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Almost tidy perturbation in a cube

Desde fins do século XIX, o poder da “criminologia midiática” foi detectado pelos sociólogos. Por exemplo, Gabriel Tarde (2005) denunciou a força extorsiva dos meios de comunicação de massa (no seu tempo, os jornais), e a grande dificuldade para neutralizar os efeitos de uma difamação jornalística e de uma exploração da credulidade pública. O autor também destacou o poder inverso, o do “silêncio cúmplice”, como o que acontecia diante do genocídio armênio ou da negociata do Panamá. Desta forma, apontava o crescente poder da construção social da realidade que a comunicação de massa anunciava.

Nessa direção, Zaffaroni (2013a) aponta que uma das caraterísticas da questão criminal atual é o discurso do neopunitivismo dos Estados Unidos que se expande pelo mundo globalizado através de “criminologia midiática”. E, esta constrói a visão das pessoas sobre a “questão criminal”. A característica central da versão atual desta criminologia é oriunda do veículo empregado: a televisão e internet, cuja mensagem se impõe mediante imagens. Como uma das características da comunicação por imagens é o seu impacto na esfera emocional, logo, a televisão se investe de um poder singular. Segundo Sartori (2001), uma comunicação por imagens refere-se sempre a coisas concretas, pois é o que as imagens podem mostrar. Em consequência, o receptor dessa comunicação é induzido, de forma permanente, ao pensamento concreto, e isto debilita seu treinamento para o

pensamento abstrato, para a ambiguidade da imagem. Como, o pensamento abstrato é a base da linguagem simbólica que caracteriza o humano, tem-se a afirmação de Bourdieu (1997: 38): “a televisão não é muito propícia à expressão do pensamento”.

Para Zaffaroni (2013a), a criminologia midiática cria a realidade de um mundo de pessoas decentes diante de uma massa de criminosos identificada por estereótipos, que configuram um “eles” separado do resto da sociedade, por serem um conjunto de diferentes e maus. Este “eles” é construído por semelhanças, para o qual a televisão/internet é o meio ideal, pois joga com imagens, mostrando alguns dos poucos estereotipados que delinquem e, também, os que não delinquiram ou que só incorrem em infrações menores, mas que são parecidos. Então, não é preciso verbalizar para comunicar uma vez que, a qualquer momento, os parecidos farão o mesmo que o criminoso. Portanto, como o “eles” da criminologia midiática incomoda, “eles” têm que ser separados da sociedade para ela viver tranquila e sem medo. Logo, assume o discurso da higiene social.

Para o autor Zaffaroni, na configuração deste “eles” são cuidadosamente selecionados os delitos mais carregados de perversidade ou violência gratuita; os outros são minimizados ou apresentados de modo diferente, porque não servem para reforçar o “eles” dos inimigos. Desse modo, para os meios de comunicação o homicídio por roubo ou por motivo torpe causa mais entusiasmo comunicacional, enquanto outros, por ciúme, paixão, inimizade, não são tratados como questão de segurança.

Por isso, a criminologia midiática sempre existiu e sempre apela a uma criação da realidade através de informação, subinformação e desinformação em convergência com preconceitos e crenças, baseada em uma etiologia criminal simplista, assentada na “causalidade mágica”. Esclarecemos que o mágico não é a vingança, e sim a “ideia da causalidade” especial que se usa para canalizá-la contra determinados grupos humanos, o que, nos termos da tese de Girard, os converte em “bodes expiatórios” (ZAFFARONI, 2013a: 194)

Por conseguinte, a criminologia midiática se lança não contra os assassinos, violadores e psicopatas que sempre foram condenados a penas longas em todo o mundo, mas, contra um “eles” de parecidos, que abrange todo um grupo social jovem e adolescente, como por exemplo, os negros de Nova York: “Eles nunca merecem piedade. Eles são os que matam, não os homicidas entre eles, mas todos

eles, são todos assassinos, só que a imensa maioria ainda não matou ninguém” (ZAFFARONI, 2013a).

