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The way Geant4 computes particle propagation

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4.2 The Geant4 toolkit for particle transport into matter

4.2.1 The way Geant4 computes particle propagation

Há condições que descaracterizam a situação de refúgio, mesmo diante de um fundado temor de perseguição vivenciado pelo solicitante, é que a Convenção de Genebra para Refugiados de 1951 prevê que o status de refúgio não contempla pessoas que já desfrutem de proteção dentro de um sistema de proteção específico ou porque o indivíduo praticou atos contrários aos fins de princípios da ONU.

Às hipóteses previstas no texto da Convenção de 1951, o legislador brasileiro acrescentou a impossibilidade de concessão de refúgio quando o solicitante tenha cometido crimes expressamente previstos no texto da lei. Dessa forma, o artigo 3º do Estatuto do Refugiado prevê:

Art. 3º. Não se beneficiarão da condição de refugiados os indivíduos que:

I- já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR;

II- sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;

III- tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas; IV- sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

As hipóteses previstas nos inciso I, II e III foram extraídas do texto da Convenção de 9151. No primeiro, o objetivo da convenção foi excluir do âmbito de atuação as pessoas que já vinham sendo assistidas por outros órgãos da ONU, como é o caso dos refugiados no oriente médio que se encontram sob a proteção da UNRWA (United Nations Refugee Works

Agency for Palestinian Refugees).

Dessa forma, no âmbito internacional, há fundamento para a exclusão da situação de refúgio para estas pessoas, uma vez que já estando sendo assistidas por um organismo que tem atuação semelhante no âmbito da ONU, não faria sentido incluí-las na proteção do ACNUR. Todavia, no âmbito interno, a exclusão se mostra desarrazoável, já que o Brasil deve receber e conceder status de refugiado a todas as pessoas que se enquadrem na definição legal, sem que haja justificativa razoável para restringir o conceito apenas para as pessoas que estão sendo protegidas pelo ACNUR.

Na prática, o CONARE não tem reconhecido eficácia ao mencionado dispositivo legal, como se observa no recebimento de grupo de palestinos que se encontravam no campo de refugiados da Jordânia, fronteira com o Iraque, que estavam sob a proteção da UNRWA. Destarte, mesmo tratando-se de um grupo de pessoas que estavam sob proteção de uma instituição da ONU que não o ACNUR, o Brasil recebeu o grupo de palestino, aplicando-lhe a proteção prevista na Lei nº 9.474/97.

Em relação ao inciso II, ficam excluídas da proteção as pessoas que sejam residentes no território nacional e “tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro”, portanto, se refere aos próprios nacionais do Brasil, o que é uma decorrência lógica do próprio sistema de refúgio, que reconhece como fundamento da situação de refúgio a vulnerabilidade do indivíduo por não poder contar com a proteção do seu Estado, decorrente do vínculo jurídico-político da nacionalidade.

Destarte, o mencionado dispositivo legal é dispensável, já que está contido no próprio conceito de refugiado previsto no artigo 1º da Lei nº 9.474/97. Contudo, apesar de não constar no texto legal, deveriam ter sido excluídos do conceito de refugiados aqueles indivíduos que recebem tratamento idêntico ao dispensado aos nacionais no país acolhedor. Por isso não se reconhece situação de vulnerabilidade, de forma que não deveria se caracterizar situação de refúgio o fato de indivíduos originários de países de língua portuguesa e que residam no Brasil por, pelo menos um ano, sofrerem perseguição no país de sua nacionalidade originária, já que dispõem da possibilidade de adquirir nacionalidade brasileira.

Partindo ainda da possibilidade de proteção avançada através da naturalização, a cláusula de exclusão deveria ser aplicada aos estrangeiros de outras nacionalidades que

preencham condições para requerer naturalização, já que o texto constitucional prevê a possibilidade das pessoas nessas condições requererem a naturalização brasileira34, contudo, diante da ausência de previsão legal, deve ser aplicado o sistema de refúgio aos estrangeiros residentes no Brasil, que sejam vítimas de perseguição no seu país de origem, ainda que preencham os requisitos legais para naturalização, já que apenas os nacionais foram abarcados nas cláusulas de exclusão.

Também estão incluídos na cláusula de exclusão de refúgio os indivíduos que tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos de terrorismo ou tráfico de drogas ou que tenham praticado atos contrários à paz, integração internacional e proteção de população vulnerável, que constituem fins e princípios da ONU.

No mais, o refúgio é um instituto que garante o direito à vida e à liberdade decorrente de compromissos internacionais e da própria Constituição Federal. Diversos são os motivos que podem ensejar em fundado temor de perseguição, e as cláusulas de exclusão da situação de refúgio devem ser interpretadas restritivamente.

A análise individual à luz de todas as circunstâncias do caso concreto é imprescindível para que se possa conceder proteção àquele que preenche os requisitos e excluir as pessoas que não se enquadram na definição.

Por tal razão, crê-se que, na hipótese de haver dúvida sobre o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da situação de refúgio, deve o Comitê não relutar e aplicar o princípio do in dubio pro refugiado. É isso que se mostra a seguir.

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