A Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, surge mais de uma década após a promulgação da Constituição Federal, marco histórico jurídico para a política urbana brasileira, e visa regulamentar os Artigos 182 e 183 da CF, os quais tratam sobre a política urbana brasileira.
O primeiro anteprojeto para o Estatuto data do ano 1977, junto ao ideal da Reforma Urbana, a qual coloca a questão da redistribuição de renda no campo da política urbana, através da redistribuição de terra, mas também de habitação, infraestrutura e de equipamentos urbanos, de onde surgiu o conceito de direito à cidade (BRAGA, 2012).
O Estatuto da Cidade teve seu projeto de Lei nº 181 proposto em 1989, fruto da Agenda da reforma urbana. Na década de 1990, todavia, os debates sobre o Estatuto recebem a influência da Agenda da sustentabilidade através da publicação da Agenda 21, e o Estatuto é finalmente aprovado em 2001, após longos anos de debates e a sustentabilidade incorporada ao seu texto (BRAGA, 2012).
A definição geral e mais objetiva de sustentabilidade urbana trazida pelo Estatuto da Cidade é uma representação do direito à cidade, através das categorias terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer (BRASIL, 2001), pois o direito à cidade, de acordo com Lefebvre (2001, p.118), é um “direito à vida urbana”, vida esta com qualidade e suprimento das necessidades do ser humano com relação ao espaço urbano, que são representadas pelas categorias citadas.
Além da definição mencionada, Raia Junior (2007), afirma que o Estatuto da Cidade é composto por diretrizes sustentáveis ao longo de todo o seu texto, que além das representações de sustentabilidade para o direito à cidade, também podem ser quanto à gestão democrática da cidade; quanto ao planejamento da expansão a fim de evitar a degradação do meio ambiente; quanto à oferta de equipamentos, transporte e serviços públicos adequados; quanto à adoção de padrões de consumo de bens e serviços compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental; e quanto à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural ou construído, do patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e arqueológico.
As diretrizes acima citadas, e que abrangem tópicos de sustentabilidade urbana, vem de encontro a diretrizes já citadas anteriormente, dando respaldo tanto à definição de política urbana da própria CF, e abrangendo objetivos sustentáveis trazidos também pela Agenda 21.
O quadro 02 tem o objetivo de exemplificar as principais diretrizes de sustentabilidade do Estatuto da Cidade, com possíveis ações trazidas pelo mesmo, e que se relacionam com estas diretrizes.
Quadro 02- Sustentabilidade Urbana no Estatuto da Cidade (continua) DIRETRIZ DE SUSTENTABILIDADE DO
ESTATUTO DA CIDADE
PRINCIPAIS AÇÕES DE SUSTENTABILIDADE URBANA APONTADAS PELO ESTATUTO DA CIDADE
Garantia do direito a cidades sustentáveis: terra urbana;
- Planejamento Municipal: disciplina do parcelamento, uso e ocupação do solo;
- Planejamento Municipal: Zoneamento Ambiental; - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. - IPTU progressivo no tempo.
- Desapropriação com pagamento em títulos. - Direito de preempção.
Quadro 02 (continuação)
DIRETRIZ DE SUSTENTABILIDADE DO ESTATUTO DA CIDADE
PRINCIPAIS AÇÕES DE SUSTENTABILIDADE URBANA APONTADAS PELO ESTATUTO DA CIDADE
Garantia do direito a cidades sustentáveis: terra urbana;
- Outorga onerosa do direito de construir.
Garantia do direito a cidades sustentáveis: moradia;
- Instituição de zonas especiais de interesse social. - Regularização fundiária e demarcação urbanística para fins de regularização fundiária.
- Direito de preempção.
Garantia do direito a cidades sustentáveis: saneamento ambiental, infraestrutura urbana;
- Tratamento prioritário a obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.
- Delimitação das áreas de expansão de acordo com a infraestrutura existente.