Desse modo, o “eles” é construído sobre bases simplistas que se internalizam à força da reiteração de mensagens emocionais mediante imagens, valendo-se da indignação frente a alguns fatos aberrantes, todos estereotipados; e por impulso vingativo por identificação com a vítima desses fatos. Quando não há nenhum homicídio mostrável no dia, repetem-se as notícias de dias anteriores; e se nada acontece no lugar, mostra-se o “caso” de outra cidade, minimizando a referência geográfica. Desta forma, para Zaffaroni (2013a), o “eles” desenha um mundo de “nós os bons” e “eles os maus”, que não deixa espaço para a neutralidade, do mesmo modo como ocorre numa guerra. Consequentemente, para a criminologia midiática todos os efeitos letais do sistema penal são um produto inevitável da violência “deles”. Essas mortes são naturalizadas ao ponto de se encobrir casos de fuzilamentos com disfarces de mortes em confrontos, apresentados como episódios da “guerra contra o crime”, nos quais se mostra o cadáver do fuzilado como indicador de eficácia preventiva; como um soldado inimigo morto na guerra.

Por conseguinte, na criminologia midiática, não há espaço para a prudência, ao contrário toda “cautela” seria demonstração de cumplicidade com o “crime”, com o “inimigo”, porque se construiu um mundo bipolar e maciço. Então, a criminologia midiática deve responder imediatamente ao caso concreto, à urgência conjuntural, já que a falta de uma resposta imediata é prova de insegurança. Mas, como ninguém pode fazer que o que aconteceu não tenha acontecido, a urgência de uma resposta frente ao passado só pode ser a vingança.

Desta forma, a urgência de resposta concreta e conjuntural leva a duas grandes contradições etiológicas:

a) atribui-se à criminalidade uma decisão individual;

b) estigmatiza-se um conjunto com características sociais parecidas.

A consequência dessa visão para Zaffaroni (2013a) é a proclamação da confiança absoluta na função preventiva, dissuasória da pena. Também da promoção da compra dos meios físicos de impedimento e de defesa (aumento dos consumidores da indústria da segurança). Isto é, ao criar-se a necessidade de proteger-se “deles”, justifica-se todos os controles estatais, tanto os primitivos

quanto os sofisticados para prover “segurança”. Portanto, interessa ao poder punitivo o controle não somente do “eles”, como também do “nós”.

Para o autor, tudo isso é potencializado pela criminologia midiática que envia a mesma mensagem para a América do Norte, Central e do Sul. Desse modo, ela demonstra não se importar pela frequência criminal, pelo grau de violência que existe em uma sociedade, pelos criminosos e suas vítimas. Como em todas as partes se comete algum delito violento, jamais faltará material para a criminologia midiática construir um “eles” maligno, responsável por toda a angústia e a quem é preciso fazer crer que se precisa aniquilar. Dessa forma, a criminologia midiática no Norte reforça a política de prisionização de negros e latinos; na Europa, a expulsão de extracomunitários; no Sul, reproduz o discurso do desbaratamento do Estado de bem-estar do Norte, em países que não ou tiveram-no apenas parcialmente. A relação entre regimes autoritários e a criminologia midiática na América Latina é assim salientada:

Cabe observar que, embora a criminologia midiática atual se globalize a partir dos Estados Unidos, o certo é que a criação midiática de uma realidade caótica para desprestigiar os governos populares é muito velha na América Latina e desde sempre foi preparatória dos golpes de Estado; seu discurso foi o prólogo que nunca faltou a todas as ditaduras militares. Não houve proclamação revolucionária em nenhum golpe de Estado latino- americano que não tenha invocado a necessidade de deter a criminalidade (ZAFFARONI, 2013a).

Para Gomes (2014), no Brasil, existe um enfoque puramente repressivo da questão criminal reivindicado pela:

a) criminologia populista-midiática-vingativa que propõe:

a.i) a edição de novas leis penais cada vez mais severas (foram 150 de 1940 a 2013, sendo 72% de agravamento do castigo penal) e;

a.ii) o encarceramento massivo (abusivo quando se trata de criminoso não violento, que poderia ser castigado com penas alternativas);

b) política criminal neopunitivista norte-americana (do direito penal máximo), de encarceramento massivo - técnica muito difundida nos Estados populistas, que consiste em explorá-lo simbolicamente, vendendo a sensação, a imagem, a impressão de que todas as prisões seriam

legítimas, e de que todas elas em conjunto baixariam a criminalidade, assim como gerariam mais segurança para a população.

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