústrias relacionadas com o aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos.

Nas outras categorias de uso do solo rural incluem-se os aglomerados rurais; as áreas de edificação dispersa; o espaço cultural; o espaço de ocupação turística; e o espaço destinado a equipamentos e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o solo rural. Assim sendo, os aglomerados rurais correspondem a áreas de habitação e de apoio a actividades realizadas em solo rural; as áreas de edificação dispersa correspondem locais de edificação existentes e espaços de uso misto; o espaço cultural corresponde a áreas de valor patrimonial, arquitectónico; arqueológico e paisagístico e ainda os espaços destinados a equipamentos ou outras estruturas compatíveis com uso rural.

45Sidónio Pardal (2002) em “Planeamento do Espaço Rústico”, pg. 76