Garantia do direito a cidades sustentáveis: equipamentos urbanos, transportes e serviços públicos;
- Assistência técnica e jurídica gratuita para grupos sociais menos favorecidos.
- Direito de preempção.
- Plano de transporte integrado ao Plano Diretor para cidades com mais de 500 mil habitantes.
Garantia do direito a cidades sustentáveis: trabalho e lazer;
- Direito de preempção.
Gestão democrática.
- Participação popular e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
- Planejamento municipal: gestão orçamentária participativa;
- Referendo popular e plebiscito;
- Criação de órgãos colegiados de política urbana; - Conferências, debates, audiências, consultas públicas;
Cooperação entre governo, iniciativa privada e demais setores na urbanização.
- Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social.
- Operações Urbanas consorciadas. - Outorga onerosa do direito de construir.
Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população, e das atividades econômicas do município.
- Planejamento Municipal: Plano Diretor; Plano Plurianual; - Diretrizes orçamentárias;
- Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. - IPTU progressivo no tempo.
- Desapropriação com pagamento em títulos. - Outorga onerosa do direito de construir.
- Plano de transporte integrado ao Plano Diretor (cidades com mais de 500 mil habitantes).
Ordenação e controle do uso do solo.
- Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. - IPTU progressivo no tempo.
- Desapropriação com pagamento em títulos. - Outorga onerosa do direito de construir. Integração e complementaridade entre atividades
urbanas e rurais.
- Planejamento Municipal: Planos, programas e projetos setoriais;
Adoção de padrões de consumo de bens e serviços compatíveis com os limites da sustentabilidade local.
- Operações urbanas consorciadas.
- Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. - Adoção de medidas diferenciadas de planejamento e urbanização, junto ao Plano Diretor para municípios com áreas suscetíveis a deslizamentos, inundações, processos geológicos ou hidrológicos e eventos similares.
Quadro 02 (conclusão)
DIRETRIZ DE SUSTENTABILIDADE DO ESTATUTO DA CIDADE
PRINCIPAIS AÇÕES DE SUSTENTABILIDADE URBANA APONTADAS PELO ESTATUTO DA CIDADE
Distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
- IPTU
- IPTU progressivo no tempo.
- Desapropriação com pagamento em títulos. - Contribuição de Melhoria.
Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira, e gastos públicos, aos objetivos do desenvolvimento urbano.
- Planejamento Municipal: planos de desenvolvimento econômico e social;
Proteção, recuperação e preservação do meio ambiente natural ou construído.
- Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano. - Instituição de unidades de conservação.
- Estudo prévio de Impacto Ambiental e de Impacto de Vizinhança.
- Direito de preempção. Regularização fundiária e urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda.
- Estabelecer normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo.
- Direito de preempção. Simplificar legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo.
- Tributos diferentes de acordo com a localização do imóvel.
Estímulo à utilização, no parcelamento do solo e edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que reduzam impactos ambientais e possibilitem economia de recursos.
- Incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
Plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana
- Obrigatoriedade dos Planos diretores conforme Art. 41 da Lei Federal nº 10.257/2001;
Fonte: BRASIL (2001). (Organizado pela autora)
O Estatuto da Cidade é subdividido em quatro capítulos. O Capítulo 01 aponta as diretrizes gerais que devem ser alcançadas com esta Lei, as quais em grande parte são respondidas pelos Instrumentos para a Política Urbana trazidos no capítulo 02.
O capítulo 03 trata sobre o Plano Diretor, e o Capítulo 04 a respeito da Gestão Democrática da cidade.
Conforme a análise efetuada, a sustentabilidade está incorporada em todos os capítulos do Estatuto da Cidade, embora não de forma explícita. A Lei transita por aspectos de sustentabilidade para o espaço urbano em todos os seus capítulos, e várias das ações apontadas no quadro 02, podem responder a diretrizes de sustentabilidade diferentes.
O próprio Plano Diretor, com um capítulo específico ao mesmo destinado, é capaz de incorporar todas as ações que respondem às diretrizes levantadas, quando bem elaborado.